Pense em uma NR bem específica e que infelizmente muitos profissionais não dão a devida importância. Quer ver que isso não é mentira?? Qual norma regulamentadora estabelece que os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível? E mais que esse cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador? Certamente você irá dizer NR-11, porque nosso título já dedurou. Mas tenho certeza que muitas empresas não adotam essa prática e muitos profissionais de SST não se ligam nessa detalhe da NR-11.
Pois é operadores de ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, precisam ter cartão de identificação em conformidade a NR-11.
“Aha, mas trabalho com uma atividade que não tem nenhum desses equipamentos”. Tudo bem, mas será que realmente não existem equipamentos de transporte motorizado na empresa que você trabalha? Pensa bem e veja se sem querer você não está negligenciando a NR-11.
Fica a dica para você ler esse artigo, até porque com o advento do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR e o inventário de risco contendo os riscos de acidentes, a NR-11 ganha papel fundamental na prevenção envolvendo transporte de material e pessoas.
A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, de forma a regulamentar os artigos 182 e 183 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V da CLT.
Ao longo dos seus quarenta e dois anos de existência, a NR-11 passou por três processos pontuais de revisão.
Essas alterações da NR-11, foram de fundamental importância e de grande impacto para a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho do setor, principalmente quando foi introduzido o Anexo I, onde se estabeleceram mecanismos de prevenção para eliminar ou reduzir o grande número de acidentes do trabalho que ocorriam nas serrarias de rochas ornamentais e as maiores exigências estabelecidas para essas atividades.
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Diferente das NR-01, NR-03, NR-04, entre outras, a NR-11 não teve a reorganização e estruturação de seu texto. É uma Norma Regulamentadora definida como Norma Especial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho considerando a realização das atividades, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicos específicos.
E basicamente se divide no texto base e no Anexo I – REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS.
Curiosamente o texto do anexo é muito maior que a própria norma.
Para tentar facilitar a leitura e o entendimento dividi a norma da seguinte forma:
Apesar da NR-11 não estabelecer de forma direta seu objetivo, como nas NR-01 e NR-03 por exemplo, a norma regulamentadora inicia seu texto explicitando no seu primeiro item que as alíneas abaixo são normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
É importante destacar também que um pouco mais abaixo no texto, a NR-11, estabelece que equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
Sendo assim logo no inicio da norma ela já estabelece as operações e equipamentos envolvidos em sua aplicação.
O texto da NR-11 é bem objetivo e direto, trazendo regras mínimas e orientações sobre as condições e estruturas mínimas, assim como os requisitos técnicos necessários para uma operação segura.
É importante salientar que todas as aberturas devem estar protegidas e sem acesso mesmo que acidental. Sugestão além da barreira física sinalizar e orientar em treinamento e ordem de serviço a proibição expressa dá retirada das proteções nas áreas de elevadores.
Notem que todos os elementos e equipamentos de carga devem ser inspecionados. Não é estabelecido exatamente como na NR-11. Uma prática frequente é o uso de listas de verificação para registro, tendo em vista que apenas inspeção visual não gera evidência da realização do processo.
Outro ponto a se destacar é a necessidade de substituição imediata dos materiais e transportadores no caso de defeitos, conforme determina a NR-11. É importante que seja imediatamente retirado da área e descartado. No dia a dia, se esta ação não for realizada de forma imediata, pode acontecer de ser utilizado.
Sempre que a NR-11 não for específica, as regras devem ser estabelecidas através de análise de risco e boas práticas que norteiem as tomadas de decisão. No caso de máquinas e equipamentos o uso do manual e recomendação dos fabricantes é uma ótima fonte de consulta.
É fundamental que se perceba a diferença entre pouco ventilado e sem ventilação. Os elementos estrututais do ambiente como altura do pé direito, quantidade e tamanho das janelas e circulação do ar precisam ser observados. No caso dos locais onde é necessário controlar as concentrações de gases tóxicos é importante fazer periodicamente esta análise para entender as ações necessárias. Dependendo do valores, talvez será necessária a mudança de equipamentos ou melhorar a ventilação.
Destaca-se que a habitação tratada na NR-11, não necessariamente é a Carteira Nacional de Habilitação – CNH. A CNH só é aplicada a equipamentos motorizados que circulem em via pública. Sendo assim, caso uma empilhadeira ou escavadeira trabalhe em uma área fechada e isolada, este operador não precisará de CNH, apenas de um curso específico para operação do equipamento, um treinamento sobre os aspectos da NR-11 e NR-12.
Esses dois últimos parâmetros são bem simples e não requerem muita explicação, mas podem constar em lista de verificação, para serem verificados de forma frequente e garantir o respectivo atendimento.
Não há carga horária específica estabelecida na NR-11. Neste caso é análise da tarefa e bom senso.
Considerando as especificações acima por exemplo, um descarregamento de sacos de cimento, deverá ser para no máximo 60 metros do caminhão. Caso a distância seja maior conforme especificado na NR-11, deverá ser utilizado algum dispositivo de tração mecanizada e como a própria norma informa, pode ser um carro de mão, desde que apropriado para a tarefa. E além disso não poderá fazer o trabalho sozinho.
Infelizmente o improviso de madeiras para ser usadas como rampas no transporte de materiais é muito comum, principalmente na construção civil, os itens acima estabelecem parâmetros para uso dessas pranchas de maneira segura. Estabelecendo o limite de vão (distância de uma ponta a outra que ficará a prancha) e a largura mínima. É importante também que as madeiras utilizadas nesse processo não tenham nós e rachaduras. Também não usar pranchas pintadas com cores que possam esconder essas imperfeições da madeira. Isso não está na NR-11, mais fica a dica para tomar esse cuidado.
Outra sugestão é estabelcer junto a engenharia o limite de empilhamento e deixar sinalizada na área, para alertar a todos sobre esse fato.
Por fim o uso de esteiras e empilhadeiras é para evitar o uso de escadas e acesso inadequado sobre as pilhas, quando não possível a NR-11 admite o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:
Diferente disso, precisa ser mecanizado.
O risco de queda de mesmo nível também é uma preocupação da NR-11, por isso as medidas anteriores tentam preservar um local com menor risco de escorregamento ou tropeços. É importante de além de garantir as condições acima, tenha preocupação com sa sinalização de alerta e orientações para não correr ou atentar aos degraus, quando existentes.
Os cuidados com o armazenamento são semalhantes ao empilhamento citado no transporte manual de sacos. Estabelecendo a capacidade de carga do piso a receber o material, a questão de acessos e obstrução de vias e saídas e a distância lateral.
O anexo 1 da NR-11 possui o seguinte título: “REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS”.
Este Regulamento Técnico define princípios fundamentais e medidas de proteção para preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho no comércio e na indústria de beneficiamento, transformação, movimentação, manuseio e armazenamento de chapas rochas ornamentais.
Os equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança, conservados em perfeitas condições de trabalho. Além disso, deve nele ser indicado, em lugar visível, a sua identificação, carga máxima de trabalho permitida, nome e CNPJ do fabricante e responsável técnico, devendo constar em em livro próprio ou similar.
Seu fabricante deve fornecer manual de instrução, atendendo aos requisitos estabelecidos na NR-12, objetivando a correta operação e manutenção, além de subsidiar a capacitação do operador.
A empresa deve manter registro, em meio físico ou eletrônico, de inspeção periódica e de manutenção dos equipamentos e elementos de sustentação utilizados na movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais. E após a inspeção do equipamento ou elemento de sustentação, deve ser emitido “Relatório de Inspeção”, com periodicidade anual, elaborado por profissional legalmente habilitado com ART –Anotação de Responsabilidade Técnica –recolhida, que passa a fazer parte da documentação do equipamento.
E essas inpeções rotineiras e manutenções não podem ser realizas por qualquer pessoa, devem ser realizadas por profissional capacitado ou qualificado. Além disso a empresa deve manter no estabelecimento nota fiscal do equipamento adquirido ou, no caso de fabricação própria, os projetos, laudos, cálculos e as especificações técnicas.
As áreas de movimentação de chapas devem propiciar condições para a realização do trabalho com segurança e a circulação de pessoas nas áreas de movimentação de chapas deve ser interrompida durante a realização desta atividade.
Nota-se que os carros porta-blocos e fueiros podem ser identificados somente com número próprio e carga máxima de trabalho permitida.
É importante salientar que neste anexo da NR-11 também são tratados os requisitos técnicos para equipamentos utilizados para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais. Para não ficar muito “copia” e “cola” da norma, vamos citar aqui apenas os equipamentos, para vocês depois buscarem maior detalhamento na respectiva legislação.
Este item da NR-11 traz as recomendações míminas a cada elemento da movimentação e é essencial que sejam conhecidos e o respctivo uso orientado aos trabalhadores.
Também são definidas as condições ambientais e equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais em marmorarias, os processos de carga e descarga e a capacitação e seus respectivos requisitos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais.
É importante destacar que como a NR-11 ainda não sofreu harmonização com a NR-01, alguns conceitos no processo de capacitação é diferente do proposto na nova norma. Porém como a NR-11 é específica, fica valendo o que está norma da atividade. Sendo a NR-01, sendo aplicada apenas para o que não houver referência. Por exemplo, no caso da NR-11, deve ser realizada nova capacitação, com carga horária e conteúdo programático que atendam às necessidades que a motivou, nas situações previstas abaixo:
Para este regulamento técnico o programas de capacitação é dividido em três módulos:
MÓDULO | SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO | ESTUDO DO CONTEÚDO DO ANEXO I DA NR-11 | SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE PONTE ROLANTE |
CARGA HORÁRIA | 16 horas | 4 horas | 16 horas |
OBJETIVO | Preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, informar sobre os riscos ambientais e desenvolver cultura prevencionista. | Fornecer conhecimentos básicos ao participante para assimilar o conteúdo da legislação de segurança do setor de rochas ornamentais. | Nas aulas teóricas e práticas, os participantes devem adquirir conhecimentos e desenvolver competências no controle da movimentação de carga de chapas de rochas ornamentais, objetivando que tal atividade se desenvolva com segurança. |
Os respectivos conteúdos programáticos estão disponíveis no anexo da NR-11.
Outros aspectos a serem considerados são as disposições gerais. Nela são especificados parâmetros não enquadrados em nenhum dos outros tópico mais que merecem atenção, tais como:
Durante as atividades de preparação e retirada de chapas serradas do tear, devem ser tomadas providências para impedir que o quadro inferior porta-lâminas do tear caia sobre os trabalhadores.
São proibidos o armazenamento e a disposição de chapas em paredes, colunas, estruturas metálicas ou outros locais que não sejam os cavaletes especificados neste Anexo da NR-11.
A máquina de corte de fio diamantado, o monofio e o multifio devem ter as respectivas áreas de corte e percurso do fio diamantado isoladas e sinalizadas.
As bancadas de trabalho, sobre as quais são depositadas chapas, inteiras ou fracionadas, devem possuir resistência e estabilidade para suportar as cargas manuseadas.
Por fim e não menos importante, destaca-se também a existência de um glossário na NR-11, identificando palavras como:
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