Isenção de PGRTR: pode isso?
Sabe quando você recebe uma pergunta e seu cérebro entra em modo reflexão? Veja a pergunta desse aluno que me colocou para refletir sobre isenção de PGRTR (o PGR da área rural).
Por mais que a dúvida possa parecer simples para alguns, eu gosto sempre de embasar muito bem. Afinal, uma dúvida de um aluno é sempre um bom momento de aproveitar para ensinar mais sobre segurança do trabalho de uma forma mais ampla.
Dá para responder essa pergunta em 1 linha, mas, eu resolvi fazer esse post, porque assim nós falamos de várias questões regulatórias interessantes, explorando algumas das normas regulamentadoras mais importantes: NR-01, NR-04 e NR-31.
O que a NR-01 diz sobre isenção de PGR?
Esse assunto de isenção de PGR surgiu dentro do contexto da NR-01, mais especificamente no sub-item 1.5 que trata do gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Vejamos o que diz o item abaixo:
“1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR”
NR-01, item 1.8.4
Então perceba, para uma empresa ficar isenta do PGR tem que atender a 4 critérios ao mesmo tempo:
- precisa ser microempresa ou empresa de pequeno porte (critério contábil)
- precisa ser grau de risco 1 ou 2 (conforme a NR-04)
- precisa ter feito um levantamento preliminar (por profissional SST)
- precisa emitir a DIR (declaração de inexistência de risco)
Os 4 critérios acima devem ser todos atendidos para que uma empresa tenha o direito de ser isenta do PGR.
O que a NR-04 diz sobre grau de risco de atividades rurais?
Muito bem, já entendemos que a NR-01 trouxe essa possibilidade de isenção de PGR e que é necessário atender aos 4 critérios. Então agora vem a pergunta: qual o grau de risco das atividades tipicamente rurais?
Para quem não sabe, a NR-04 trata do dimensionamento do SESMT, e também define as suas atribuições e responsabilidades. E lá no seu quadro 1 nós temos a “Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco – GR para fins de dimensionamento do SESMT”.
É nesse quadro 1 da NR-04 que você encontra o grau de risco das diversas atividades econômicas.
Veja no print abaixo:
A imagem acima mostra alguns atividades rurais, e como podemos ver, o grau de risco (GR) é 3. Se você olhar todo grupo A deste quadro verá que apenas “Produção florestal – florestas nativas” é GR 4. Então, podemos concluir que atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura são GR 3 (apenas com 1 exceção).
Logo, vemos que essas atividades não atendem os critérios para isenção de PGR da NR-01, pelo critério de grau de risco.
Muita gente pararia a análise por aqui, mas, tem um detalhe. E esse detalhe, como veremos a seguir, nos faz avançar na nossa investigação.
NR-31 é uma norma do tipo Setorial
Meu caro leitor, Profissional SST, Segurança do Trabalho é osso! Temos sempre que ficar atentos aos mínimos detalhes da regulamentação para não cometer deslizes que poderiam levar a não conformidades.
O detalhe aqui reside no seguinte: a NR-31 é uma norma do tipo setorial, conforme determina a Portaria 787 de 27 de novembro de 2018 que “Dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras…”
E, na portaria 787 temos o seguinte:
“Art. 8º Em caso de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:
I. NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;”
Portaria 787 de 27 de novembro de 2018
Então espere! Temos uma brecha! Se a NR-31 é uma norma setorial e ela se sobrepõe a NR-01 que é uma norma geral, então, e se a NR-31 disser que atividades rurais podem ter isenção de PGRTR? Será que ela dá alguma brecha para isso? Vejamos!
Vamos seguir na nossa análise agora analisando a própria NR-31!
O que a NR-31 diz sobre isenção de PGRTR?
O que será que a NR-31 diz sobre isenção de PGRTR? Sabe o que ela diz? Nada! Nem um linha sequer dedicada a esse assunto.
Segundo a NR-31 todo estabelecimento rural deve elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), conforme item 31.3.1, veja:
“O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.”
NR-31 item 31.3.1
Simplesmente, não há exceção.
Se você chegou até aqui então acompanhou toda a nossa investigação sobre isenção de PGRTR. Começamos pela NR-01, passamos pela NR-04 e terminamos na NR-31 e ainda usamos a Portaria 787 como apoio.
Então prezado leitor, a conclusão é uma só: não existe a possibilidade de isenção de PGRTR!
Para aprender mais
Temos um post aqui no blog que reúne todas as Normas Regulamentadoras Atualizadas, onde você pode baixar o PDF. Eu mantenho esse post sempre atualizado, então, não precisa ficar se perdendo nos sites mal organizados do governo. Sempre que precisar das NRs atualizadas, venha no nosso Blog e consulte.
Veja também o post onde mostro como emitir a Declaração de Inexistência de Risco (DIR).
Gosta de vídeos sobre segurança do trabalho? Então inscreva-se no nosso canal do Youtube.
E, caso precise de modelos de PGRTR prontos e treinamentos da NR-31, dá uma olhada na capa do modelo de PGRTR que meus alunos tem acesso.
Se você é Profissional SST e possui clientes em atividades rurais, recomendo o Pendrive PGRTR + NR-31 . Ele contém o modelo mostrado no print acima, treinamentos da NR-31 e muito mais.