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(ART) Quem emite? Quando devo emitir? E em outra UF?

ART
Nesse post vamos ver quem deve emitir ART? Quando devo emitir? E o que acontece se presto serviço em outra UF?

ART significa Anotação de Responsabilidade Técnica. A ART é um documento que define quem, para efeitos legais, são os responsáveis técnicos por realizar contratos para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.

ART na segurança do trabalho (SST)

Na área de Segurança do Trabalho, é comum empresas (contratantes) exigirem ART para prestadores de diversos serviços. Até tinha o caso da NR-12 antiga, quando era obrigatório o inventário de máquinas. Naquela época a NR-12 dizia que era obrigatório emitir ART para elaboração de tal documento.

Hoje em dia, não existe mais citação a ART em Norma Regulamentadora, entretanto, a empresa contratante do serviço de SST pode exigir, para se resguardar.

ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)

Na época do PPRA também era comum a emissão da ART. Acredito que com o PGR vai se manter a mesma tendência. Também é comum a solicitação de ART para outros serviços, como LTCAT, e os outros laudos, como insalubridade e periculosidade.

Novamente: isso não é uma imposição de NR, mas sim, uma exigência da contratante ou demais regulamentações. Culturalmente, os contratantes costumam perguntar se o profissional de SST ou outros inscritos no CREA estão habilitados a emitir ART.

A lei 6496/1977, lei que instituiu a ART, em seu artigo 2º estabelece que;

“§ 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). ”

Lei 6496/1977

Quando possuir vínculo contratual com pessoa jurídica, cabe ao profissional registrar a ART e à empresa/instituição o pagamento do valor correspondente à emissão do documento. Existem também as ARTs de empresa, mas que não vamos tratar aqui nesse post.

Todos os profissionais legalmente habilitados que exercem suas profissões em organizações que executam obras ou serviços de engenharia, agronomia, geologia, geografia ou meteorologia, devem registrar ART. A principal função da ART é comprovar a capacidade técnico-profissional, garantindo à sociedade segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.

Existem casos em que uma ART pode não ser exigida?

A depender do trabalho que eu preciso fazer, pode não ser exigida uma ART. Professores universitários, por exemplo, não precisam emitir ART para as atividades docentes. Alguns deles, quando afastados da atividade profissional e com dedicação exclusiva à docência, não possuem registro ativo no CREA.

Outro caso que não leva à necessidade de emitir ART é laudo pericial para a justiça. Recentemente, no Rio de Janeiro, houve discussões sobre o tema, visto que o custo da ART é incompatível com algumas tabelas de honorários em situações de gratuidade judiciária, inviabilizando sua realização.

Futuramente, novas discussões e orientações sobre o tema podem existir, mas é importante ressaltar que, mesmo que uma ART não seja exigida, a justiça exige que o profissional que emitir laudos diversos à justiça seja devidamente registrado em seu conselho de classe e comprove. Isso significa que profissionais sem capacidade técnica e registro legal não podem atuar nessa área, incluindo as perícias de SST.

Tipos de ART

Existem três tipos de ART:

  • I – ART de obra ou serviço.
  • II – ART de obra ou serviço de rotina.
  • III – ART de cargo ou função.

Vamos ver o que cada um desses tipos de ART significa:

  • ART de obra ou serviço: relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.
  • ART de obra ou serviço de rotina: denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período.
  • ART de cargo ou função: relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:

  • I – ART inicial: utilizada nos casos de registro de um contrato escrito ou verbal de prestação de serviços técnicos ou execução de obra. A ART deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.
  • II – ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos: a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.
  • III – ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que: a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.

Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:

  • I – ART individual – indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;
  • II – ART de coautoria – indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;
  • III – ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; e
  • IV – ART de equipe – indica que diversas atividades complementares, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.

A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do Art. 73 da lei 5194/1966.

ART em outro estado (UF)

Quando eu ou qualquer profissional da área de Engenharia e Agronomia terminamos o curso superior, temos que realizar a inscrição no CREA. Esse órgão possui atuação estadual e, com base no histórico e diploma de curso superior ou de pós-graduação, define quais são as atribuições possíveis ao profissional, ou seja, para quê ele terá condições de emitir ART e ser responsável técnico.

Vamos supor que você comece trabalhando no mesmo estado em que se formou. Logo que faz sua inscrição no CREA, já pode atuar profissionalmente e emitir sua ART. E se surge uma oportunidade em outro estado? Aí você não precisa criar um novo registro profissional, mas fazer um visto no CREA de onde for morar. Esse visto é gratuito e você não precisa pagar duas anuidades.

Baixa de ART

Quando eu termino um serviço técnico com a emissão de ART, para SST ou outras áreas, preciso dar baixa na ART. Isso é muito importante de ser feito quando o serviço realizado foi concluído. Caso novos contratos ou novas consultorias de SST sejam contratadas, é preciso emitir novas ARTs com os novos serviços.

A baixa de ART não exime o profissional das responsabilidades adquiridas. Esse recurso apenas é possível para indicar a finalização de consultoria ou que houve algum distrato.

Cuidado, você está se responsabilizando!

Se eu produzo um PGR, isso quer dizer que eu estou trabalhando no gerenciamento de riscos de SST naquela empresa. Cuidado para não ficar focado só no papel (no documento) e esquecer sua responsabilidade mais ampla!

Há, infelizmente, casos de pessoas que emitem documentos ou fazem trabalhos apenas para cumprir exigências legais (emito uma ART para obra mas nunca vou lá).

Você está assumindo uma responsabilidade!

O nome ART já vem de “responsabilidade técnica“, ou seja, que você está informando, num documento gerado ao seu órgão de classe, que é responsável legalmente por aquele trabalho.

É por isso que absolutamente nunca emita uma ART de um serviço sem que você tenha efetivamente prestado esse serviço.

ART representa responsabilidade, o cuidado com a SST mais ainda, e pensar na ética profissional é muito importante.

Existem profissionais que chegam a escrever “emissão de ART” como um serviço, o que é inadequado, pois ART por si só é um documento, firma o trabalho técnico que deve ter sido feito.

Confira alguns links úteis:

Falei bastante sobre ART, mas assim como a SST, é um mundo de informações. Se você deseja saber ainda mais sobre como emitir e da Legislação profissional, confira:

Confea : http://www.confea.org.br/

lei 6496/1977 : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6496.htm

lei 5194/1966 : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5194.htm

Visite o CREA do seu Estado para mais informações sobre emissão de ART.

Para aprender mais

Documentos de segurança do trabalho que todo Profissional SST precisa conhecer

Normas Regulamentadoras Atualizadas

Novo PPP 2022

Diferença entre GRO e PGR

Declaração de inexistência de riscos (DIR)

Pergunta de alunos

Vamos ver agora perguntas de alunos:

  1. Preciso emitir ART ao elaborar o PGR?

    Não. A elaboração do PGR é dever da empresa. A ART é de emissão obrigatória em todo contrato para execução de obra ou prestação de serviço de Engenharia , Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia. Porém, pode ser que, alguns documentos que compõe e PGR, podem vir acompanhados de ART. Exemplo: PGR da construção civil.