A NR-04 SESMT passou por atualização e nesse post vamos apresentar a redação mais recente. Entre as mudanças importantes podemos citar: integração com o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), definição dos profissionais do SESMT e sua carga horária de trabalho, modalidades do SESMT, etc.
Vamos detalhar tudo isso e muito mais aqui nesse post.
Como também gosto de dizer no início de cada post, escrevo sempre com 3 tipos de leitores em mente:
Use esse post como Guia para essa NR tão importante. Ele foi escrito com base na Portaria MTP n.º 2.318, de 03 de agosto de 2022, publicada no DOU de 12/08/22. Esta Portaria entra em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 12/11/2022.
Atenção: a Portaria apresenta o que parece ser um erro. Consta que "Os SESMT em funcionamento devem ser redimensionados, nos termos desta Portaria, a partir de 02/01/2023". Sendo que a frase não faz sentido, visto que não estabelece prazo final. Então, entendo que o certo seria até 02/01/2023.
Como já falei aqui no Blog, desde quando começou a atualização das Normas Regulamentadoras, começamos a ter o sumário logo na primeira página das Normas. No meu entendimento, isso foi um dos avanços observados na parte técnica das Normas.
Vamos ver então como é o sumário da NR-04 SESMT?
Significa Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, regulamentado pela Norma Regulamentadora de número 04.
“Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15.” é o que prevê o item 4.4.2 da NR-04.
Conforme entendemos que o SESMT é regulamentado pela NR-04 e o significado da sua sigla, vamos começar a mergulhar no entendimento mais profundo do que é SESMT e dos seus objetivos.
O objetivo da NR-04 SESMT é definir como os Profissionais SST devem constituir e manter o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, ou, simplesmente, SESMT, como gostamos de dizer.
Aliás, o uso de siglas na segurança do trabalho é muito comum, pois assim, podemos substituir muitas palavras por algumas poucas letras.
O SESMT tem por objetivo promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador. Podemos dizer que essa seria a finalidade do SESMT.
Agora vejamos o campo de aplicação da NR-04 SESMT, ou seja, quem deve seguir essa NR.
“4.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR.
4.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho.”
NR-04 SESMT
Trocando em miúdos: todas as empresas e órgãos públicos que tem trabalhadores na CLT (ou seja, o pessoal que é regido pelo estatuto dos servidores públicos está fora). Aliás, no momento que escrevo esse post, não tenho nenhum exemplo do que é “outras relações jurídicas de trabalho”.
Segundo a NR-04 SESMT são 11 as atribuições do SESMT, a saber:
As 11 atribuições do SESMT acima foram retiradas da NR-04 SESMT, sendo que fiz pequenos ajustes no texto para facilitar a leitura e seu entendimento sobre qual a finalidade do SESMT.
Vou fazer agora algumas observações importantes.
Na atribuição de número 5 temos: “responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento”. Trocando em miúdos, o profissional SST deve orientar tecnicamente, mas não cabe a ele implementar, isso é responsabilidade da empresa.
Então meu caro leitor, documente todas as suas recomendações técnicas para as empresas que você assessora, registre, crie evidências, provas, etc. E sempre baseie-se nas NRs e em normas técnicas aplicáveis. Implementar cabe a empresa.
O mesmo racional podemos fazer no item 2, “acompanhar a implantação”, ao invés de implantar, ou seja, não cabe ao SESMT implantar. Essa responsabilidade é da empresa.
Para mim não há dúvida da importância do SESMT para as empresas. Afinal, na minha forma de pensar, saúde e segurança é bem primordial.
Mas, sabemos que muitas empresas não pensam assim e focam nos seus ganhos em detrimento da saúde de seus colaboradores. Para essas, o SESMT vai continuar sendo uma obrigação, pelos menos enquanto a empresa não mudar sua cultura organizacional.
Já, para as empresas que valorizam a SST, o SESMT é sim umas das peças chave para cuidar da saúde de seus trabalhadores.
O que a empresa ganha investindo em segurança do trabalho?
Segundo a NR-04 o SESMT deve ser composto por:
Havia a expectativa que outros profissionais poderiam entrar no SESMT, mas isso não ocorreu, então, mantém-se a composição do SESMT como sempre foi, sem agregar novos profissionais.
A quantidade de profissionais do SESMT vai seguir o quadro de dimensionamento do Anexo II, como veremos em mais detalhes daqui a pouco.
Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional, cada um na sua área de especialidade. As competências de cada profissional são definidas conforme regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos por seus conselhos profissionais.
Vale lembrar que o SESMT deve ter um coordenador, que pode ser qualquer um dos seus integrantes.
O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho devem dedicar 44 horas por semana para as atividades do SESMT.
O SESMT deve ser constituído nas modalidades individual, regionalizado ou estadual. O SESMT, independentemente de sua modalidade, deve atender estabelecimentos da mesma unidade da federação.
Exceção a regra da mesma unidade da federação: uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado.
Quando a empresa deve constituir SESMT individual? É simples: quando possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II da NR-04 SESMT, como veremos mais a frente.
Quando a empresa deve constituir SESMT regional? Quando possuir estabelecimento que se enquadre no Anexo II e outro(s) estabelecimento(s) que não se enquadre(m), devendo o primeiro estender a assistência aos demais.
No dimensionamento do SESMT regional deve-se considerar o somatório de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento, ou seja, o total de trabalhadores de todos os estabelecimentos que serão atendidos pelo SESMT regional.
Havendo mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado.
Quando a empresa deve constituir SESMT estadual? A organização deve constituir SESMT estadual quando o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcance os limites previstos no Anexo II, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre.
Essa inovação das modalidades fará com que muitas organizações precisem estabelecer o SESMT, principalmente aquelas que tem muitos estabelecimentos com número de funcionários reduzido.
OBS: os trabalhadores já atendidos por SESMT compartilhado, não precisam integrar a base de cálculo de SESMT individual. Trocando em miúdos, um trabalhador deve ser atendido por apenas 1 SESMT (respeitando-se o Anexo II).
Muito bem, falamos tanto do Anexo II da NR-04 SESMT, e agora vamos mergulhar nesse tema. Os anexos I e II são a base para o dimensionamento do SESMT.
Para muitos novatos, a palavra dimensionamento pode parecer confusa. Mas na verdade é muito simples. Explico: algumas empresas devem ter a equipe do SESMT. Mas que profissionais? E em que quantidade? Qual a composição do SESMT?
É isso que estamos buscando quando pensamos em dimensionamento do SESMT: descobrir, para cada empresa, quantos e quais profissionais devem compor o quadro do SESMT.
O primeiro passo para fazer o dimensionamento do SESMT é descobrir a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa. Mas, um mesmo estabelecimento pode ter vários CNAE diferentes.
Cada atividade econômica terá um CNAE diferente. Para cada CNAE, verifique o grau de risco (GR) usando para isso o anexo I. Caso sejam diferentes, você deve considerar o maior GR.
O dimensionamento do SESMT leva em consideração o número de empregados da organização e
o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento.
Em atividades econômicas distintas com o mesmo número de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior GR.
No anexo II é feito o cruzamento do GR com o Nº de trabalhadores no estabelecimento, chegando então na quantidade de membros e composição do SESMT.
Agora vejamos outros requisitos interessantes e importantes sobre o dimensionamento do SESMT.
A NR-04 SESMT trouxe uma inovação interessante. Na contratação de empresa prestadora de serviços (terceirização), o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas.
O dito acima vale somente para o trabalho realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato.
Excluem-se do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas já atendidos pelos SESMT das contratadas.
Imagine duas empresas, com mesmo grau de risco e com a mesma quantidade de funcionários. A empresa A tem muitos adoecimentos e acidentes, várias CAT abertas. A empresa B não teve nenhum registro de doenças/acidentes em 2 anos.
Por que as duas empresas devem dimensionar o SESMT igual? Não era de se esperar que a empresa A precisa investir mais para corrigir seus problemas, enquanto a empresa B posso investir menos?
Outra questão é: as exigências empresariais no final da década de 70 são muito menores do que hoje em dia. A demanda de trabalho para o TST ou EST hoje é muito maior, ficando mais difícil dar conta de tudo. Muitas vezes a área de Meio Ambiente também fica subordinada a área de segurança do trabalho na empresa.
Na verdade, por esse ponto de vista, se for para mudar esse quadro deveria ser para aumentar. Mas, sinceramente, não vejo nenhuma possibilidade de aumentar as vagas hoje em dia, como disse, as chances são de reduzir ou manter.
A organização deve registrar os SESMT de que trata NR-04. A organização deve informar e manter atualizados os seguintes dados:
Como deve ser formalizado o SESMT? A resposta também está na NR-04 SESMT: a formalização ou registro do SESMT deve ser feito por meio do portal gov.br.
A NR-04 SESMT não especifica quais os documentos do SESMT, na verdade, nem existe essa expressão. Mas, com base na leitura atenta da NR-04 SESMT, e considerando também o já exposto aqui nesse post, podemos sugerir o seguinte:
Como mostrei no tópico de atribuições do SESMT, é necessário que haja permanente interação do SESMT com a CIPA, quando existente.
Isso pode ocorrer de diversas formas. Algumas já estão até previstas na NR-04 SESMT:
Esse tópico era bastante esperado pelos profissionais SST. Será que a NR-04 SESMT vai permitir a terceirização? Ou será que não?
Bom, o texto atual comentado nesse post não faz nenhuma menção a isso. Na verdade, ele até retira um trecho do texto anterior que dizia o oposto.
O texto anterior da NR-04 SESMT trazia o seguinte:
“4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa”
NR-04 SESMT – texto anterior vigente até 12/11/2022
Agora esse trecho não está mais no texto. Portanto, no meu entendimento, caminho aberto para a terceirização. Existe lei de hierarquia maior que as NRs que permite a terceirização abrangente (incluindo atividades meio e fim), portanto, não vejo obstáculo jurídico para a terceirização do SESMT. Mas não sou advogado, sou engenheiro e administrador, então, seria ideal consultar um especialista em leis trabalhistas para um veredito mais preciso. Acredito que esse assunto ainda renderá muito debate.
Neste tópico, abordaremos as melhores técnicas de apresentação para profissionais de SST. Quanto melhor for essa apresentação, mais fácil será convencer as pessoas sobre os riscos que existem.
OBJETIVOS DE UMA APRESENTAÇÃO DE SST:
TÉCNICAS PARA O APRESENTADOR:
4 ETAPAS DE UMA APRESENTAÇÃO
FERRAMENTAS
Parabéns por chegar até aqui! Nesse post procurei montar um guia introdutório sobre NR-04 SESMT para auxiliar os Profissionais SST, sejam eles meus alunos ou não.
Conhecimento na área SST é essencial para quem deseja capturar as infinitas oportunidades do setor. Então, nada melhor do que consumir mais conteúdos do Blog Escola da Prevenção.
Separei mais recomendações de leitura para você. Veja abaixo:
NR-06 EPI: Guia Para Iniciantes
Programa de Gerenciamento de Riscos PGR | Tudo Sobre
NR-35 Trabalho Em Altura: Guia Para Iniciantes
NR-33 Espaço Confinado: Um Guia Para Iniciantes
Normas Regulamentadoras Atualizadas 2022
Veja também nosso canal da Escola da Prevenção no Youtube
Aqui eu coloco as perguntas enviadas pelos alunos, dentro do tema do post.
Temos que nos basear na NR-04. Veja: “4.4.2 A organização deve constituir SESMT individual quando possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II desta NR.”. E também diz que: “4.4.3 A organização deve constituir SESMT regionalizado quando possuir estabelecimento que se enquadre no Anexo II e outro(s) estabelecimento(s) que não se enquadre(m)…”. Como os seus dois estabelecimentos se enquadram na NR-04, então, cada um deve ter seu SESMT individual.
O disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985: “Art. 2º – O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;” Então, um Engenheiro com Especialização em Segurança do Trabalho não pode atuar como TST (a menos que também tenha a formação em TST).
© Escola da Prevenção - Herbert Bento & CIA Treinamentos LTDA CNPJ 18.768.540/0001-85 Todos os direitos reservados.