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[NR-11] Guia Do Profissional SST

NR-11 Guia Completo
Nesse artigo da série “Guia Completo Para Profissionais SST” vamos aprender mais sobre a NR-11.

Pense em uma NR bem específica e que infelizmente muitos profissionais não dão a devida importância. Quer ver que isso não é mentira?? Qual norma regulamentadora estabelece que os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível? E mais que esse cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador? Certamente você irá dizer NR-11, porque nosso título já dedurou. Mas tenho certeza que muitas empresas não adotam essa prática e muitos profissionais de SST não se ligam nessa detalhe da NR-11.

Pois é operadores de ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, precisam ter cartão de identificação em conformidade a NR-11.

NR-11 - Operadores de ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, precisam ter cartão de identificação
NR-11 – Operadores de ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, precisam ter cartão de identificação

“Aha, mas trabalho com uma atividade que não tem nenhum desses equipamentos”. Tudo bem, mas será que realmente não existem equipamentos de transporte motorizado na empresa que você trabalha? Pensa bem e veja se sem querer você não está negligenciando a NR-11.

Fica a dica para você ler esse artigo, até porque com o advento do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR e o inventário de risco contendo os riscos de acidentes, a NR-11 ganha papel fundamental na prevenção envolvendo transporte de material e pessoas.

História da NR-11

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, de forma a regulamentar os artigos 182 e 183 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V da CLT.

Ao longo dos seus quarenta e dois anos de existência, a NR-11 passou por três processos pontuais de revisão.

A-NR-11-traz-requisitos-para-diversos-equipamentos-de-guindar
A-NR-11 traz requisitos para diversos equipamentos de guindar
  • 2003: Foi a inserção do Anexo I na NR-11, contendo o Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Rochas Ornamentais, tendo em vista o número elevado de acidentes de trabalho em atividades de movimentação de chapas de mármore, granito e outras rochas.
  • 2004: Foi alterada a redação do item 11.2.5, de maneira a limitar a altura máxima de pilhas de sacos em armazéns, e também foi revogado o item 11.2.6, em virtude de proposta de texto apresentada pela FUNDACENTRO.
  • 2016:  Que alterou o Anexo I da NR-11. A partir dessa revisão, novas medidas foram adotadas, como, por exemplo:
    • determinação de que as inspeções rotineiras e manutenções sejam realizadas por profissional capacitado ou qualificado;
    • determinação de interrupção de circulação de pessoas nas áreas de movimentação de chapas durante a realização da atividade;
    • determinação de que a área de armazenagem de chapas seja protegida contra intempéries (na redação anterior, essa medida tinha um caráter apenas recomendatório);
    • estabelecimento de condições ambientais e equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais em marmorarias;
    • definição de regras específicas para carga e descarga de chapas de rochas ornamentais;
    • definição de parâmetros e programas de capacitação para o desempenho da atividade.

Essas alterações da NR-11, foram de fundamental importância e de grande impacto para a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho do setor, principalmente quando foi introduzido o Anexo I, onde se estabeleceram mecanismos de prevenção para eliminar ou reduzir o grande número de acidentes do trabalho que ocorriam nas serrarias de rochas ornamentais e as maiores exigências estabelecidas para essas atividades.

Leia também: análise de acidentes de trabalho

A estrutura da NR-11

Diferente das NR-01, NR-03, NR-04, entre outras, a NR-11 não teve a reorganização e estruturação de seu texto. É uma Norma Regulamentadora definida como Norma Especial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho considerando a realização das atividades, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicos específicos.

E basicamente se divide no texto base e no Anexo I – REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS.

Curiosamente o texto do anexo é muito maior que a própria norma.

Para tentar facilitar a leitura e o entendimento dividi a norma da seguinte forma:

  • Elevadores;
  • Ordem geral;
  • Transporte manual e atividades de transporte de sacas;
  • Armazenamento de materiais; e,
  • Anexo I.

Objetivo da NR-11

Apesar da NR-11 não estabelecer de forma direta seu objetivo, como nas NR-01 e NR-03 por exemplo, a norma regulamentadora inicia seu texto explicitando no seu primeiro item que as alíneas abaixo são normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.

NR-11 contém requisitos para empilhadeiras e outros equipamentos para movimentação de carga
NR-11 contém requisitos para empilhadeiras e outros equipamentos para movimentação de carga

É importante destacar também que um pouco mais abaixo no texto, a NR-11, estabelece que equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.

Sendo assim logo no inicio da norma ela já estabelece as operações e equipamentos envolvidos em sua aplicação.

A NR-11 propriamente dita

O texto da NR-11 é bem objetivo e direto, trazendo regras mínimas e orientações sobre as condições e estruturas mínimas, assim como os requisitos técnicos necessários para uma operação segura.

Requisitos para elevadores

  • Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos;
  • Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.

É importante salientar que todas as aberturas devem estar protegidas e sem acesso mesmo que acidental. Sugestão além da barreira física sinalizar e orientar em treinamento e ordem de serviço a proibição expressa dá retirada das proteções nas áreas de elevadores.

Requisitos de ordem geral

  • Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
  • Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.

Notem que todos os elementos e equipamentos de carga devem ser inspecionados. Não é estabelecido exatamente como na NR-11. Uma prática frequente é o uso de listas de verificação para registro, tendo em vista que apenas inspeção visual não gera evidência da realização do processo.

NR-11 discorre sobre a inspeção de equipamentos
NR-11 discorre sobre a inspeção de equipamentos

Outro ponto a se destacar é a necessidade de substituição imediata dos materiais e transportadores no caso de defeitos, conforme determina a NR-11. É importante que seja imediatamente retirado da área e descartado. No dia a dia, se esta ação não for realizada de forma imediata, pode acontecer de ser utilizado.

  • Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.

Sempre que a NR-11 não for específica, as regras devem ser estabelecidas através de análise de risco e boas práticas que norteiem as tomadas de decisão. No caso de máquinas e equipamentos o uso do manual e recomendação dos fabricantes é uma ótima fonte de consulta.

  • Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.
  • Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.

É fundamental que se perceba a diferença entre pouco ventilado e sem ventilação. Os elementos estrututais do ambiente como altura do pé direito, quantidade e tamanho das janelas e circulação do ar precisam ser observados. No caso dos locais onde é necessário controlar as concentrações de gases tóxicos é importante fazer periodicamente esta análise para entender as ações necessárias. Dependendo do valores, talvez será necessária a mudança de equipamentos ou melhorar a ventilação.

  • Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
  • O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.

Destaca-se que a habitação tratada na NR-11, não necessariamente é a Carteira Nacional de Habilitação – CNH. A CNH só é aplicada a equipamentos motorizados que circulem em via pública. Sendo assim, caso uma empilhadeira ou escavadeira trabalhe em uma área fechada e isolada, este operador não precisará de CNH, apenas de um curso específico para operação do equipamento, um treinamento sobre os aspectos da NR-11 e NR-12.

NR-11: a CNH só é aplicada a equipamentos motorizados que circulem em via pública
NR-11: a CNH só é aplicada a equipamentos motorizados que circulem em via pública
  • Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
  • Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).

Esses dois últimos parâmetros são bem simples e não requerem muita explicação, mas podem constar em lista de verificação, para serem verificados de forma frequente e garantir o respectivo atendimento.

Transporte manual e atividades de transporte de sacas

  • Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
  • Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.

Não há carga horária específica estabelecida na NR-11. Neste caso é análise da tarefa e bom senso.

  • Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão “Transporte manual de sacos” toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição.
  • Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.
  • Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.
  • Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.
NR-11 estabelece requisitos para o transporte manual de sacas
NR-11 estabelece requisitos para o transporte manual de sacas

Considerando as especificações acima por exemplo, um descarregamento de sacos de cimento, deverá ser para no máximo 60 metros do caminhão. Caso a distância seja maior conforme especificado na NR-11, deverá ser utilizado algum dispositivo de tração mecanizada e como a própria norma informa, pode ser um carro de mão, desde que apropriado para a tarefa. E além disso não poderá fazer o trabalho sozinho.

  • É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão.
  • As pranchas de que trata deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros).
  • As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas.
  • No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.

Infelizmente o improviso de madeiras para ser usadas como rampas no transporte de materiais é muito comum, principalmente na construção civil, os itens acima estabelecem parâmetros para uso dessas pranchas de maneira segura. Estabelecendo o limite de vão (distância de uma ponta a outra que ficará a prancha) e a largura mínima. É importante também que as madeiras utilizadas nesse processo não tenham nós e rachaduras. Também não usar pranchas pintadas com cores que possam esconder essas imperfeições da madeira. Isso não está na NR-11, mais fica a dica para tomar esse cuidado.

Outra sugestão é estabelcer junto a engenharia o limite de empilhamento e deixar sinalizada na área, para alertar a todos sobre esse fato.

Por fim o uso de esteiras e empilhadeiras é para evitar o uso de escadas e acesso inadequado sobre as pilhas, quando não possível a NR-11 admite o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:

  • lance único de degraus com acesso a um patamar final;
  • a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
  • deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);
  • deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
  • deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
  • perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.

Diferente disso, precisa ser mecanizado.

  • O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação.
  • Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.
  • A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria.

O risco de queda de mesmo nível também é uma preocupação da NR-11, por isso as medidas anteriores tentam preservar um local com menor risco de escorregamento ou tropeços. É importante de além de garantir as condições acima, tenha preocupação com sa sinalização de alerta e orientações para não correr ou atentar aos degraus, quando existentes.

Armazenamento de materiais

  • O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso.
  • O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.
  • Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m (cinquenta centímetros).
  • A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência.
  • O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.

Os cuidados com o armazenamento são semalhantes ao empilhamento citado no transporte manual de sacos. Estabelecendo a capacidade de carga do piso a receber o material, a questão de acessos e obstrução de vias e saídas e a distância lateral.

Anexo I da NR-11

O anexo 1 da NR-11 possui o seguinte título: “REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS”.

Este Regulamento Técnico define princípios fundamentais e medidas de proteção para preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho no comércio e na indústria de beneficiamento, transformação, movimentação, manuseio e armazenamento de chapas rochas ornamentais.

NR-11 Anexo 1 Rochas Ornamentais
NR-11 Anexo 1 Rochas Ornamentais

Os equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança, conservados em perfeitas condições de trabalho. Além disso, deve nele ser indicado, em lugar visível, a sua identificação, carga máxima de trabalho permitida, nome e CNPJ do fabricante e responsável técnico, devendo constar em em livro próprio ou similar.

Seu fabricante deve fornecer manual de instrução, atendendo aos requisitos estabelecidos na NR-12, objetivando a correta operação e manutenção, além de subsidiar a capacitação do operador.

A empresa deve manter registro, em meio físico ou eletrônico, de inspeção periódica e de manutenção dos equipamentos e elementos de sustentação utilizados na movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais. E após a inspeção do equipamento ou elemento de sustentação, deve ser emitido “Relatório de Inspeção”, com periodicidade anual, elaborado por profissional legalmente habilitado com ART –Anotação de Responsabilidade Técnica –recolhida, que passa a fazer parte da documentação do equipamento.

E essas inpeções rotineiras e manutenções não podem ser realizas por qualquer pessoa, devem ser realizadas por profissional capacitado ou qualificado. Além disso a empresa deve manter no estabelecimento nota fiscal do equipamento adquirido ou, no caso de fabricação própria, os projetos, laudos, cálculos e as especificações técnicas.

As áreas de movimentação de chapas devem propiciar condições para a realização do trabalho com segurança e a circulação de pessoas nas áreas de movimentação de chapas deve ser interrompida durante a realização desta atividade.

Nota-se que os carros porta-blocos e fueiros podem ser identificados somente com número próprio e carga máxima de trabalho permitida.

É importante salientar que neste anexo da NR-11 também são tratados os requisitos técnicos para equipamentos utilizados para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais. Para não ficar muito “copia” e “cola” da norma, vamos citar aqui apenas os equipamentos, para vocês depois buscarem maior detalhamento na respectiva legislação.

  • Fueiros ou “L”;
  • Carro porta-blocos e carro transportador;
  • Pátio de estocagem;
  • Cavaletes;
  • Movimentação de chapas com uso de ventosas;
  • Movimentação de chapas com uso de cabos de aço, vigas de suspensão, cintas, correntes, garras, ovador de contêineres e outros equipamentos.

Este item da NR-11 traz as recomendações míminas a cada elemento da movimentação e é essencial que sejam conhecidos e o respctivo uso orientado aos trabalhadores.

Também são definidas as condições ambientais e equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais em marmorarias, os processos de carga e descarga e a capacitação e seus respectivos requisitos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais.

É importante destacar que como a NR-11 ainda não sofreu harmonização com a NR-01, alguns conceitos no processo de capacitação é diferente do proposto na nova norma. Porém como a NR-11 é específica, fica valendo o que está norma da atividade. Sendo a NR-01, sendo aplicada apenas para o que não houver referência. Por exemplo, no caso da NR-11, deve ser realizada nova capacitação, com carga horária e conteúdo programático que atendam às necessidades que a motivou, nas situações previstas abaixo:

  • troca de função;
  • troca de métodos e organização do trabalho;
  • retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a seis meses;
  • modificações significativas nas instalações, operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes dos que o trabalhador está habituado a operar.

Para este regulamento técnico o programas de capacitação é dividido em três módulos:

  MÓDULOSAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHOESTUDO DO CONTEÚDO DO ANEXO I DA NR-11SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE PONTE ROLANTE
CARGA HORÁRIA  16 horas  4 horas  16 horas
        OBJETIVOPreservar a saúde e a integridade física do trabalhador, informar sobre os riscos ambientais e desenvolver cultura prevencionista.Fornecer conhecimentos básicos ao participante para assimilar o conteúdo da legislação de segurança do setor de rochas ornamentais.Nas aulas teóricas e práticas, os participantes devem adquirir conhecimentos e desenvolver competências no controle da movimentação de carga de chapas de rochas ornamentais, objetivando que tal atividade se desenvolva com segurança.
NR-11 – O Anexo 1 traz alguns requisitos de capacitação

Os respectivos conteúdos programáticos estão disponíveis no anexo da NR-11.

Outros aspectos a serem considerados são as disposições gerais. Nela são especificados parâmetros não enquadrados em nenhum dos outros tópico mais que merecem atenção, tais como:

Durante as atividades de preparação e retirada de chapas serradas do tear, devem ser tomadas providências para impedir que o quadro inferior porta-lâminas do tear caia sobre os trabalhadores.

São proibidos o armazenamento e a disposição de chapas em paredes, colunas, estruturas metálicas ou outros locais que não sejam os cavaletes especificados neste Anexo da NR-11.

A máquina de corte de fio diamantado, o monofio e o multifio devem ter as respectivas áreas de corte e percurso do fio diamantado isoladas e sinalizadas.

As bancadas de trabalho, sobre as quais são depositadas chapas, inteiras ou fracionadas, devem possuir resistência e estabilidade para suportar as cargas manuseadas.

Por fim e não menos importante, destaca-se também a existência de um glossário na NR-11, identificando palavras como:

  • Armazenamento: Constitui-se em um conjunto de funções de recepção, descarga, carregamento, arrumação, conservação, etc., realizadas em espaço destinado para o fluxo e armazenagem de chapas de rochas ornamentais, com o objetivo de controle e proteção dos materiais. Beneficiamento: Constitui-se em processo de desdobramento do bloco até o produto final, podendo passar pelas seguintes etapas: serragem, desplacamento, levigamento (primeiro polimento), secagem, resinagem, polimento e recorte.
  • Cabos de Suspensão: Cabo de aço destinado à elevação (içamento) de materiais e equipamentos.
  • Carro porta-bloco: Equipamento utilizado para transportar e suportar os blocos e enteras nas operações de corte das rochas nos teares.
  • Carro transportador: Equipamento utilizado para movimentar o carro porta-bloco.
  • Cavalete triangular: Estrutura metálica em formato triangular com uma base de apoio, usada para armazenagem de chapas de rochas ornamentais.
  • Cavalete vertical: Estrutura metálica com divisórias dispostas verticalmente (palitos), fixadas sobre bases metálicas, usada para armazenamento de chapas de rochas ornamentais.
  • Chapas de rochas ornamentais: Produto da serragem ou desplacamento de rochas, com medidas variáveis.
  • Chapas fracionadas: Chapas de rochas ornamentais com dimensões variadas e altura máxima de um metro.
  • Cinta: Acessório utilizado para amarração e movimentação de cargas, nos termos definidos na norma ABNT NBR 15637.
  • Empacotamento de chapas: Atividade de embalar (emadeirando e/ou plastificando) um conjunto de chapas de rochas ornamentais.
  • Entera: Fração de bloco de rocha ornamental, passível de ser serrado, normalmente acomodado em espaço existente no carro porta-blocos, junto ao bloco principal que será serrado.
  • Equipamento de elevação de carga: Todo equipamento que faça o trabalho de levantar, movimentar e abaixar cargas, incluindo seus acessórios (destinados a fixar a carga a ser transportada, ligando-a ao equipamento).
  • Equipamento ovador de contêiner: Equipamento sustentado por ponte rolante, utilizado para carga e descarga de pacotes de chapas de rochas ornamentais em contêineres. Possui a forma de um C, sendo a parte superior presa à ponte rolante, e a inferior, que entra no contêiner, sustenta o pacote a ser ovado.
  • Equipamento para movimentação de chapas de rochas ornamentais fracionadas: Equipamento destinado à movimentação de cargas, constituído por uma estrutura, com no mínimo, três rodas.
  • Fueiro: Peça metálica em formato de L ou I, fixada ou encaixada no carro porta-bloco, que tem por finalidade garantir a estabilidade das chapas.
  • Indústria de beneficiamento e comércio de rochas ornamentais: Empresas cujas atividades econômicas se enquadram nos CNAE 2391-5/01, 2391-5/02, 2391-5/03, 4679-6/02.
  • Máquina de corte de fio diamantado: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo do fio. Monofio: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo do fio.
  • Multifio: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza vários fios diamantados proporcionando o desdobramento do bloco em chapas. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo dos fios.
  • Palitos: Hastes metálicas usadas nos cavaletes verticais para apoio e sustentação das chapas de rochas ornamentais.
  • Piso Resistente: Piso capaz de resistir sem deformação ou ruptura aos esforços submetidos.
  • Procedimento: Sequência de operações a serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que possibilitem sua realização.
  • Profissional capacitado: Trabalhador que recebeu capacitação soborientação e responsabilidade de um profissional habilitado.
  • Profissional habilitado: Profissional com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica, tendo registro no conselho profissional de classe.
  • Profissional qualificado: Aquele que comprovar conclusão de curso específico na área, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
  • Sinalização: Procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
  • Tear: Equipamento constituído por quatro colunas que suportam o quadro porta-lâminas. O processo de corte se dá pela ação da fricção do conjunto de lâminas com elementos abrasivos, fazendo um movimento de vai e vem, serrando a rocha de cima para baixo.
  • Ventosa (transportador pneumático): Equipamento a vácuo usado na movimentação de chapas de rochas ornamentais.

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