Sexta-feira falamos da NR-04. Hoje prosseguimos pela NR-05 na nossa série #umanrpordia .
Tal norma atende pelo nome de:
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Um dia desses um aluno me perguntou assim:
Vejamos:
“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
Até aqui tudo tranquilo. Todo mundo sabe disto.
Mas daí surgem duas situações muito comuns:
No caso 1, deve-se dar toda transparência ao processo.
O empregado deverá, antes de tudo, solicitar por escrito sua renúncia ao mandato da CIPA ou a garantia de emprego.
A empresa deverá manter registro da substituição do membro da CIPA pelo suplente e homologar o acordo junto ao sindicato da categoria.
O amparo legal pode ser encontrado na Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho:
“A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.”
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Neste grupo só eu posto puro Conteúdo SST (nos dias úteis).
Como o grupo é silenciado, então não tem perturbação.
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Abraço,
Herbert Bento da Escola da Prevenção
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