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Declaração de inexistência de risco (DIR)

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Para ficar isento do PGR deve-se atender alguns requisitos e também emitir a Declaração de Inexistência de Risco.
21 de março de 2024

O Profissional SST que já estudou a nova NR-01 já conhece o “Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP”. Entretanto, uma parte importante estava falando! Mas, finalmente, depois de longa espera, agora já temos a declaração de inexistência de risco.

Antes de mostrar a tal declaração, que vamos abreviar por DIR (eba! mais uma sigla!), vamos ver um pouco de contexto. A NR-01 obriga que as empresas elaborem o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). Mas, algumas empresas estão isentas dessa obrigação. E é aqui que entra a declaração de inexistência de risco.

Qual a base legal da DIR?

Vejamos o item “1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP”.

Nesse item temos algumas informações importantes:

“1.8.1 O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR”

Declaração de inexistência de risco
Declaração de inexistência de risco

Ou seja, MEI não precisa elaborar PGR. Mas cuidado, a empresa contratante do MEI precisa incluí-lo no seu PGR.

Depois temos assim:

“1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.”

Observe o trecho que diz “e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1”

E esse item diz: “1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.”

Trocando em miúdos: as empresas que desejarem se beneficiar dessa isenção (atendendo aos critérios) devem emitir uma declaração de inexistência de risco, e isso será feito através de um site do governo (links no final desse post).

Foi esse site do governo que finalmente ficou pronto. Mas fique atento aos critérios. Porque antes de emitir a declaração de inexistência de risco você deverá atender 3 critérios. Todos esses critérios precisam ser preenchidos antes de emitir a DIR. A emissão da DIR sem que esses critérios sejam atendidos configura descumprimento das Normas Regulamentadoras, portanto, sujeito a multas.

Quais os critérios para isenção do PGR?

  1. A empresa precisa ser microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Atenção, esse é um critério contábil. Para saber essa informação verifique o CNPJ no site da Receita ou pergunte ao contador da empresa.
  2. Precisa ser grau de risco 1 ou 2. A partir do CNPJ, encontre o CNAE e verifique na NR-04 (SESMT).
  3. Precisa ter feito o levantamento preliminar de perigos. E só quem pode fazer isso é o Profissional SST (técnico ou engenheiro de segurança do trabalho)

Todos os 3 critérios precisam ser atendidos. Se um deles não for atendido, a empresa não estará isenta do PGR.

O critério 3 é de longe o mais crítico. Será que algumas empresas que atendem aos critérios 1 e 2, mas não atendem ao critério 3, vão emitir a declaração de inexistência de risco?

Quem sabe dizer se uma empresa tem riscos químicos, físicos e biológicos? Não é o dono da empresa, não é o gerente de RH, não é o contador, etc. Quem sabe isso é o Profissional SST.

Basta que apenas 1 trabalhador esteja exposto a agente químicos, físicos e biológicos para que a empresa não seja mais isenta.

Então o problema principal aqui é que algumas empresas poderão agir de má fé e se auto declararem isentas, sem de fato sejam. Veremos.

Emitindo a declaração de inexistência de risco

Tem certas coisas que é muito mais fácil fazer em vídeo.

Então eu fui lá no site do GOV e fiz uma emissão da DIR para você ver como é.

Importante: para emitir a DIR você precisa ter um cadastro no GOV ponto BR.

O endereço do site é pgr.trabalho.gov.br, e pode ser que na primeira vez que você entrar precisa inserir login/senha, ou criar uma conta.

Depois de cumprida essa etapa de login, aparecerá uma imagem como abaixo:

declaração de inexistência de risco
Declaração de inexistência de risco (DIR)

Nesse post vamos abordar somente a opção “Emitir Declaração de Inexistência de Risco”, deixando a opção da direita (elaborar PGR) para um outro post.

Como eu disse, achei melhor fazer um vídeo.

Dê um play no vídeo abaixo e veja como emitir.

Para aprender mais

Site do GOV para emissão da DIR

Pendrive Especialista GRO/PGR

Verificação de CNPJ no site da Receita

Modelo de inventário de perigos do PGR

Normas Regulamentadoras Atualizadas

Segurança do trabalho: panorama geral

Perguntas dos meus alunos

Frequentemente meus alunos dos Pendrives enviam perguntas pelo WhatsApp. Veja alguns exemplos aqui abaixo:

  1. Qual é a periodicidade que devo emitir a DIR?

    A NR-01 não especifica essa periodicidade de emitir a DIR, porque ela coloca de outra forma. Veja, no item 1.5.4.2.1 temos “O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:” sempre que houver “c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.”

  2. Propriedade rural pode fazer declaração de inexistência de risco?

    Propriedade rural é grau de risco 3 ou 4, logo, não está contemplada pela isenção. Detalhe: tem que seguir a NR-31 e fazer o PGRTR, que é diferente do PGR da NR-01.

  3. A declaração de inexistência de riscos (DIR) deverá ser preenchida necessariamente pelo empregador ou pode ser por uma prestadora de serviços?

    No meu entendimento a consultoria SST pode preencher em nome da empresa. Não vejo problema de aparecer o nome/cpf do consultor.

  4. Não consigo imprimir a DIR

    De fato, durante os meses de maio a julho de 2022, o site para emitir a DIR apresenta um defeito e não está imprimindo. Minha sugestão é imprimir os prints da tela. Caso essa situação mude, irei atualizar aqui.