Ontem falamos da NR-05 e hoje seguimos para NR-06 na nossa série #umanrpordia . E o tema de hoje é “a quem cabe recomendar o EPI” ?
A sexta NR atende pelo nome de:
Nesta NR tem uma curiosidade que muitos Profissionais SST mais jovens não sabem.
Você sabia que houve uma época em que a recomendação dos EPIs era feita pela CIPA?
Verdade!
Até 2010 era a CIPA que recomendava o EPI.
Isso mudou com a Portaria SIT/DSST Nº 194 de 07/12/2010, publicada no DOU de 08/12/2010.
A partir desta alteração a competência é do SESMT.
Isso faz todo sentido porque especificar EPI exige conhecimento técnico em SST, o que não é o caso dos cipeiros.
“ 6.5 Compete ao SESMT, ouvida a CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.”
E também:
“6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI
adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA
ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.”
E por falar em EPI, antes que me perguntem, tem que ter CA (certificado de aprovação) emitido pelo Ministério da Economia (pelo menos é assim que se chama hoje).
Houve um intervalo entre final de 2019 e início de 2020 onde o CA ficou desobrigado, mas isso caiu.
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