A NR-06 EPI foi atualizada e passa a interagir com o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). Além disso, temos novidades nas partes de treinamento, conteúdo programático, órgão regulador, etc. É uma NR essencial para todo Profissional SST.
Portanto, escrevo esse post para atender 3 tipos de leitores:
Use esse conteúdo como Guia para essa NR tão importante.
Esse post foi escrito com base na Portaria MTP n.º 2.175, de 28 de julho de 2022, publicada no DOU de 05/08/22. Esta Portaria entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, ou seja, em 05/02/2023.
Com a atualização das Normas Regulamentadoras que começou alguns anos atrás passamos a ter o sumário logo na primeira página das NRs. Não era assim antes, portanto, entendemos isso como um avanço.
Vejamos então como é o sumário da NR-06 EPI.
O objetivo da NR-06 EPI é estabelecer requisitos para:
É fundamental que o Profissional SST conheça esses requisitos porque é importante garantir que os EPI comprados pela empresa estejam de acordo com esta NR. Também é necessário garantir sua utilização correta por parte dos trabalhadores. Tudo isso veremos mais a frente.
Vejamos o campo de aplicação da NR-06 EPI:
“6.2.1 As disposições desta NR se aplicam às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI.”
NR-06 EPI
Para os fins de aplicação da NR-06 considera-se EPI “o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho”.
Um EPI pode ser usado de forma isolada ou também conjugado com outros EPI, nesse caso, dizemos “Equipamento Conjugado de Proteção Individual”, ou seja, é composto por vários dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.
Todo EPI que está disponível para comercialização no Brasil deve possuir CA.
“O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.”
NR-06 item 6.4.1
Detalhe: não confundir CA com prazo de validade do EPI, pois são duas informações diferentes. Na hora de comprar um EPI a empresa deve se assegurar que o CA esteja válido. Mas, uma vez comprado, o CA pode até caducar. Depois que comprar o EPI, é essencial ficar de olho no prazo de validade. Não é permitido usar EPI fora do prazo de validade.
Vejamos quais são as responsabilidades da empresa quanto ao EPI:
A seleção dos EPI é uma atividade de competência dos Profissionais SST:
Veja o que diz a NR-06 EPI sobre isso:
“6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a CIPA ou nomeado”
NR-06 (com edições feitas pelo autor)
Esses profissionais devem observar alguns critérios para a seleção apropriada dos EPI:
Aqui preciso chamar sua atenção para dois requisitos importantes que constam na NR-06 EPI:
Já vimos algumas responsabilidades da empresa. Agora vejamos as do trabalhador:
A empresa deve realizar treinamento sobre os EPI fornecidos, quando suas características exigirem. Sobre o treinamento este deve levar consideração a atividade realizada e as exigências estabelecidas em
normas regulamentadoras e nos dispositivos legais.
No meu entendimento, quanto mais complexo o EPI, mais longo e detalhado deve ser o treinamento, incluindo parte prática. Também entendo que o treinamento de uso de EPI pode estar integrado com outros treinamentos.
Exemplos: uso de cinturão paraquedista (trabalho em altura) pode estar integrado com o treinamento da NR-35. Uso de respirador pode estar dentro do treinamento da NR-33, etc.
A NR-06 não estabelece uma carga horária mínima para os treinamentos, ficando a critério da empresa.
Quanto ao conteúdo programático do treinamento, temos como referência o item a seguir:
“6.7.2 Quando do fornecimento de EPI, a organização deve assegurar a prestação de informações, observadas as recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre:
NR-06
a) descrição do equipamento e seus componentes;
b) risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
c) restrições e limitações de proteção;
d) forma adequada de uso e ajuste;
e) manutenção e substituição; e
f) cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.”
Além dos tópicos apresentados acima, a NR-06 também apresenta o Anexo I – lista de equipamentos de proteção individual.
Parabéns por ter encontrado esse conteúdo na internet e por ter lido até aqui. Abaixo coloco também mais conteúdos aqui do Blog Escola da Prevenção. Os posts listados abaixo estão entre os mais buscados pelos profissionais SST atualmente.
Normas Regulamentadoras Atualizadas
Documentação de segurança do trabalho
Meus alunos tem direito a mandar perguntas, que eu respondo semanalmente. As melhores vem aqui para o blog. Afinal, a dúvida de um pode ser a dúvida de outros.
Cabe a área SST indicar o EPI, então, mantenha uma pasta no seu computador com toda a fundamentação da sua escolha dos EPI. Caso tenha feito reuniões ou troca de emails com fornecedores, pode manter isso salvo também. A área de compras não pode comprar um EPI diferente do especificado pela SST. Se isso ocorrer, avise por email e mantenha isso salvo também. Lembre-se: o Profissional SST é antes de tudo um consultor!
Segundo a NR-16, periculosidade está ligada a atividade, e não há nada que a empresa pode fazer para não pagar o adicional. Se a atividade enseja o pagamento da periculosidade, então assim deve-se proceder e não há como eliminar. Já a insalubridade, conforme determina a NR-15, pode ser controlada ou eliminada, a ponto de não ser necessário o pagamento do adicional. O controle da insalubridade pode ser por EPI, EPC ou medida administrativa ou de engenharia.
“ 6.5 Compete ao SESMT, ouvida a CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.” E também: “6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.”. Ou seja, a competência é do SESMT.
Recomenda-se sempre o bom senso. Comece com uma primeira advertência verbal. Havendo reincidência, faça uma segunda advertência por escrito. Em caso no nova reincidência, pode-se considerar reciclagens, punições mais severas e até a demissão por justa causa. Importante ter os registros dos treinamentos ministrados, ordens de serviço, etc. Todo esse procedimento deve ser conduzido pelo RH, com o suporte da área de SST.
o primeiro critério é técnico sempre. Identifique os perigos e quantifique se forem físicos ou químicos. Só então escolha o EPI adequado. Somente depois da análise técnica é que se deve fazer uma comparação de preços, desde que os fornecedores atendam os requisitos do Profissional SST.
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