[NR-07] PCMSO – Guia Do Profissional SST
Nesse post faremos um Guia Definitivo da NR-07. Pois, afinal, prevenir sempre será melhor do que remediar. E é conhecendo tal ditado popular, que as empresas e funcionários estão cada dia mais atentos ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, e suas regulamentações, como a NR-07.
Você pode notar como algumas empresas estão investindo para melhorar o espaço de trabalho, fornecendo lugares para descanso, momentos de descontração. Atualmente, até mesmo algumas empresas têm permitido que os funcionários tragam seus pets para o seu trabalho. A NR-07 é um dos cuidados que uma empresa pode ter com seu colaborador.
Isso tudo tem o intuito de fornecer aos funcionários melhores condições de trabalho, um ambiente ergonômico, fornecendo suporte para que o funcionário tenha um melhor desempenho no seu trabalho. Aliando fatores que resultam em uma coletividade mais saudável, minimizando condições de risco para a vida de seus funcionários. Por isso continue acompanhando e entenda a importância da NR-07 para isso.
A importância da NR-07
A boa gestão da saúde ocupacional ajuda na redução dos afastamentos por motivos de saúde. Por isso, ter uma regulamentação como a NR-07 é fundamental.
Vale destacar que os prejuízos causados devido a acidentes e doenças do trabalho, leva ao comprometimento da imagem da empresa, e perdas financeiras. Então é muito mais interessante ao empregador oferecer a promoção de um ambiente de trabalho seguro, além da empresa correr o risco de sofrer sanções da lei.
Conhecendo o Guia Definitivo da NR-07
Abaixo iniciaremos nosso Guia Definitivo da NR-07, então continue lendo!
O que é o PCMSO e por que ele é importante para NR-07?
PCMSO é a sigla para Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Trata-se de um programa utilizado pelas empresas para monitorar a saúde dos seus colaboradores. Seu objetivo é verificar se riscos do ambiente de trabalho estão causando doenças nos trabalhadores.
O PCMSO faz o reconhecimento prévio de possíveis doenças prevalentes nos profissionais, facilitando a busca de ações de controle e monitoramento.
Base Legal (Norma Regulamentadora) | PCMSO e NR-07
A Norma Regulamentadora NR-07 estabelece instruções e destaca pontos para que possa ser implementado o PCMSO, como:
- Campo de aplicação:
- Diretrizes;
- Responsabilidades;
- Planejamento;
- Documentação;
E em seus anexos temos:
- Monitoração Da Exposição Ocupacional Aos Agentes Químicos;
- Controle Médico Ocupacional Da Exposição A Níveis De Pressão Sonora Elevados;
- Controle Radiológico E Espirométrico Da Exposição A Agentes Químicos;
- Controle Médico Ocupacional De Exposição A Condições Hiperbáricas;
- Controle Médico Ocupacional Da Exposição A Substâncias Químicas Cancerígenas E A Radiações Ionizantes.
A NR-07 vigente entrou em vigor em 03/01/2022. O PCMSO tem como base o Programa De Gerenciamento De Riscos (PGR), sendo que, antes, estava consignada ao Programa De Prevenção De Riscos Ambientais (PPRA).
A partir desse marco, foi ampliado o local de implementação, como por exemplo, órgãos públicos relacionados à administração, além de órgãos do judiciário e legislativo, guiados pela CLT (Consolidação Das Leis Trabalhistas).
É necessário fazer o PCMSO para a NR-07?
A pergunta que muitos Profissionais SST fazem é: que empresas precisam fazer o PCMSO? Segundo a NR-07, todas as organizações que de alguma forma admitem funcionários, sendo empregadores ou instituições.
Os empregadores têm total responsabilidade na realização do PCMSO. Isso inclui o cuidado para que o programa seja implementado de forma eficaz, indicando um médico para planejamento e execução do programa, além de subsidiar as despesas do PCMSO.
Contudo, a obrigatoriedade possui algumas exceções, por exemplo:
- Empresas com grau de risco 1 e 2, conforme estabelecido pela NR-04, que possuam até 25 funcionários, podendo ainda ocorrer a liberação da indicação de um coordenador médico, por meio de comum acordo com a coletividade;
- Empresas com grau de risco 3 e 4, contendo um máximo de até 10 funcionários. No caso de possuírem entre 10 e 20 funcionários, existe a possibilidade da liberação da indicação de um coordenador médico, também através de comum acordo com a coletividade.
Quando à contratação de trabalhadores temporários, a empresa que for responsável pela contratação desses funcionários provisórios, será responsável pelo PCMSO. Segundo o Ministério do Trabalho, e de acordo com a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos aos quais estão expostos.
Além de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, está respaldada na convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), respeitando princípios éticos, morais e técnicos.
Quais os objetivos do PCMSO dentro da NR-07?
A grosso modo, o objetivo do PCMSO é a preservação da saúde dos colaboradores. É sempre interessante uma empresa possuir um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, pois com ele, é possível assegurar que a mesma está adequada à NR-07.
Dessa forma, auxilia tanto na proteção dos funcionários quanto ao bem estar e tranquilidade da empresa caso seja fiscalizada por algum órgão competente.
Diretrizes do PCMSO segundo a NR-07:
- Identificar o mais cedo possível os riscos à saúde dos colaboradores (relacionados ao seu ofício);
- Detecção das prováveis exposições ao agentes nocivos do trabalho;
- Compreender como cada funcionário realiza suas funções de maneira apta;
- Acompanhar se as medidas de prevenção adotadas estão sendo eficazes;
- Custear análises epidemiológicas e estatísticas acerca dos agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
- Custear decisões sobre o afastamento de colaboradores que estejam em situações de trabalho comprometedoras a sua própria saúde;
- Custear a liberação de notificações de agravos que estejam relacionados ao ofício, de acordo com a regulamentação pertinente;
- Custear o encaminhamento de colabores à Previdência Social;
- Acompanhar de forma diferenciada o colaborador no qual possa ter sua saúde especialmente afetada pelos riscos ocupacionais;
- Custear a Previdência Social nas ações de reabilitação do profissional;
- Custear ações de readaptação ao profissional;
- Averiguar a imunização ativa dos empregados, relacionada aos riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.
Não sendo necessariamente objetivos do PCMSO, mas devem ser incluídas algumas ações, como a observação da saúde ocupacional, que venham a ser demandadas pelos próprios colaboradores que busquem serviços de saúde. Também auxiliam, e muito, no cumprimento da NR-07.
Realizar a busca ativa acerca da saúde ocupacional, promovendo a realização de exames médicos específicos além dos que são previstos na norma regulamentadora. Além disso, é preciso fazer uma coleta de dados acerca de sinais e sintomas de relacionados aos na saúde que tenham relação com os riscos ocupacionais.
Um detalhe muito importante: o PCMSO não busca selecionar os funcionários, não é esse objetivo, nem pode ser utilizado em processos seletivos para vagas na empresa.
Como fazer o PCMSO dentro da NR-07?
A responsabilidade para implementar o PCMSO na empresa ou instituição são competências do empregador. O empregador deve subsidiar totalmente para o empregado todos os procedimentos que estejam relacionados ao PCMSO, para melhor cumprimento da NR-07.
Além disso, deve indicar um médico do trabalho para se tornar o responsável pelo PCMSO. Após ter conhecimento das responsabilidades a ele designadas pela NR-07, o empregador deverá iniciar um Planejamento, considerando os riscos ocupacionais que foram identificados e devidamente classificados pela PGR.
Se está gostando do nosso Guia Definitivo da NR-07, também vai gostar:
- Programa de Gerenciamento de Riscos PGR | Tudo Sobre;
- Lista de Treinamentos de Segurança do Trabalho;
- Análise de Acidentes de Trabalho.
Caso não exista um médico do trabalho pela região abrangente da empresa, existe a possibilidade de realizar a contratação de um médico que possua outra especialização que não seja a do trabalho, para ser responsável pela PCMSO.
O PCMSO deve incluir diversos tipos de avaliação em relação a saúde dos empregados em atividades intensivas, elencadas e definidas pela NR-07.
O PCMSO e a PGR
De forma resumida, o PCMSO é um programa que existe para identificar doenças profissionais e danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Já o PGR define medidas para manter sob controle os riscos ocupacionais, preservando a integridade física e mental dos funcionários.
Quanto a relação entre PCMSO e PGR, podemos destacar alguns pontos importantes:
- O PCMSO é elaborado com base nos riscos levantados no PGR;
- O PCMSO precisa listar as possíveis complicações à saúde que tenham relação com os riscos ocupacionais levantados e organizados no PGR;
- O médico do trabalho pode apontar inconsistência no levantamento de riscos do PGR;
- O ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) deve conter a descrição de riscos e fatores de risco ordenados no PGR e que precisam de um controle médico.
Sendo assim, avaliamos que o PCMSO é elaborado conforme riscos evidenciados pelo PGR. O médico do trabalho desempenha um papel ativo na relação PCMSO e PGR, tendo liberdade para apontar incoerência na listagem da PGR.
O ASO deverá descrever riscos e fatores de risco classificados na PGR, aos quais necessitem de controle médio.
O que é ASO e sua importância para NR-07?
O Atestado de Saúde Ocupacional, conhecido como ASO, é um documento emitido pelo médico.
O ASO, possui um padrão específico que exige algumas informações:
- Razão social, CNPJ ou CAEPF da empresa;
- Nome do funcionário sem abreviações, seu CPF e seu cargo na empresa;
- Especificação dos riscos ou fontes de risco elencados e organizados no PGR que precisam de manejo médico previsto no PCMSO, ou a declaração de uma não existência de riscos.
- Data de quando foram feitos os exames ocupacionais clínicos do empregado e exames que possam complementá-los;
- Indicação se o funcionário está de apto ou inapto para realizar a função destinada;
- Identificação do profissional médico que esteja responsável pelo PCMSO, quando houver;
- Identificação do profissional que fez o exame clínico.
A aptidão para trabalho, quando definidas em Normas Regulamentadores e seus complementos, deve ser lançada em ASO.
PCMSO: Quais são os exames mais comuns?
O PCMSO deve incluir, de forma obrigatória, a realização dos seguintes exames médicos:
Exame Admissional
O exame admissional é realizado antes do empregado assumir as suas atividades na empresa.
Exame Periódico
Este realizado de forma anual, a critério do médico responsável ou conforme a periodicidade especificada pelo Anexo IV da NR-07 relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas. Para as demais funções, o exame periódico deve ser realizado a cada 2 anos.
Exame de retorno ao trabalho
É realizado quando o funcionário retorna ao serviço, após ter se ausentado por um intervalo superior a 30 dias, motivado por algum tipo de doença ou acidente. Deve ser feito mesmo que o afastamento tenha sido de natureza não ocupacional.
Um detalhe que não pode deixar de ser lembrado: a avaliação médica deverá definir a necessidade de forma gradativa ao serviço.
Exame de mudança de riscos ocupacionais
É realizado de forma obrigatória antes do funcionário mudar de função, realizando ainda as adequações necessárias aos novos controles médicos devido aos novos riscos da função.
Exame demissional
Deve ser realizado em um prazo de até 10 dias após o encerramento do contrato. Pode ser dispensado se o último exame clínico tenha sido realizado a menos de 135 antes do encerramento do contrato (para organizações de graus de risco 1 e 2). Para as organizações de graus de risco 3 e 4 esse período se reduz a 90 dias.
Documentação do PCMSO
Alguns documentos fazem parte da sistemática envolvendo o PCMSO, pois neles contém os dados e informações necessários para os médicos responsáveis, devendo sempre serem registrados no relatório médico individual.
Os exames clínicos e complementares deverão ser lançados em prontuários, sendo responsabilidade do médico definido para o PCMSO, ou de um médico responsável pelos exames, quando a empresa estiver abstida do PCMSO.
Tal prontuário deve ser salvaguardado pela empresa por, no mínimo, 20 anos após seu encerramento de vínculo, exceto em previsões diversas contidas na NR-07. Caso o médico encarregado pelo PCMSO seja substituído, a empresa deverá garantir as formalidades quanto à transferência para o próximo médico encarregado.
Poderão ser utilizados registros médicos no formato digital, desde que atendam às exigências estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Relatório analítico anual do PCMSO
O relatório analítico anual, considera a data do último relatório realizado, e deve ser elaborado pelo médico encarregado do Programa, contendo alguns dados, conforme a sequência abaixo:
- Quantidade de testes clínicos realizados;
- O quantidade e descrição dos exames complementares que foram feitos;
- Quantificação dos resultados anormais de exames complementares, classificados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
- Incidência e prevalência das doenças relacionadas ao trabalho, organizadas de acordo com a unidade operacional, setor ou função;
- Descrição de quantidade e tipo de eventos e doenças elencadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
- Avaliação e comparativa do relatório atual com o anterior e análise das variações nos resultados.
A empresa deve dar meios ao médico encarregado pelo PCMSO para que, na confecção do relatório analítico, tenha conhecimento dos dados referentes aos prontuários para ele transferidos, para que cumpra com a NR-07. Caso não os receba, ou de alguma forma considere insuficientes os dados a ele fornecidos, o médico deverá informar o mesmo no relatório analítico.
O relatório analítico deve ser mostrado e avaliado pelos responsáveis pela segurança e saúde no trabalho, inclusive a CIPA quando existir, visando assim que todas as medidas de cautela sejam adotadas na empresa.
As empresas com graus de risco classificados em 1 e 2 com no máximo 25 empregados e as empresas com graus de risco 3 e 4 com no máximo 10 empregados poderão realizar um relatório analítico contendo a quantidade de exames clínicos e tipos de exames complementares feitos.
Isenção de PCMSO na NR-07
Temos na NR-01 Disposições Gerais e GRO, a possibilidade de dispensa da obrigatoriedade de elaboração de PCMSO.
Veja:
“1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma
NR-01 item 1.8.6
do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos,
biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.”
É sempre importante lembrar que as dispensas do PGR e do PCMSO não desobrigam a observância das regras relativas aos riscos ocupacionais, tampouco a realização dos exames médicos obrigatórios e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). O empregador é o responsável pela prestação dessas informações, para cumprimento da NR-07.
Demais medidas estão sendo simplificadas e implementadas às NRs, com o intuito de minimizar as exigências e facilitar as operações para estes grupos de empresas.
Anexos do PCMSO
Os anexos do PCMSO se apresentam como regulamentações para subsidiar e orientar a atuação de empregadores, médicos e colaboradores em relação à exposição de trabalhadores a riscos específicos apresentados pela ocupação.
ANEXO I – Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos.
Esse anexo apresenta algumas substâncias que possuem riscos à saúde do trabalhador, principalmente quando consideramos que o trabalhador poderá ser exposto diversas vezes a esses agentes químicos ao longo do trabalho.
Além disso, no quadro se apresentam os indicadores de que essas substâncias estão presentes no organismo humano, por exemplo, presença de acetona na urina. Alguns indicadores representam o quanto o trabalhador está sendo exposto. Esses indicadores são medidos por meio de exames realizados no trabalhador.
Quando os indicadores são encontrados nos exames é necessário que se elimine outras possíveis fontes de contaminação que não sejam no ambiente de trabalho. Dessa forma é possível indicar com segurança que a exposição está sendo acima do limite, e estabelecer ações de prevenção e diminuição da exposição.
ANEXO II: Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados.
Neste Anexo são estabelecidas diretrizes para acompanhamento e controle médico ocupacional da capacidade de audição de funcionários que estejam constantemente expostos a níveis altos de pressão sonora.
O exame para medir a capacidade auditiva do funcionário se chama audiométrico, é realizado em uma cabine, por médicos ou fonoaudiólogos.
Esse exame precisa ser realizado em alguns momentos importantes do trabalhador na empresa, são eles:
- Na admissão;
- Anualmente;
- Na demissão. Neste caso também é aceito os exames realizados até no máximo 120 (cento e vinte) dias antes da data de encerramento do contrato de trabalho.
A comparação dos resultados é feita a partir de um exame de referência, então todos os exames que se seguirem após esse serão comparados.
Da interpretação dos resultados:
O resultado do exame audiométrico se chama audiograma, e são considerados dentro do nível de aceitável os audiogramas que apresentam limiares auditivos abaixo de 25dB.
Quando o funcionário apresenta limiares acima de 25db, é sugestivo de que ele possui uma perda auditiva que foi induzida através dos níveis elevados de pressão sonora. Mas o audiograma ainda é comparado e precisa se enquadrar em diferentes critérios para ser considerado fora dos valores de referência.
Funcionários que estejam sujeitos a exposição por substância que sejam tóxicas para os ouvidos, ou que sejam expostos a níveis de vibração, junto ou isoladamente de ruídos precisam ser melhor avaliados, pois se encaixam em um quadro de risco muito importante para a saúde auditiva.
Caso o funcionário apresente um desenvolvimento ou piora auditiva relacionada à exposição ocupacional, o médico do trabalho encarregado do PCMSO precisa reavaliar a aptidão do funcionário para continuar desenvolvendo aquela função e incluir esse caso de saúde em seu relatório do PCMSO.
Além disso, é responsabilidade do médico de referência e do empregador, realizar uma implantação, melhoria e acompanhamento dos programas de proteção à saúde auditiva dos trabalhadores
Cabe a ele evitar que essa exposição progrida ou complique mais o quadro de perda auditiva, além de outros riscos ocupacionais, inclusive de substâncias tóxicas aos ouvidos e de exposição a vibrações e ruídos. Todos os exames realizados devem ser de fácil acesso e consulta do próprio funcionário.
ANEXO III: CONTROLE RADIOLÓGICO E ESPIROMÉTRICO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
A depender do ramo na qual a empresa atua, seus trabalhadores podem estar expostos a agentes nocivos à saúde de seus pulmões, e sistema respiratório cabe a empresa reconhecer essas funções do trabalhador como fatores de risco para sua saúde respiratória.
Sendo assim, cabe a eles fornecer meios para o cuidado com a saúde do funcionário, desde prevenção até o acompanhamento médico para restabelecimento da saúde do trabalhador.
A empresa deve atender as obrigatoriedades, parâmetros e condições técnicas definidas para a realização de Radiografias de tórax e Espirometrias para avaliação de função respiratórias em funcionários expostos a poeiras minerais.
Bem como, através de avaliação médica, pode-se indicar o uso adequado de equipamentos individuais de proteção respiratória, os EPI. As radiografias de tórax para auxílio ao diagnóstico de pneumoconioses deverão seguir as diretrizes da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 330, de 20 de dezembro de 2019.
Às radiografias precisam ser realizadas com uma frequência estipulada de 3 anos para trabalhadores com períodos de exposição até doze anos, a cada 2 anos para períodos de exposição entre doze e vinte anos e anuais para trabalhadores com períodos de exposição superiores a vinte anos.
A critério do clínico, podem ser realizadas Tomografias Computadorizadas de Tórax em alta resolução.
O laudo radiológico deverá ser assinado por um médico radiologista ou médico de outras especialidades, mas desde que sua especialidade contemple conhecimentos na classificação radiológica da OIT.
Não são permitidas análises de radiografias digitais, para realizar a classificação a depender das condições, são elas:
- Comparativos entre radiografias de monitores e de negatoscópios;
- Radiografias que se apresentam reduzidas ⅔ da radiografia original;
- Radiografias que estejam impressas em papel de foto;
- Radiografias originais que foram escaneadas/digitalizadas para o computador.
Todo exame realizado dentro dos serviços de radiologia precisa ser mantido em sigilo. E precisa atender critérios de armazenamento.
A guarda das imagens deve ter sua responsabilidade definida e documentada. O médico ou responsável pelo PCMSO é encarregado de realizar a guarda dos exames, seguindo os critérios estabelecidos pela norma regulamentadora. Caso a empresa possua seu próprio serviço de radiologia, ela fica encarregada de armazenar esses documentos.
Após o término de contrato, cabe ao empregador disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle, incluindo o raio x de tórax, por pelo menos 30 anos, sem custos ao trabalhador, devendo ser realizados:
- A cada 3 anos com exposição até 12 anos;
- A cada 2 anos com exposição entre 12 e 20 anos;
- Anual com exposição superior a 20 anos.
Os funcionários expostos durante o serviço a poeiras minerais, apontadas em inventários de risco do PGR, deverão realizar a espirometria para admissão e depois a cada dois anos de trabalho, desde que não haja alterações nos exames. Caso haja, esse tempo de periodicidade se reduz para 1 ano.
Se o trabalhador for exposto a outro tipo de agente agressor pulmonar, ele deve realizar o exame de espirometria, desde que apresente sintomas respiratórios. Em casos de alteração no exame de espirometria, o médico encarregado pelo PCMSO deve investigar as possíveis relações dos resultados com as exposições relacionadas ao serviço.
Além de propor ações para proteção dos trabalhadores relacionados a essa alteração e a exposição, assim como, analisar a necessidade de encaminhamento para um médico especializado.
ANEXO IV: CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS.
Todos os exames médicos para os trabalhadores deverão ser realizados por médicos qualificados, sendo emitido um atestado de aptidão válido por 6 meses. Os trabalhadores não podem sofrer mais que uma compressão dentro de um intervalo de 24 horas, exceto trabalhadores com jornadas de até 30 minutos, podendo ser submetidos até, no máximo, 3 compressões dentro de 24 horas.
O trabalho sob ar comprimido:
- Até 8 horas, sob pressão de trabalho entre 1 e 2 ATA;
- Até 6 horas, sob pressão de trabalho entre 2,1 e 3,5 ATA;
- Até 4 horas, sob pressão de trabalho entre 3,6 e 4,4 ATA. Acima desses valores de pressão, somente em caso de emergência, sob supervisão de médico qualificado.
Após descompressão, obrigatoriamente os trabalhadores devem ficar sob observação médica por 2 horas, em um local de escolha pelo médico responsável pelo PCMSO. Em casos de ausência de até 15 dias, o empregado deve realizar novo exame médico, sem necessidade de ASO. Acima de 15 dias, fará o mesmo procedimento, contudo haverá a necessidade de emitir um ASO.
O médico encarregado precisa manter-se disponível para atender qualquer necessidade de saúde que ocorra durante a atuação dos funcionários sob ar comprimido, a fim de prestar uma assistência rápida e eficiente aos trabalhadores.
É vedado o trabalho de menores de 18 anos em ambientes hiperbáricos. Os mergulhadores profissionais devem seguir a NORMA-15/DPC, sendo vedado a esses profissionais voos ou elevações acima de 700 metros pelas próximas 24 horas após um mergulho raso, ou 48 horas para mergulhos saturados.
ANEXO V – CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS E A RADIAÇÃO IONIZANTES.
Neste anexo são estabelecidos parâmetros no PCMSO para salvaguardar os empregados a exposições ocupacionais a substâncias cancerígenas e radiações ionizantes. Visando uma prevenção e detecção de lesões pré-cancerígenas e de câncer devido à exposição ocorrida na ocupação funcional.
O médico responsável deve sempre registrar no PCMSO exposições ocupacionais a radiação e substâncias cancerígenas, previamente identificadas e classificadas no PGR. Os prontuários dos funcionários que sofram tais exposições devem ser mantidos por 40 anos após a saída do funcionário da empresa.
Exames complementares devem ser realizados obrigatoriamente quando a exposição do trabalhador superar o limite de 10% de exposição no trabalho. Para radiações ionizantes, os empregados sempre devem ser avaliados nos exames de admissão, de retorno ao trabalho ou de mudança de risco, de acordo com o PGR, para que seja avaliada sua possibilidade de exercer as atividades nessas áreas.
No caso de acidentes ocupacionais, exposições acidentais e exposição acima do limite anual para a radiação ionizante, o trabalhador deve ser submetido a uma nova análise médica para definir se poderá continuar ou não exercendo aquela função. Os prontuários devem ser mantidos até o funcionário completar 75 anos, bem como até 30 anos após o fim do contrato.
O que mudou na nova NR-07?
Houveram muitas mudanças mas quero focar em uma que se destaca: Você sabia que a NR-07 vigente hoje nem fala do PPRA? Veja o trecho abaixo da NR-07 vigente hoje:
“7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.”
Pois bem, a nova NR-07 cita o PGR 17 vezes! E a primeira citação é logo no primeiro parágrafo. Veja o trecho abaixo da NR-07 reformulada:
“Esta NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do PGR” (trecho editado por motivo de economia de espaço, mas sem reduzir seu sentido)
E essa é uma mudança radica e, mais do que isso, é uma mudança coerente. Afinal de contas, onde o PCMSO e o PGR se conectam? Se o PGR é um sistema de prevenção que protege a saúde dos trabalhadores, então, não deveriam ocorrer adoecimentos de origem ocupacional. Se no PCMSO for detectado algum adoecimento, então, isso é um sinal que existe falha no sistema de prevenção.
Logo, o PGR precisa ser revisto. Veja:
“7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.“
Então o médico pode relatar inconsistências no PGR!
Veja no item 7.5.19.5 :
“Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares… caberá à organização…”
“d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.”
O PGR será o coração do sistema da prevenção, e todas as demais NRs orbitarão ao seu redor.
Qual elabora primeiro: PPRA ou PCMSO?
Esta é uma dúvida recorrente que ocorre tanto em estudantes quanto em profissionais da área, qual elabora primeiro: PPRA ou PCMSO?
Poderíamos responder de imediato que é o PPRA porque ele é a base para o PCMSO. Mas não estamos aqui para simplesmente responder e sim apresentar as informações que comprovam essa afirmação. Primeiramente, vamos entender de forma resumida o que é cada uma dessas “siglas”.
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Regulamentado pela NR-07, que tem como objetivo a promoção e preservação da saúde de seus trabalhadores.
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
O PPRA visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando a proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais, como estabelece a NR-09.
E para isso é preciso estar com o PPRA elaborado, já que nele é previsto antecipadamente os riscos ocupacionais.
O PCMSO é um programa que busca assegurar a saúde dos trabalhadores, e faz isso através de acompanhamento por exames ocupacionais. Estes exames são indicados mediante aos riscos os quais o trabalhador estará exposto.
“O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO”.
É o que estabelece o item 9.1.3 da NR-09. Portanto, com base no que foi explanado, concluímos que o PPRA é base para a elaboração do PCMSO.
Quem elabora o PCMSO?
Cabe ao empregador indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO. E, no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, conforme NR-04, o empregador deverá indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.
Inexistindo este profissional na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o programa. Ao empregador, compete garantir a elaboração e implementação do PCMSO, tanto quanto zelar pela sua eficácia.
Ao médico do trabalho, cabe definir as estratégias
Mas ao médico do trabalho, doravante denominado coordenador, cabe definir as estratégias de cuidados à saúde dos trabalhadores, assim como identificar, estudar e minimizar possíveis nexos causais entre adoecimento e ambiente/organização de trabalho.
A NR-07 em si não diz claramente quem deverá elaborar e assinar o programa, mas um Despacho da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/1996, ajuda a esclarecer essa dúvida pertinente. Na nota referida ao item 7.3.2 da NR-07 que trata das competências do médico coordenador diz que:
“O médico do trabalho coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive em várias Unidades da Federação. Por outro lado, o profissional encarregado pelo médico-coordenador de realizar os exames médicos, como pratica ato médico (exame médico) e assina ASO, deve estar registrado no CRM da Unidade da Federação em que atua. “
No conteúdo da NR-07 é repetidamente utilizada a palavra coordenar, que no dicionário podemos entender como: “Arranjar, organizar” (Dicionário Aurélio), e elaborar como:” Preparar, organizar, ordenar” (Dicionário Aurélio), com isso em mente podemos interpretar que o coordenador (aquele que organiza) elabora (aquele que prepara e organiza) o PCMSO.
E quem assina o PCMSO é quem o elabora.
O que achou desse artigo?
Gostou do artigo? Então compartilhe com seus amigos de profissão e passe conhecimento adiante! Não deixe também de continuar navegando no nosso blog ou conhecendo nosso website principal e nossas soluções para o profissional SST.
Veja também:
Perguntas dos alunos
Meus alunos dos Pendrives Segurança do Trabalho tem direito a mandar perguntas. As melhores eu posto aqui.
O empregador tem a obrigatoriedade de levar o colaborador até o médico do trabalho para realizar os exames ocupacionais?
A NR-07 não fala sobre “obrigatoriedade de levar o colaborador até o médico”, mas sim sobre gratuidade dos exames, veja: “custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;”. Então, se o empregado precisa se deslocar para fazer esses exames, então, esse deslocamento deve ser sem custo para ele, e feito no horário normal de expediente de trabalho.
O engenheiro de segurança do trabalho pode elaborar o PCMSO?
A NR-07 diz que “7.4.1 Compete ao empregador:” “indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO”. E no item 7.5.2 consta o seguinte: “Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO”. Mas em momento nenhum a NR cita como possibilidade a elaboração por engenheiro de segurança do trabalho.
O Médico do Trabalho pode apontar as falhas do PGR?
Segundo a NR-07 “7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.”. Também cita que “7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho … caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:”. Com base nisto, temos a seguinte conclusão: sim, o médico do trabalho poderá apontar as falhas do PGR.
Olá, gostaria de um esclarecimento do Prof. Herbert. Mesmo risco, mesmo local, mas há uma mudança de função (só para justificar remuneração). O ASO é feito periodicamente, com exames anuais. Nesse caso, preciso fazer exame clinico por causa do eSocial?
Não é necessário realizar exame de mudança de função quando NÃO HÁ mudança no risco ocupacional. Tanto que é que o termo usado é exame de mudança de riscos ocupacionais, donde podemos entender que se não há mudança de riscos ocupacionais, então não há necessidade de novos exames. O eSocial não cria novas obrigações, logo, não é necessário enviar evento S-2220 nesse caso.
Para aprender mais
Como eu sempre digo aos meus alunos: segurança do trabalho é um universo. Então, para continuar aprendendo, recomendo os seguintes posts aqui do Blog Escola da Prevenção:
Normas Regulamentadoras Atualizadas