[NR-11] Guia Do Profissional SST
Pense em uma NR bem específica e que infelizmente muitos profissionais não dão a devida importância. Quer ver que isso não é mentira?? Qual norma regulamentadora estabelece que os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível? E mais que esse cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador? Certamente você irá dizer NR-11, porque nosso título já dedurou. Mas tenho certeza que muitas empresas não adotam essa prática e muitos profissionais de SST não se ligam nessa detalhe da NR-11.
Pois é operadores de ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, precisam ter cartão de identificação em conformidade a NR-11.
“Aha, mas trabalho com uma atividade que não tem nenhum desses equipamentos”. Tudo bem, mas será que realmente não existem equipamentos de transporte motorizado na empresa que você trabalha? Pensa bem e veja se sem querer você não está negligenciando a NR-11.
Fica a dica para você ler esse artigo, até porque com o advento do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR e o inventário de risco contendo os riscos de acidentes, a NR-11 ganha papel fundamental na prevenção envolvendo transporte de material e pessoas.
História da NR-11
A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, de forma a regulamentar os artigos 182 e 183 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V da CLT.
Ao longo dos seus quarenta e dois anos de existência, a NR-11 passou por três processos pontuais de revisão.
- 2003: Foi a inserção do Anexo I na NR-11, contendo o Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Rochas Ornamentais, tendo em vista o número elevado de acidentes de trabalho em atividades de movimentação de chapas de mármore, granito e outras rochas.
- 2004: Foi alterada a redação do item 11.2.5, de maneira a limitar a altura máxima de pilhas de sacos em armazéns, e também foi revogado o item 11.2.6, em virtude de proposta de texto apresentada pela FUNDACENTRO.
- 2016: Que alterou o Anexo I da NR-11. A partir dessa revisão, novas medidas foram adotadas, como, por exemplo:
- determinação de que as inspeções rotineiras e manutenções sejam realizadas por profissional capacitado ou qualificado;
- determinação de interrupção de circulação de pessoas nas áreas de movimentação de chapas durante a realização da atividade;
- determinação de que a área de armazenagem de chapas seja protegida contra intempéries (na redação anterior, essa medida tinha um caráter apenas recomendatório);
- estabelecimento de condições ambientais e equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais em marmorarias;
- definição de regras específicas para carga e descarga de chapas de rochas ornamentais;
- definição de parâmetros e programas de capacitação para o desempenho da atividade.
Essas alterações da NR-11, foram de fundamental importância e de grande impacto para a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho do setor, principalmente quando foi introduzido o Anexo I, onde se estabeleceram mecanismos de prevenção para eliminar ou reduzir o grande número de acidentes do trabalho que ocorriam nas serrarias de rochas ornamentais e as maiores exigências estabelecidas para essas atividades.
Leia também: análise de acidentes de trabalho
A estrutura da NR-11
Diferente das NR-01, NR-03, NR-04, entre outras, a NR-11 não teve a reorganização e estruturação de seu texto. É uma Norma Regulamentadora definida como Norma Especial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho considerando a realização das atividades, sem estar condicionada a setores ou atividades econômicos específicos.
E basicamente se divide no texto base e no Anexo I – REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS.
Curiosamente o texto do anexo é muito maior que a própria norma.
Para tentar facilitar a leitura e o entendimento dividi a norma da seguinte forma:
- Elevadores;
- Ordem geral;
- Transporte manual e atividades de transporte de sacas;
- Armazenamento de materiais; e,
- Anexo I.
Objetivo da NR-11
Apesar da NR-11 não estabelecer de forma direta seu objetivo, como nas NR-01 e NR-03 por exemplo, a norma regulamentadora inicia seu texto explicitando no seu primeiro item que as alíneas abaixo são normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
É importante destacar também que um pouco mais abaixo no texto, a NR-11, estabelece que equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
Sendo assim logo no inicio da norma ela já estabelece as operações e equipamentos envolvidos em sua aplicação.
A NR-11 propriamente dita
O texto da NR-11 é bem objetivo e direto, trazendo regras mínimas e orientações sobre as condições e estruturas mínimas, assim como os requisitos técnicos necessários para uma operação segura.
Requisitos para elevadores
- Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos;
- Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
É importante salientar que todas as aberturas devem estar protegidas e sem acesso mesmo que acidental. Sugestão além da barreira física sinalizar e orientar em treinamento e ordem de serviço a proibição expressa dá retirada das proteções nas áreas de elevadores.
Requisitos de ordem geral
- Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
- Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
Notem que todos os elementos e equipamentos de carga devem ser inspecionados. Não é estabelecido exatamente como na NR-11. Uma prática frequente é o uso de listas de verificação para registro, tendo em vista que apenas inspeção visual não gera evidência da realização do processo.
Outro ponto a se destacar é a necessidade de substituição imediata dos materiais e transportadores no caso de defeitos, conforme determina a NR-11. É importante que seja imediatamente retirado da área e descartado. No dia a dia, se esta ação não for realizada de forma imediata, pode acontecer de ser utilizado.
- Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.
Sempre que a NR-11 não for específica, as regras devem ser estabelecidas através de análise de risco e boas práticas que norteiem as tomadas de decisão. No caso de máquinas e equipamentos o uso do manual e recomendação dos fabricantes é uma ótima fonte de consulta.
- Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.
- Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.
É fundamental que se perceba a diferença entre pouco ventilado e sem ventilação. Os elementos estrututais do ambiente como altura do pé direito, quantidade e tamanho das janelas e circulação do ar precisam ser observados. No caso dos locais onde é necessário controlar as concentrações de gases tóxicos é importante fazer periodicamente esta análise para entender as ações necessárias. Dependendo do valores, talvez será necessária a mudança de equipamentos ou melhorar a ventilação.
- Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
- O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
Destaca-se que a habitação tratada na NR-11, não necessariamente é a Carteira Nacional de Habilitação – CNH. A CNH só é aplicada a equipamentos motorizados que circulem em via pública. Sendo assim, caso uma empilhadeira ou escavadeira trabalhe em uma área fechada e isolada, este operador não precisará de CNH, apenas de um curso específico para operação do equipamento, um treinamento sobre os aspectos da NR-11 e NR-12.
- Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
- Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
Esses dois últimos parâmetros são bem simples e não requerem muita explicação, mas podem constar em lista de verificação, para serem verificados de forma frequente e garantir o respectivo atendimento.
Transporte manual e atividades de transporte de sacas
- Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
- Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
Não há carga horária específica estabelecida na NR-11. Neste caso é análise da tarefa e bom senso.
- Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão “Transporte manual de sacos” toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição.
- Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.
- Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.
- Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.
Considerando as especificações acima por exemplo, um descarregamento de sacos de cimento, deverá ser para no máximo 60 metros do caminhão. Caso a distância seja maior conforme especificado na NR-11, deverá ser utilizado algum dispositivo de tração mecanizada e como a própria norma informa, pode ser um carro de mão, desde que apropriado para a tarefa. E além disso não poderá fazer o trabalho sozinho.
- É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão.
- As pranchas de que trata deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros).
- As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas.
- No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.
Infelizmente o improviso de madeiras para ser usadas como rampas no transporte de materiais é muito comum, principalmente na construção civil, os itens acima estabelecem parâmetros para uso dessas pranchas de maneira segura. Estabelecendo o limite de vão (distância de uma ponta a outra que ficará a prancha) e a largura mínima. É importante também que as madeiras utilizadas nesse processo não tenham nós e rachaduras. Também não usar pranchas pintadas com cores que possam esconder essas imperfeições da madeira. Isso não está na NR-11, mais fica a dica para tomar esse cuidado.
Outra sugestão é estabelcer junto a engenharia o limite de empilhamento e deixar sinalizada na área, para alertar a todos sobre esse fato.
Por fim o uso de esteiras e empilhadeiras é para evitar o uso de escadas e acesso inadequado sobre as pilhas, quando não possível a NR-11 admite o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:
- lance único de degraus com acesso a um patamar final;
- a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
- deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);
- deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
- deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
- perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.
Diferente disso, precisa ser mecanizado.
- O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação.
- Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.
- A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria.
O risco de queda de mesmo nível também é uma preocupação da NR-11, por isso as medidas anteriores tentam preservar um local com menor risco de escorregamento ou tropeços. É importante de além de garantir as condições acima, tenha preocupação com sa sinalização de alerta e orientações para não correr ou atentar aos degraus, quando existentes.
Armazenamento de materiais
- O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso.
- O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.
- Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m (cinquenta centímetros).
- A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência.
- O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.
Os cuidados com o armazenamento são semalhantes ao empilhamento citado no transporte manual de sacos. Estabelecendo a capacidade de carga do piso a receber o material, a questão de acessos e obstrução de vias e saídas e a distância lateral.
Anexo I da NR-11
O anexo 1 da NR-11 possui o seguinte título: “REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS”.
Este Regulamento Técnico define princípios fundamentais e medidas de proteção para preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho no comércio e na indústria de beneficiamento, transformação, movimentação, manuseio e armazenamento de chapas rochas ornamentais.
Os equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança, conservados em perfeitas condições de trabalho. Além disso, deve nele ser indicado, em lugar visível, a sua identificação, carga máxima de trabalho permitida, nome e CNPJ do fabricante e responsável técnico, devendo constar em em livro próprio ou similar.
Seu fabricante deve fornecer manual de instrução, atendendo aos requisitos estabelecidos na NR-12, objetivando a correta operação e manutenção, além de subsidiar a capacitação do operador.
A empresa deve manter registro, em meio físico ou eletrônico, de inspeção periódica e de manutenção dos equipamentos e elementos de sustentação utilizados na movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais. E após a inspeção do equipamento ou elemento de sustentação, deve ser emitido “Relatório de Inspeção”, com periodicidade anual, elaborado por profissional legalmente habilitado com ART –Anotação de Responsabilidade Técnica –recolhida, que passa a fazer parte da documentação do equipamento.
E essas inpeções rotineiras e manutenções não podem ser realizas por qualquer pessoa, devem ser realizadas por profissional capacitado ou qualificado. Além disso a empresa deve manter no estabelecimento nota fiscal do equipamento adquirido ou, no caso de fabricação própria, os projetos, laudos, cálculos e as especificações técnicas.
As áreas de movimentação de chapas devem propiciar condições para a realização do trabalho com segurança e a circulação de pessoas nas áreas de movimentação de chapas deve ser interrompida durante a realização desta atividade.
Nota-se que os carros porta-blocos e fueiros podem ser identificados somente com número próprio e carga máxima de trabalho permitida.
É importante salientar que neste anexo da NR-11 também são tratados os requisitos técnicos para equipamentos utilizados para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais. Para não ficar muito “copia” e “cola” da norma, vamos citar aqui apenas os equipamentos, para vocês depois buscarem maior detalhamento na respectiva legislação.
- Fueiros ou “L”;
- Carro porta-blocos e carro transportador;
- Pátio de estocagem;
- Cavaletes;
- Movimentação de chapas com uso de ventosas;
- Movimentação de chapas com uso de cabos de aço, vigas de suspensão, cintas, correntes, garras, ovador de contêineres e outros equipamentos.
Este item da NR-11 traz as recomendações míminas a cada elemento da movimentação e é essencial que sejam conhecidos e o respctivo uso orientado aos trabalhadores.
Também são definidas as condições ambientais e equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais em marmorarias, os processos de carga e descarga e a capacitação e seus respectivos requisitos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais.
É importante destacar que como a NR-11 ainda não sofreu harmonização com a NR-01, alguns conceitos no processo de capacitação é diferente do proposto na nova norma. Porém como a NR-11 é específica, fica valendo o que está norma da atividade. Sendo a NR-01, sendo aplicada apenas para o que não houver referência. Por exemplo, no caso da NR-11, deve ser realizada nova capacitação, com carga horária e conteúdo programático que atendam às necessidades que a motivou, nas situações previstas abaixo:
- troca de função;
- troca de métodos e organização do trabalho;
- retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a seis meses;
- modificações significativas nas instalações, operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes dos que o trabalhador está habituado a operar.
Para este regulamento técnico o programas de capacitação é dividido em três módulos:
MÓDULO | SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO | ESTUDO DO CONTEÚDO DO ANEXO I DA NR-11 | SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE PONTE ROLANTE |
CARGA HORÁRIA | 16 horas | 4 horas | 16 horas |
OBJETIVO | Preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, informar sobre os riscos ambientais e desenvolver cultura prevencionista. | Fornecer conhecimentos básicos ao participante para assimilar o conteúdo da legislação de segurança do setor de rochas ornamentais. | Nas aulas teóricas e práticas, os participantes devem adquirir conhecimentos e desenvolver competências no controle da movimentação de carga de chapas de rochas ornamentais, objetivando que tal atividade se desenvolva com segurança. |
Os respectivos conteúdos programáticos estão disponíveis no anexo da NR-11.
Outros aspectos a serem considerados são as disposições gerais. Nela são especificados parâmetros não enquadrados em nenhum dos outros tópico mais que merecem atenção, tais como:
Durante as atividades de preparação e retirada de chapas serradas do tear, devem ser tomadas providências para impedir que o quadro inferior porta-lâminas do tear caia sobre os trabalhadores.
São proibidos o armazenamento e a disposição de chapas em paredes, colunas, estruturas metálicas ou outros locais que não sejam os cavaletes especificados neste Anexo da NR-11.
A máquina de corte de fio diamantado, o monofio e o multifio devem ter as respectivas áreas de corte e percurso do fio diamantado isoladas e sinalizadas.
As bancadas de trabalho, sobre as quais são depositadas chapas, inteiras ou fracionadas, devem possuir resistência e estabilidade para suportar as cargas manuseadas.
Por fim e não menos importante, destaca-se também a existência de um glossário na NR-11, identificando palavras como:
- Armazenamento: Constitui-se em um conjunto de funções de recepção, descarga, carregamento, arrumação, conservação, etc., realizadas em espaço destinado para o fluxo e armazenagem de chapas de rochas ornamentais, com o objetivo de controle e proteção dos materiais. Beneficiamento: Constitui-se em processo de desdobramento do bloco até o produto final, podendo passar pelas seguintes etapas: serragem, desplacamento, levigamento (primeiro polimento), secagem, resinagem, polimento e recorte.
- Cabos de Suspensão: Cabo de aço destinado à elevação (içamento) de materiais e equipamentos.
- Carro porta-bloco: Equipamento utilizado para transportar e suportar os blocos e enteras nas operações de corte das rochas nos teares.
- Carro transportador: Equipamento utilizado para movimentar o carro porta-bloco.
- Cavalete triangular: Estrutura metálica em formato triangular com uma base de apoio, usada para armazenagem de chapas de rochas ornamentais.
- Cavalete vertical: Estrutura metálica com divisórias dispostas verticalmente (palitos), fixadas sobre bases metálicas, usada para armazenamento de chapas de rochas ornamentais.
- Chapas de rochas ornamentais: Produto da serragem ou desplacamento de rochas, com medidas variáveis.
- Chapas fracionadas: Chapas de rochas ornamentais com dimensões variadas e altura máxima de um metro.
- Cinta: Acessório utilizado para amarração e movimentação de cargas, nos termos definidos na norma ABNT NBR 15637.
- Empacotamento de chapas: Atividade de embalar (emadeirando e/ou plastificando) um conjunto de chapas de rochas ornamentais.
- Entera: Fração de bloco de rocha ornamental, passível de ser serrado, normalmente acomodado em espaço existente no carro porta-blocos, junto ao bloco principal que será serrado.
- Equipamento de elevação de carga: Todo equipamento que faça o trabalho de levantar, movimentar e abaixar cargas, incluindo seus acessórios (destinados a fixar a carga a ser transportada, ligando-a ao equipamento).
- Equipamento ovador de contêiner: Equipamento sustentado por ponte rolante, utilizado para carga e descarga de pacotes de chapas de rochas ornamentais em contêineres. Possui a forma de um C, sendo a parte superior presa à ponte rolante, e a inferior, que entra no contêiner, sustenta o pacote a ser ovado.
- Equipamento para movimentação de chapas de rochas ornamentais fracionadas: Equipamento destinado à movimentação de cargas, constituído por uma estrutura, com no mínimo, três rodas.
- Fueiro: Peça metálica em formato de L ou I, fixada ou encaixada no carro porta-bloco, que tem por finalidade garantir a estabilidade das chapas.
- Indústria de beneficiamento e comércio de rochas ornamentais: Empresas cujas atividades econômicas se enquadram nos CNAE 2391-5/01, 2391-5/02, 2391-5/03, 4679-6/02.
- Máquina de corte de fio diamantado: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo do fio. Monofio: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo do fio.
- Multifio: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza vários fios diamantados proporcionando o desdobramento do bloco em chapas. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo dos fios.
- Palitos: Hastes metálicas usadas nos cavaletes verticais para apoio e sustentação das chapas de rochas ornamentais.
- Piso Resistente: Piso capaz de resistir sem deformação ou ruptura aos esforços submetidos.
- Procedimento: Sequência de operações a serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que possibilitem sua realização.
- Profissional capacitado: Trabalhador que recebeu capacitação soborientação e responsabilidade de um profissional habilitado.
- Profissional habilitado: Profissional com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica, tendo registro no conselho profissional de classe.
- Profissional qualificado: Aquele que comprovar conclusão de curso específico na área, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
- Sinalização: Procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
- Tear: Equipamento constituído por quatro colunas que suportam o quadro porta-lâminas. O processo de corte se dá pela ação da fricção do conjunto de lâminas com elementos abrasivos, fazendo um movimento de vai e vem, serrando a rocha de cima para baixo.
- Ventosa (transportador pneumático): Equipamento a vácuo usado na movimentação de chapas de rochas ornamentais.
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