[NR-09] Guia Do Profissional SST
No último artigo sobre a NR-01, ficou evidente que esta norma seria a nova “queridinha” dos profissionais de Segurança e Saúde do trabalho. E que a NR-09 antes protagonista, com o seu todos “poderoso” Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), deixaria os holofotes para assumir um papel secundário.
Ledo engano acreditar que a NR-09 perdeu força. Na verdade, ela ganhou mais relevância na medida que se tornou mais específica e caminha lado a lado na construção do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR.
Duvida? Então vamos ver um pouco sobre como ela foi construída e como se apresenta hoje.
A História da NR-09
A norma regulamentadora NR-09 foi originalmente editada sob o título “Riscos Ambientais”, só depois sendo direcionada a construção de um programa.
Desde sua publicação, a NR-09 passou por onze alterações, sendo três amplas revisões de conteúdo e oito alterações pontuais, totalizando 11 revisões.
O que levou a norma ganhar destaque foi o início da discussão para trazer um instrumento legal efetivo para o controle da exposição dos trabalhadores a agentes prejudiciais à saúde.
Após diversas discussões, em dezembro de 1994 a versão da NR-09 estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA, considerando a antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais, decorrentes dos agentes químicos, físicos e biológicos. Outro detalhe importante a considerar é que em novembro de 2018 a Norma Geral pela Portaria SIT nº 787.
Até a sua versão final a NR-09 foi evoluindo e sendo mais específica em alguns aspectos técnicos, a inclusão dos anexos para exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e às Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis (PRC) e exposições ocupacionais ao calor, foram pontos de destaque.
É importante salientar dois pontos.
Que o Anexo II sobre as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis (PRC), migrou para a NR-20, onde foi inserido lá com Anexo IV. E que Anexos nº 3 e 8 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) – Atividades e Operações Insalubres, foram revisados juntamente com a criação dos respectivos anexos I e III da NR-09.
E por última e não menos importante a harmonização às novas disposições da NR-01 e sua inclusão no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Como mencionado no NR-01: Guia definitivo para profissionais de SST, o GRO prevê a avaliação de todos os riscos ocupacionais (não apenas os ambientais), a indicação do nível de risco e sua classificação para determinação das medidas de prevenção e o acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais.
Com a introdução desse novo conteúdo na NR-01, que dialoga com todas as demais normas regulamentadoras, os requisitos referentes a gerenciamento de riscos até então existentes na NR-09 foram transpostos para a NR-01, restando ao novo texto da NR-09 os requisitos específicos para avaliação e controle das exposições ocupacionais aos agentes químicos, físicos e biológicos.
A estrutura da NR-09
A nova estruturação da NR-09, chamada “Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos”, prevê no corpo da norma a sistemática de avaliação e controle dos agentes ambientais e, nos seus anexos, as medidas para cada agente específico.
A construção da norma é dívida da seguinte maneira:
- Objetivo;
- Campo de Aplicação;
- Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
- Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
- Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
- Disposições Transitórias.
Objetivo da NR-09
Objetivo da NR-09, como já comentado é estabelecer os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais. Dessa maneira torna-se mais específica e complementar ao programa, tendo em vista que não havia orientações técnicas claras nas normas regulamentadoras sobre os processos para mensuração dos agentes, sendo necessária a consulta a normas de higiene ocupacional para complementar a elaboração do PGR.
A NR-09 e a Higiene Ocupacional
Destaca-se que essa mudança não tira a necessidade dos técnicos, tecnólogos, engenheiros e médicos do trabalho estudarem e conhecerem as normas de higiene ocupacional, chamadas NHO.
A propósito esse material pode ser encontrado no site https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/centrais-de-conteudo/biblioteca/nhos
Inclusive é importante salientar o PPRA já seguia as bases da Higiene Ocupacional – HO. Afinal de acordo com a Definição desta ciência e arte no site da Associação Brasileira de Higiene Ocupacional – ABHO, dedicada ao estudo e ao gerenciamento das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, por meio de ações de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle das condições e locais de trabalho, visando à preservação da saúde e bem-estar dos trabalhadores, considerando ainda o meio ambiente e a comunidade.
E se você não se recorda das fases do PPRA, não tem problema, vamos lembrar aqui para você.
- Antecipação;
- Reconhecimento;
- Avaliação;
- Monitoramento;
- Registro; e,
- Divulgação dos dados.
Lembrou? Viu como é muito semelhante. A HO sempre andou com a NR-09 e essa atualização só deixou tudo mais claro.
Abrangência e campo de aplicação da Norma
Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos. Por consequência as medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais a esses respectivos agentes, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características das exposições e das necessidades de controle.
É importante destacar que os programas de segurança, antes o PPRA e hoje o PGR tem caráter preventivo. E não são usados para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas. Este trabalho para identificação de insalubridade e periculosidade cabe ao Laudo de Insalubridade e Periculosidade, estes de responsabilidade técnica exclusiva do Médico do Trabalho e/ou Engenheiro de Segurança. Para elaboração desses laudos devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.
Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar:
- Descrição das atividades;
- Identificação do agente e formas de exposição;
- Possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
- Fatores determinantes da exposição;
- Medidas de prevenção já existentes; e
- Identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
Essas etapas serão realizadas durante a elaboração do inventário de riscos ocupacionais para elaboração do PGR, haja vista que a própria NR-01 já estabelece a necessidade de caracterização dos processos e ambientes de trabalho, das atividades, descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, entre outras informações necessárias a elaboração deste documento.
Então não deixe de correlacionar e aplicar juntos o subitem 9.3 da NR-09 com os subitens 1.5.4.3 e 1.5.7.3 da NR-01.
Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
Como já mencionado anteriormente os passos da NR-09, são muito semelhantes aos estabelecidos na NR-01, tendo apenas como diferença é que após realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
Neste caso a avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:
- Comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
- Dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
- Subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
Observem que essa regra já era especificada na antiga NR-09 e fazia parte da composição do PPRA. A diferença agora é que a norma estabelece que a avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
Antes todo processo de avaliação quantitativa era tratado exclusivamente como já mencionado pelas Normas de Higiene Ocupacional.
Por fim e não menos importante os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR. As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR-09.
Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
Apesar da NR-09 informar que as medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos anexos da Norma, há que se lembrar que até o momento só existem parâmetros para vibração e calor.
Os demais continuamos usando as literaturas técnicas existentes para complementar o trabalho preventivo, como por exemplo para ruído, a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01. Essas medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais estarão em conformidade com o PGR e deverão incorporar Plano de Ação. Ou seja, NR-01 e NR-09, como você pode perceber é um casamento sólido e de felizes para sempre.
Disposições Transitórias
Está claro até aqui que a NR-09 estabelece como identifica, como avalia e como controla os agentes físicos, químicos e biológicos. Mas como também foi já mencionado que os anexos atuais não compreendem todos os agentes, cabe ao item sobre Disposições Transitórias, estabelecer os seguintes parâmetros:
- Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:
- os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
- como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
- como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
- Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH.
Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.
Anexo I – Vibração
Como já mencionado que a NR-09 possui dois anexos, é importante destacar aqui sua estrutura básica e alguns pontos de atenção. Como já mencionado em textos anteriores, fazer deste artigo cópia da legislação não é objetivo.
Recomenda-se o estudo e entendimento, inclusive prático de cada norma.
O anexo I da NR-09 aborda o agente físico vibração, tendo como estrutura básica:
- Objetivos
- Campo de Aplicação
- Disposições Gerais
- Avaliação Preliminar da Exposição
- Avaliação Quantitativa da Exposição
- Medidas de Prevenção
Este anexo tem como objetivo estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços – VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro – VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção, sendo assim deve ser aplicado aplicam onde houver exposição ocupacional às VMB e às VCI.
São exemplos de atividades com exposição a VMB:
- Carpinteiro ou Marceneiro usando serra circular;
- Marteleteiro ou Pedreiro usando martelete;
- Operador de Motosserra usando motosserra.
São exemplos de atividades com exposição a VCI:
- Operador de Trator
- Operador de Rolo Compactador
- Operador de Empilhadeira.
É importante destacar que as organizações devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis. E ainda que no processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.
De todos os agentes avaliados, a vibração é o que mais tem impacto do trabalhador da experiência e perícia do trabalhador e das máquinas e equipamentos utilizados. Por isso a empresa deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas que visem o controle e a redução da exposição a vibrações.
Por exemplo: as ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição.
Os processos avaliação preliminar e avaliação quantitiva são bem específicos e merecem bastante atenção desde o ínicio. Se o profissional que está realizando o inventário de risco não tem o cuidado em conhecer ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição, características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho, assim como as informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração e condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores, entre outros elementos, todo o trabalho pode ser disperdiçado.
Outros pontos de atenção são as características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI. Por exemplo um piso irregular e/ou desnivelado é diferente em transitar por vias lisas e em bom estado de conservação.
Já como os demais agentes, a estimativa de tempo efetivo de exposição diária, a constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição e os dados de exposição ocupacional/ informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos existentes, são fundamentais para uma análise mais adequada e profunda.
O segundo passo caso a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa da exposição.
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções e os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no âmbito deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional – NHO, publicadas pela FUNDACENTRO. Neste caso as NHO 09 e 10 respectivamente.
A avaliação da exposição ocupacional à VMB tem como limite de exposição ocupacional diária corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (Aren) de 5 m/s2, sendo seu nível de ação 2,5 m/s2.
Lembra o que é nível de ação? Não?? Então volta o texto lá em Disposições Transitórias. Está lá no último parágrafo.
Já a avaliação da exposição ocupacional à VCI tem limite de exposição ocupacional diária corresponde ao valor da aceleração resultante de exposição normalizada (Aren) de 1,1 m/s2; ou valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75, tendo seus respectivos níveis de ação, um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (Aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.
Começou a complicar não??? Calma, ainda tem mais. Mas respira fundo e leia de novo, tudo bem. Realmente os conceitos de limite e os parâmetro de avaliação são um pouco complexos de cara, mas quanto mais você estuda e coloca em prática, mais fácil vai ficando.
Além da especificação de como avaliar o Anexo I, especifica também como controlar. E esses parâmetros mínimos serão adequados e inseridos no PGR e no Plano de Ação. Por isso caso tenha o agente vibração no seu inventário de riscos, olhe com muita atenção as orientações na NR-09 e veja o que é viável e como você pode adotar no dia a dia. Como por exemplo, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho; a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais.
É importante lembrar que a orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades fazem parte dos controles. Não temos apenas medidas de engenharia, mas administrativas e educacionais também, até porque o uso de Equipamentos de Proteção Individual são bem restritos e limitados. O que reforça ainda mais a importância de um estudo aprofundado e soluções mais amplas.
Anexo III – Calor
O anexo III da NR-09 aborda o agente físico calor, tendo como estrutura básica:
- Objetivos
- Campo de Aplicação
- Responsabilidades da organização
- Medidas de prevenção
- Aclimatização
- Procedimentos de Emergência
Este anexo tem como objetivo estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor, quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção, sendo aplicado onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor.
Como na questão da Vibração, o anexo III estabelece que a organização deve adotar medidas de prevenção, de modo que a exposição ocupacional ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador. Entretanto percebesse um foco mais direcionado a orientação e informação ao trabalhador, como por exemplo que devem ser realizados treinamentos periódicos anuais específicos, quando indicados nas medidas de prevenção e a necessidade de orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos:
- fatores que influenciam os riscos relacionados à exposição ao calor;
- distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros;
- necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor;
- medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avalição de risco da atividade;
- informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e
- situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem adotadas.
Assim como Vibração, também é realizada avaliação preliminar da exposição ocupacional, considerando muitos aspectos semelhantes. Tendo como diferenças principais a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho, características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente, estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho e taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor.
A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional n° 06 – NHO 06 (2ª edição – 2017) da Fundacentro, nos seguintes aspectos:
- determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
- equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
- procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
- medições e cálculos.
É importante destacar que para estabelcer a respectiva exposição e as medidas de preventivas e corretivas há que se conhecer os quatro quadros do Anexo III, são eles:
- Quadro 1 – Nível de ação para trabalhadores aclimatizados
- Quadro 2 – Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados
- Quadro 3 – Taxa metabólica por tipo de atividade
- Quadro 4 – Incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas*
Por exemplo, sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1 forem excedidos, devem ser adotadas pela organização, uma ou mais das seguintes medidas:
- disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua ingestão; e
- programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W – quatrocentos e quatorze watts – Uso do Quadro 3), preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não ocorram riscos adicionais.
Já para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além das ações mencionadas acima, o empregador deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade. Neste caso você também utilizará o Quadro 4.
Outro exemplo é quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas:
- adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho;
- alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da exposição; e
- disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.
É importante destacar identificado o agente calor no PGR e que ultrapassados os limites de exposição previstos no Quadro 2 e caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica dos trabalhadores, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora nº 07, deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico.
Mas afinal o que é risco de sobrecarga térmica e fisiológica com possibilidade de lesão grave a integridade física ou a saúde dos trabalhadores?
- quando não forem adotadas as medidas de prevenção, previstas no item 4 do Anexo III da NR-09; ou
- quando as medidas adotadas não forem suficientes para a redução do risco.
Então muita atenção ao item 4 do Anexo II da NR-09.
Encaminhando para o final desse artigo e você certamente se perguntando onde entra Aclimatização neste anexo. Afinal é uma palavra pouco conhecida pela maioria. Errado??
Sabe o que é Aclimatização? Não??? Trata-se de uma adaptação fisiológica decorrente de exposições sucessivas e graduais ao calor para reduzir a sobrecarga causada pelo estresse térmico.
Sendo assim para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO e quando houver a necessidade de elaboração de plano de aclimatização dos trabalhadores, devem ser considerados os parâmetros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras referências técnicas emitidas por organização competente.
E por fim em caso de emergência a organização deve possuir procedimento de emergência específico para o calor, contemplando:
- meios e recursos necessários para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador para atendimento; e
- informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergências.
Para aprender mais
E aí, o que achou da nossa exploração pela NR-09? Não é por assumir os holofotes que a NR-01, tirou a importância da NR-09. Você pode observar que em empresas com agentes físicos, químicos e biológicos ambas as normas caminham lado a lado e à medida que novos anexos forem acrescentados e mais agentes possam ser contemplados pela NR-09, mas ela ganhará relevância e importância não apenas dentro do PGR, quanto para a segurança e saúde do trabalhador de maneira geral.
Como eu sempre digo, SST é um universo. Então, para continuar aprendendo, recomendo os seguintes posts em nosso Blog.
Normas Regulamentadoras Atualizadas