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IN 128: Novas Regras Para LTCAT e PPP

IN 128
Descubra as novas regras que a IN 128 trouxe sobre: PPP, LTCAT e CAT.

A IN 128 2022 veio para substituir a IN 77 (revogada) e trouxe várias diretrizes importantes sobre LTCAT, PPP e CAT. Você, Profissional de Segurança do Trabalho, não pode ficar por fora desta novidade. Neste post eu trago 5 destaques para você.

O objetivo da IN 128 2022 é detalhar como será aplicado o Decreto 3048 (Regulamento da Previdência Social) e a lei 8213 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).

in 128
IN 128

Um dos pontos que gostaria de chamar a atenção é o seguinte: a IN 128 2022 trouxe centenas de revogações, em destaque, revogou a IN 77 que era a referência anterior para a estrutura do LTCAT.

Nesse post vamos cobrir 5 destaques da IN 128 2022. E se desejar uma aula mais completa, ao final do post tem um vídeo de mais de 20 minutos de duração onde eu te apresento a IN com mais aprofundamento.

Use os links abaixo para navegação mais rápida, leia o post todo, ou veja a aula completa, como preferir.

Vamos lá?

Será que a IN 128 2022 mudou o LTCAT?

2.2.1. Segundo o Art. 276 da IN 128:

“Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.”

Ou seja: a IN 128 2022 em NADA MUDOU na estrutura do LTCAT!

Os meus alunos proprietários do Pendrive LTCAT + eSocial SST podem continuar usando os modelos de LTCAT disponíveis tranquilamente.

A IN 128 2022 permite substituir o LTCAT pelo PGR?

Vejamos o que diz a IN 128 2022:

“Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:

I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas(…)

II – laudos emitidos pela (…) FUNDACENTRO;

III – laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP; IV – laudos individuais (…)

V – demonstrações ambientais:

a) (…) PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;

b) (…) PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;

c) (…) PGR, na mineração, previsto na NR 22;

d) (…) PCMAT, previsto na NR 18;

e) (…) PCMSO, previsto na NR 7; e

f) (…) PGRTR, previsto na NR 31.”

OBS: suprimi algumas partes do texto para economizar espaço, sem perder o efeito didático. As partes suprimidas estão marcadas com “(…)”.

Ou seja, a IN 128 até permite a substituição do LTCAT pelo PGR, mas será que isso é uma boa ideia?

Eu, como Professor e Consultor de SST, não INDICO tal prática para os meus alunos. O PGR é uma ferramenta de GESTÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO enquanto que o LTCAT é um laudo, ou seja, uma fotografia, que serve para atender a legislação previdenciária. Então, eu fortemente, NÃO RECOMENDO tal prática. Use o PGR para fazer a gestão, reduzir acidentes e adoecimentos, conseguir melhoria contínua. E, deixe o LTCAT para atender as exigências da lei previdenciária apenas.

IN 128 2022
IN 128 2022

Próximo tópico…

Tratamento diferenciado a MEI, ME e EPP

É possível que uma empresa fique isenta da obrigação de emitir o PPP, e, consequentemente, de fazer o LTCAT? Sim! Vejamos o que diz a IN 128:

“2.5.1. § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;

2.5.2. II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

III – para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. “

Em resumo, é possível ficar livre da obrigatoriedade de emitir PPP/LTCAT, mas é necessário seguir os critérios acima.

PPP Eletrônico (eSocial)

A IN 128 prepara o caminho para a entrada do PPP eletrônico. Veja:

“3.1.1. Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:

§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.

3.1.2. A partir da entrada do PPP eletrônico, quem não fizer o envio através do eSocial, estará sujeito a multas.”

Detalhe, uma vez que o PPP se tornar eletrônico, será o INSS que terá a incumbência de entregá-lo ao trabalhador.

Monitoramento biológico no PPP

Outra novidade: no PPP não será necessário informar os resultados do monitoramento biológico.

Veja:

“Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:

I – dados administrativos da empresa e do trabalhador;

II – registros ambientais; e

III – responsáveis pelas informações.”

Ou seja, saiu a parte do monitoramento biológico no PPP.

Esse post aqui no blog mostra apenas algumas considerações, 5 na verdade.

Fiz também um vídeo mais completo, que está aqui abaixo, onde apresento esses pontos e muitos outros mais a respeito da IN 128 2022 e seus impactos na área de segurança do trabalho.

Vídeo aula sobre a IN 128 2022 com mais informações

Postamos no nosso canal do Youtube uma vídeo aula apresentando essas e algumas outras mudanças a mais. Dê um play no vídeo abaixo e confira:

O mapa mental (PDF) usado na aula acima está na área online do Pendrive LTCAT + eSocial SST (no módulo bônus 1 – curso legislação previdenciária de SST)

Aprenda mais

IN 128 2022 INSS (site do GOV)

Novo PPP 2022

Como fazer DDS (Diálogo de Segurança do Trabalho)?

Exemplos de Espaços Confinados Em 9 Indústrias Diferentes

Perguntas dos alunos

Toda semana eu respondo a perguntas dos meus alunos. As melhores perguntas vem aqui para o Blog.

  1. Dá para fazer LTCAT da função Almoxarife que não possui risco físico, químico e não tem biológico? A empresa quer o documento para comprovar que não possui exposição de risco para função.

    Pode fazer LTCAT de qualquer função. Quando não tem nenhum risco (conforme Decreto 3048 anexo 4) , alguns profissionais chamam de LTCAT negativo, no sentido que é só para confirmar que de fato não tem risco.

  2. Tenho uma dúvida sobre PGR e LTCAT. Se no PGR foi identificado ruído, por exemplo, na função do “motorista entregador de mercadorias de supermercado”. É necessário mensurar esse ruído? Preciso realizar LTCAT para constar que não haverá Aposentadoria Especial?

    Se no PGR está indicando presença de ruído, então com 100% de certeza é necessário medir. Lembrando que existe uma tendência jurídica sendo formada no seguinte sentido: quando há ruído acima do limite de tolerância, mesmo que o EPI atenue, o trabalhador terá direito a aposentadoria especial. Então, só medindo você terá respaldo jurídico. Sem a medição a empresa está exposta.

  3. O LTCAT é elaborado por empresa ou por função?

    No meu entendimento, o LTCAT é da função. Ele até pode ser individual (para um trabalhador) mas isso é a exceção e não a regra. Minha conclusão se baseia em um simples fato: o INSS pode solicitar o LTCAT para confrontar com os dados apresentados no PPP. Logo, nesse caso, como você vai fazer se o LTCAT for da empresa inteira? Vai mandar o LTCAT com os dados de todos os funcionários (todas as funções) sem necessidade? Portanto, entendo o LTCAT como sendo por função. É claro que se você, enquanto Profissional SST, for contratado para fazer LTCAT de todos as funções, poderá até entregar todos os LTCAT de uma vez, mas garanta que existam também laudos por função. Isso até facilita futuras atualizações.