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[NR-01] Guia Do Profissional SST

NR-01
A NR-01 era aquela norma que ninguém dava atenção. Agora, ela saiu das sombras para ser a NR-01 essencial que o Profissional SST deve conhecer em detalhe.
11 de maio de 2023

Você sabe qual a Norma Regulamentadora (NR) passou de coadjuvante, a norma mais falada e relevante nos últimos anos? Não? Pensem bem… A NR-01.

Quem por muitos e muitos anos teve papel principal no dia a dia dos profissionais de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) foi a NR-09 e a NR-01 em muitas vezes em ficou segundo plano. Afinal com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) sendo parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores essa norma, a NR-09, sempre teve mais atenção e mais destaque.

Não ter protagonismo, nunca tirou a importância da NR-01. Estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação e os termos e as definições comuns às NR relativas a SST, sempre teve um papel fundamental para entendimento dos atores principais e aplicação das normas de maneiras geral.

História da NR-01

Mal sabia ela” (a NR -01) que durante a 51ª e 64ª reunião da CTPP, em outubro de 2007 e em março de 2011, respectivamente, por solicitação da bancada de trabalhadores, foi decidida a inclusão do tema gerenciamento de riscos ocupacionais na agenda da CTPP e decidida a criação de Grupo de Estudos Tripartite – GET para inclusão na NR 1 de requisitos para gerenciamento de riscos ocupacionais.

Histórico da NR-01: de norma coadjuvante a principal!
Histórico da NR-01: de norma coadjuvante a principal!

O motivo dessa revisão tinha como objetivo solucionar problema regulatório advindo da revisão de 1994 da NR-9, que instituiu o PPRA, como programa limitado aos agentes físicos, químicos e biológicos.

Este programa mesmo sendo o principal programa da SST (de maneira geral), haja vista que existiam programas específicos para Construção Civil e Mineração por exemplo, não identificava e estabelecia as medidas de controle para os riscos ergonômicos e de acidente.

É importante destacar também que a NR – 01 foi editada pela Portaria MTb nº 3214, em junho de 1978 e até então nunca havia sido criada Comissão Nacional Temática Tripartite e por isso essa “sua surpresa”.

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787,novembro de 2018, a revisão da NR-01 foi retomada, conforme aprovada por consenso na 96ª reunião da CTPP, em março de 2019, considerando a realização dos trabalhos em duas fases.

Na primeira fase foi realizada a harmonização com a nova estrutura do Ministério da Economia, prevista no Decreto Nº 9.745, de abril de 2019, e com conceitos trazidos pelas demais NRs, Convenções da OIT e Norma de Gestão ISO 45001, bem como reposicionamento de dispositivos esparsos previstos em outras NR com relação aos direitos e obrigações, sendo o texto submetido e aprovado por consenso em junho de 2019, durante a 97ª reunião da CTPP.

História da NR-01
História da NR-01

A segunda fase consistiu na harmonização com os demais requisitos da ISO 45001 e de referências internacionais, sendo realizada em paralelo com as revisões da NR7, NR9 e NR17, por serem as normas gerais mais impactadas pela revisão da NR1. Para esta fase foi elaborado texto técnico básico, tendo como referência o trabalho realizado entre 2011 e 2016 por grupo de trabalho constituído pela SIT.

Por fim o texto técnico básico foi submetido à consulta pública, passou por discussões e as sugestões coletadas foram analisadas por grupo técnico tripartite, formado por representações de Governo, empregadores e trabalhadores, conforme indicações das instituições representadas na CTPP. Após várias rodadas de reuniões o texto da NR-01 foi e publicado pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, com a vigência diferida da NR-01 para 09/03/2021.

É importante destacar que o processo de implantação da NR-01 contou com ampla divulgação da Norma durante a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes – CANPAT 2020, sendo realizado o treinamento dos auditores fiscais do trabalho pela ENIT e ainda foram disponibilizados os seguintes instrumentos:

Fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI, conforme previsto no subitem 1.8.2 da NR-01;

Ferramentas de avaliação de riscos para as microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT, conforme previsto no item 1.8.3 da NR-1;

Sistema de declaração de inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos para microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, em conformidade com o item 1.8.4 da NR-01;

Mas afinal o que efetivamente a NR-01 trouxe de diferente e inovador para chamar tanta atenção e para ganhar tanto destaque?  Já para começar, deixa de se chamar apenas disposições gerais, passa ter como nomenclatura, NR-01: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Mas afinal o que isso quer dizer?

A NR-01 a partir dessa alteração traz as regras e considerações do principal programa de segurança e saúde do trabalho, trazendo como “novidade” requisitos de gestão e pontos que poucos profissionais e empresas consideravam no seu dia a dia. A obrigação legal de adotar medidas necessárias para melhorar o desempenho de SST e a inclusão dos riscos de acidente e ergonômicos em um programa central da organização, são alguns desses exemplos.

Estrutura da NR-01

Para ficar um pouco mais claro e dar uma real noção das alterações e da sua relevância para o dia a dia da SST, é interessante comentar e analisar pontualmente a NR-01. Que é composta de nove subitens e dois anexos, sendo eles:

1.1 Objetivo;

1.2 Campo de aplicação;

1.3 Competências e estrutura;

1.4 Direitos e deveres;

1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais;

1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos;

1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho;

1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP;

1.9 Disposições finais;

Anexo I – Termos e definições;

Anexo II – Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.

Os termos e definições estão constantes no Anexo I.

Nele você encontra a explicação de alguns termos identificados não apenas na NR-01, mas em outras normas como por exemplo a definição de agente biológico, agente físico, agente químico para entendimento da NR-09, os conceitos de canteiro de obra, frente de trabalho e obra para aplicação na NR-18 e NR-05, neste último caso, para o dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em conformidade ao anexo I da NR-05 que trata CIPA na indústria da construção civil.

Alguns termos podem ser aplicados a própria NR-01, por exemplo a definição de empregado, empregador, estabelecimento, evento perigoso, ordem de serviço, organização, prevenção, trabalhador, entre outras.

Está na dúvida de algum termo ou definição em qualquer norma, consulte a NR-01, antes mesmo do “Dr. Google”. Assim você terá certeza da referência adequada.

Outro ponto que merece atenção para consulta a NR-01 é quanto a abrangência e campo de aplicação das Normas.

Abrangência e campo de aplicação

Fica claro que as NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais e são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.

E que atender as NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Por exemplo na questão relacionadas a alojamento e áreas de vivência para atendimento a NR-24, no item 24.9.7.1 estabelece a pé direito mínimo na ausência de código de obra local. Outro exemplo, é que convenções e acordos coletivos de trabalho podem ser mais restritivos que as normas e estabelecerem parâmetros ainda não definidos e regulamentados. Ou seja, conhecer apenas as NR não bastam, você precisa ir além.

Outra dúvida tirada pela NR-01 é sobre o papel dos órgãos competentes. As informações relacionadas ao campo de competências e estrutura, estabelece as competências da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT e aos órgãos regionais.

História da NR-01
História da NR-01

No caso da SIT por exemplo, formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador, promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT e coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Já a autoridade regional competente em matéria de trabalho cabe impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.

Como o objetivo deste artigo não é trazer a cópia integral da NR-01, mas fazer uma análise e apontamento dos principais tópicos, as competências atribuídas a SIT não serão aqui transcritas. Por tanto fica como sugestão a leitura do subitem 1.3 da NR-01.

Um ponto já existente no texto antigo e que merece total atenção além do Gerenciamento de Risco Ocupacionais – GRO na NR-01, é o subitem que trata sobre direitos e deveres do empregador e empregado. 

Direitos e deveres (profissional SST, empregador e empregado)

É fundamental que o profissional de SST entenda e faça a relação das suas atribuições principalmente com o que cabe o empregador, descrito na NR-01.

Você técnico, tecnólogo ou engenheiro pegue agora, a lista de atribuições e competências legais, incluindo o disposto na NR-04 SESMT e compare com as alíneas do subitem 1.3.1 da NR-01.

Perceba que cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, informar aos trabalhadores (entre outras coisas riscos ocupacionais e medidas de prevenção), elaborar ordem de serviço e implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, seguindo uma ordem de prioridade é RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR e não sua.

Então quando você informa que determinado trabalhador precisa passar por um treinamento de NR-35, que é necessário a instalação de proteção de correias ou polias e/ou que é necessário a instalação de linha de vida para alguma atividade e a gerência e/ou supervisão direta não permite ou não dá a devida atenção, cabe a você, fazer chover no molhado e demostrar que essa decisão é uma responsabilidade direta dele.  Mas quando um técnico, tecnólogo e/ou engenheiro se omite em informar, orientar e instruir o empregador de forma específica e objetiva está descumprindo seu papel.

Percebeu como esse item 1.3 é importante? Não deixa de ler.

Então já falamos do SESMT, do empregador, e o empregado, não tem nada? Tem sim.

O subitem 1.3.2 estabelece que cabem ao trabalhador quatro responsabilidades, e como não vai pesar nada, é possível colocar todas aqui. São elas:

  1. cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
  2. submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
  3. colaborar com a organização na aplicação das NR; e
  4. usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

Mas se o trabalhador se recusar a cumprir algum desses itens? A NR-01 é clara. Constitui ato faltoso a recusa injustificada o cumprimento dessas responsabilidades.

Mas entre todas essas responsabilidades uma merece mais destaque, principalmente porque existindo na NR-01, ganha maior abrangência.  

Sabe que direito é esse? Não??? É o direito de recusa.

Direito de recusa

A NR-01 especifica que o trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. E caso comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.

E será que isso vai ocorrer na prática? Um problema de cada vez prevencionista. O mais importante neste momento é saber que o trabalhador tem “o poder” de identificar situações de risco grave e iminente e a organização tem a responsabilidade de fazer alguma coisa a respeito. Parece óbvio, mas para empresas que querem saber onde está escrito, faz total diferença.

NR-01 Direito de recusa
NR-01 Direito de recusa

Achando que acabaram os deveres e direitos é? Nada disso….

Os treinamentos admissionais que eram específicos para algumas normas, como a NR-18 e NR-22, por exemplo passou ser obrigatório a todas as empresas, haja vista que de acordo com a NR-01 todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre:

  1. os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
  2. os meios para prevenir e controlar tais riscos;
  3. as medidas adotadas pela organização;
  4. os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e
  5. os procedimentos a serem adotados para cumprimento ao direito de recusa.

É importante ressaltar que essas informações não precisam ser transmitidas apenas durante os treinamentos, mas também por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.

E aí, o que achou desse artigo, até agora? Se está curtiu até esse momento. Aguarda o que te espera. A melhor parte ficou para final.

Vamos lá??? Vamos falar sobre o Gerenciamento de riscos ocupacionais – GRO.

Gerenciamento de riscos ocupacionais

O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais e não para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas. Para isso devem ser aplicadas as NR-15 (Atividades e operações insalubres) e NR-16 (Atividades e operações perigosas), respectivamente.  

GRO/PGR não é laudo de NR-15, NR-16 ou de aposentadoria especial

Lembrando que esses documentos, diferente do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR, só podem ser elaborados por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho e que a caracterização desses adicionais é diferente da caracterização da aposentadoria especial, realizada pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.  Confuso? Vamos tentar tornar mais visual.

FINALIDADEDOCUMENTOLEGISLAÇÃOQUEM ELABORA
Gestão de Segurança e SaúdeGRO/PGRNR-01Designado pelo empregador
Identificar condição insalubreLaudoNR-15Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança
Identificar condição perigosaLaudoNR-16Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança
Identificar condição para aposentadoria especialLaudoDecreto 3048Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança
(NR-01) PGR Não é laudo

Como mencionado no quadro acima a NR-01 estabelece que os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

Ficou ou não ficou mais claro?? Mas vamos esquecer os laudos e focar no GRO e no PGR.

Diferença entre GRO e PGR

Primeiro é importante fazer a relação do GRO e PGR. Um não existe sem o outro. Afinal a NR-01 é clara. O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos, a norma identifica este programa dentro do subitem 1.5.7 – Documentação. Ou seja, o PGR é uma das formas de materializar o GRO.

O GRO é processo e o PGR é o papel. E bem “simples” por sinal, porque é composto no mínimo pelo inventário de riscos e plano de ação.

Leia também esse post: Diferença entre GRO e PGR

Inventário de perigos e riscos

O Inventário de riscos ocupacionais é a composição dos dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos e devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais, devendo contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

  1. caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
  2. caracterização das atividades;
  3. descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
  4. dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
  5. avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
  6. critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
NR-01 - Inventário de perigos e riscos ocupacionais
NR-01 – Inventário de perigos e riscos ocupacionais

O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado e o histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.

PGR pode ser atendido por sistema de gestão

O PGR diferente do PPRA que era realizado por estabelecimento e por critério da organização, pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

Outra grande novidade é que o PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas na NR-01 e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho. E se a norma fala sobre trazer os conceitos de gestão, ela não poderia deixar de abordar a melhoria contínua, embutindo em seu texto um tópico específico sobre a adoção de medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST. E é essa é a grande sacada da NR-01. Obriga ao empregador e profissionais da área buscarem sair da inércia. Estabelecerem onde estão e para onde vão.

Observe que a norma não fala necessariamente em certificação, mas atendimento por sistemas de gestão.

A NR-01 só menciona certificações em sistema de gestão de SST, no caso de revisão do programa, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos para organizações certificadas. As demais são a cada dois anos ou quando da ocorrência das situações específicas especificadas lá na norma, por exemplo, na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.

Análise de acidentes de trabalho

Isso mesmo, cada acidente ou doença relacionadas ao trabalho, precisa reavaliar as medidas de controle e por consequência o PGR. E essa validação será baseada na análise de acidentes de trabalho, que deverá ser documentada e:

  1. considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho;
  2. identificar os fatores relacionados com o evento; e
  3. fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes.

Preparação para emergências

Falando em acidentes, um ponto que merece destaque é inclusão para preparação para emergências. Mesmo tendo um foco preventivo a NR-01, não deixa de dar atenção a situações ligadas quando as coisas não ocorrem como deveriam.

NR-01 - Preparação para emergências
NR-01 – Preparação para emergências

Mas voltando ao PGR, propriamente dito.

PGR e outras NRs

O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de SST e considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17. Logo a Análise Ergonômica Preliminar – AEP e Análise Ergonômica do Trabalho – AET irão se integrar ao gerenciamento de riscos da organização.

Além disso durante elaboração e a fase de implantação do programa a organização deve adotar mecanismos para:

  1. consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver; e
  2. comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.

Mesmo com tantas novidades, o processo de elaboração deste programa é bem semelhante ao estabelecido pela NR-09.

As fases do PGR

Você se recorda das fases do PPRA? Antecipação, Reconhecimento, Avaliação, Monitoramento, Registro e Divulgação dos Dados.

E hoje como se faz?

A organização precisa evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho (antecipação). Após a eliminação de riscos nas fases de projeto e planejamento, ela precisa identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde, avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco e classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção (reconhecimento e avaliação), o próximo passo é implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1. Lembra qual é? Não?

Dica de ouro!!!

Como não há como guardar tudo na memória, escolha tópicos para entender e guardar seus conceitos e jamais esquecer. E conhecer a ordem de prioridades das medidas de prevenção estabelecidas pela NR-01 é uma das coisas que precisa estar no seu sangue. São elas:

  1. eliminação dos fatores de risco;
  2. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
  3. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
  4. adoção de medidas de proteção individual.

Anotou?? Então repete. Anota de novo. E repete sem olhar.

E por fim e não menos importante acompanhar o controle dos riscos ocupacionais (monitoramento).

Fase de monitoramento

Mas se o processo de elaboração é bem semelhante, o que efetivamente há de tão novo?

O detalhamento de como fazer esse processo.

Antes da nova NR-01, todo esse processo era empírico.  Isso mesmo, empírico. Dá um “Google”!

Brincadeiras à parte, fazer um PPRA era baseado na experiência e na observação, de alguém que tinha feito. Não existia uma referência legal, uma receita de bolo. E agora tudo está detalhado.

O Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais mencionado no subitem 1.5.4 da NR-01, desenrola da seguinte maneira:

  • 1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos (pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos).
  • 1.5.4.3 Identificação de perigos
  • 1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais

É importante que a identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho. Já a avaliação de riscos ocupacionais precisa ser realizada, através de ferramentas e técnicas adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.

Avaliação de riscos ocupacionais

Deve-se para cada risco ser indicado um nível, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.

Achando complexo? Vai piorar!!!! Mas calma, tudo vai dar certo…

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Trocando em miúdos. Você precisa estimar sobre cada risco sua capacidade de matar e/ou causar lesão com incapacidade total/parcial permanente e/ou temporária e quais as chances desse cenário acontecer.

A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência (levar em conta a ocorrência de acidentes ampliados) e o número de trabalhadores possivelmente afetados.

Todos esses conceitos e como fazer podem ser lidos com mais detalhes, na NR-01, conforme já exposto, não é nosso objetivo ficar dando Ctrl C e Ctrl V da norma aqui.

Baseada nessa avaliação você fará a classificação e irá elaborar o plano de ação. Nele será especificado os controles de riscos introduzidos, aprimorados ou mantidos e estabelecerá as formas de acompanhamento e aferição de resultados e para isso é necessário dar uma atenção especial subitem 1.5.5 da NR-01, sendo eles:

  • 1.5.5.1. Medidas de prevenção
  • 1.5.5.2. Planos de ação
  • 1.5.5.3 Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção
  • 1.5.5.4 Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores
  • 1.5.5.5. Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho

Lembrando a organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que:

  1. exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem (por exemplo proteção de partes móveis em conformidade a NR-12);
  2. a classificação dos riscos ocupacionais (risco intolerável que requer medida emergencial)
  3. houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados (dispositivos ergonômicos em atividades que é identificada sobrecarga musculoesquelética).

Já em caso de inviabilidade técnica comprovada (requer estudo e análise) para adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:

  1. medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho (rodízio e/ou redução de equipe para diminuir quantidade de trabalhadores expostos);
  2. utilização de equipamento de proteção individual – EPI.

Interrelação entre PGR e PCMSO

Outro ponto que merece destaque também é o acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores. Já que os indicadores médicos podem sugerir que algum controle não está sendo eficiente.

Por exemplo, se existe o risco de ruído, é realizado um enclausuramento, é reduzida a exposição, é fornecido protetor auditivo e mesmo assim é identificado problema na audiometria, é necessário reavaliar essa proteção. 

Esse controle deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07 PCMSO.

Empresas terceirizadas

Mas caso a empresa que eu trabalhe tenha outras empresas prestando serviço, ou caso ao contrário, eu seja prestador de serviço em diversos locais de trabalho. Muda alguma coisa?

Na relação contratada e contratante, sempre que várias organizações realizarem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.

O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços ou referenciar os programas das contratadas. Já neste caso as contratantes devem fornecer às informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas e o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato.

Dica: Quais os documentos exigidos para prestadores de serviço segurança do trabalho?

Ufa!!! Cansou?? Mas ainda não acabou…. Vai achando que a única grande novidade é o GRO e o PGR.

Educação à distância (EAD)

A nova NR-01 se adequou as tendências de mercado e acompanhando as novas relações de mercado e a tecnologia dedicou parte a esclarecer sobre a forma de prestação informação digital e digitalização de documentos, capacitação e treinamento em SST à distância (por meio da Educação à Distância – EAD) e híbrido (semipresencial) e tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP.

NR-01 Ensino a distância
NR-01 Ensino a distância

No que tange a parte sobre capacitação dos trabalhadores é importante destacar além da possibilidade do uso do EAD em alguns treinamentos a permissão para aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados, seja na mesma organização entre organizações.

Já sobre o EAD, foram delimitadas diretrizes e requisitos mínimos para utilização, sendo assim tanto seu uso, quando na formatação semipresencial, são necessários atender os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II.

Para entender melhor sugere-se ler com calma e atenção o subitem 1.7 da NR-01.

Digitalização de informação de SST

Na pegada da digitalização da informação a NR-01 já estabelece que as organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital. Sendo assim esses documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.

Mas não é somente fazer o documento de forma eletrônica ou digitaliza-lo, o empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.

SESMT e Tecnologia da informação precisam estar alinhados e estabelecer como será a elaboração, guarda e conservação dos documentos.

Leia também: Tudo sobre SESMT e NR-04

Mas uma coisa não muda! O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais e para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações, de modo a atender os objetivos da norma específica.

3 tipos de treinamentos segundo a NR-01

Como mencionado já anteriormente a NR-01 “oficializa” a necessidade do treinamento admissional e/ou integração para as empresas. Muitas empresas já o faziam como uma forma de atender outros requisitos legais, já na respectiva norma, como disponibilizar as informações a cerca do risco, medidas de controle e entre outras informações, mas essa obrigação estava em normas específicas.

O que era chamado de treinamento admissional e/ou integração, a NR-01 chamou de inicial. E o que era chamado de reciclagem, ganhou o nome de periódico ou eventual.

Antes a maioria dos certificados tinham conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura.  Agora é necessário também assinatura do trabalhador (muitos já faziam dessa forma) e a assinatura do responsável técnico do treinamento, não necessariamente o instrutor.

É importante destacar que existe diferença entre o treinamento periódico e o eventual. O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.

Dica de ouro!!!!

Na dúvida de qual prazo estabelcer para o treinamento que não está prevista na norma. Como por exemplo a NR-11? Segue as demais! Se você observar a NR-35, por exemplo o prazo são de dois anos.

Já o treinamento eventual deve ocorrer:

  1. quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
  2. na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou
  3. após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP

E por fim e não menos importante. Merece um destaque ao item que fala sobre o tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP.

A NR-01 dispensa o Microempreendedor Individual – MEI de elaborar o PGR, porém não abre mão do contratante do MEI incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Logo as empresas que contratarem MEI, terão que considerar suas atividades e riscos no PGR.

Outro ponto importante para o MEI é que serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.

As FICHAS MEI têm o objetivo de relacionar os principais perigos e riscos comumente presentes nas atividades do microempreendedor individual (MEI), bem como as medidas de prevenção e proteção a serem adotadas para resguardar sua saúde e integridade física e de seu empregado, quando houver.

Trata-se de lista exemplificativa, devendo cada profissional avaliar riscos adicionais e/ou relacionados à sua situação específica. No caso de trabalho em estabelecimentos de terceiros, a contratante deverá fornecer as informações sobre os riscos que possam afetar o MEI e incluí-lo nas suas ações de prevenção.

A observância destas fichas não dispensa o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, especialmente as Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho (NR), conforme o caso. 

Para acessar as fichas basta clicar em FICHA MEI.

Além da MEI, as microempresas e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT, podem optar por usar uma ferramenta de avaliação de risco a serem disponibilizada pela SEPRT, não sendo obrigada a elaborar um PGR seguindo os requisitos do subitem 1.5 da NR-01. Neste caso o PGR será relatório produzido por esta ferramenta e o plano de ação.

Esta ferramenta está disponibilizada no link: https://pgr.trabalho.gov.br/#!/

As ME e EPP, graus de risco 1 e 2 (consulte o Anexo I da NR-04 para saber o grau de risco da empresa), que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR. Caso além dos riscos ambientais, também não tiverem riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensadas de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Leia também: Declaração de Inexistência de Riscos

Aha! Não esquece que a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO e que a quanto à obrigação de elaboração do PGR não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.

Ou seja, não ter PGR, não desobriga ter que atender a NR-10, 11 e 12 por exemplo. E o PGR sem gestão não estabelece um GRO.

Fato que diante de tantas mudanças, muitas oportunidades de melhorar o ambiente de trabalho, prevenir doença e acidentes e até de negócios podem surgir para os profissionais de segurança e saúde do trabalho e o sucesso da NR-01 e do GRO e do PGR depende muito da postura proativa e compromissada de todos.

Se você é profissional SST, conhecer em detalhe a NR-01, o GRO e o PGR, é conhecimento essencial nos dias de hoje.

Se quiser aprender com a Escola da Prevenção, recomendamos os seguintes Pendrives:

Especialista GRO/PGR

PGR na Prática

Para aprender mais

A segurança do trabalho é um universo. Para continuar aprendendo, recomendo os seguintes posts aqui do Blog Escola da Prevenção:

Normas Regulamentadoras Atualizadas

Baixar NR-01 PDF

Documentos de segurança do trabalho