Acredito que você já sabe o que é PGR, ou seja, Programa de Gestão de Riscos. Isso mesmo, o programa de segurança do trabalho previsto na NR-01 e que substituiu o PPRA desde 03/01/2022. Mas será que já ouviu falar no PGRTR? O PGRTR é o PGR da área rural, previsto na NR-31.
Em que tipos de situações devemos empregar essa Norma Regulamentadora? A resposta está na NR-31: “31.2.1 Esta Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.”
Muito bem, então, o Profissional SST que presta serviço em quaisquer das atividades acima deve conhecer muito bem a NR-31. Sim, muito bem, pois ela é uma norma setorial que se sobrepõe a diversas outras.
Veja o que diz a NR-31:
“31.2.1.1 Nas atividades previstas no subitem 31.2.1, aplica-se somente o disposto nesta NR, salvo:
a) quando houver remissão expressa à aplicação de outras NR na presente Norma; (…)”
O que esse trecho acima quer dizer? Por exemplo, o que a NR-31 fala no seu item “31.10 Instalações Elétricas” se sobrepõe ao que diz a NR-10. Outro exemplo, o que a NR-31 diz no seu “ANEXO I” sobre “Meios de acesso a máquinas, equipamentos e implementos” se sobrepõe ao que diz a NR-12 sobre o mesmo tema.
Então, como eu disse no início, o profissional SST que atende clientes onde se aplica a NR-31 deve conhecer muito bem essa norma. Tendo dito isso vamos agora a curiosidade 1.
A base legal do PGRTR está no item 31.3 da NR-31 que trata do “Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR”. Esse item que tem o total de 4 páginas, trata dos requisitos para elaboração do PGR no Trabalho Rural. E como você vai ver nesse post, existem alguns detalhes importantes.
Não é possível fazer o PGRTR com base na NR-01, ou seja, é obrigatório seguir exatamente como está indicado na NR-31, senão corre o risco de ficar não conforme. Isso está relacionado ao fato que a NR-31 é uma norma setorial, portanto, o que ela estabelece pode prevalecer sobre o que está determinado em outras normas, a menos que a própria norma setorial aponte ao contrário.
Tranquilo até aqui? Então vamos a curiosidade 2.
Sim, o PGRTR deve obedecer aos requisitos apresentados na NR-31, que apresentam algumas diferenças em relação ao PGR padrão da NR-01. Em outras palavras, se você fizer o PGR de uma empresa do setor de agricultura, por exemplo, seguindo apenas os requisitos da NR-01, haverão não conformidades, porque o PGRTR tem as suas diferenças, como iremos ver mais adiante.
Pensando em termos de hierarquia, uma norma setorial vai sempre ser mais específica e seus requisitos prevalecem sobre requisitos conflitantes em NRs do tipo específico e geral. Normas setoriais são “normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicos”.
De onde estou tirando isso? Da Portaria Nº 672, de 08 de novembro de 2021 que “Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências.”
Veja o que diz essa portaria:
“Art. 123. Em caso de conflito aparente entre dispositivos normativos, a solução se dará pela aplicação das seguintes regras:
I – norma regulamentadora setorial se sobrepõe à norma regulamentadora especial ou geral;
II – norma regulamentadora especial se sobrepõe à norma regulamentadora geral;
III – parte geral de norma regulamentadora se sobrepõe ao anexo tipo 1; e
IV – anexo tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe-se à parte geral de norma regulamentadora.”
Vamos então para a curiosidade 3:
Vejamos o que diz a NR-31 para esse caso: “31.3.1.1 O empregador rural (….) que possua (…) até 50 empregados (…) pode optar pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a ser(em) disponibilizada(s) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, para estruturar o PGRTR e elaborar plano de ação, considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s).”
(OBS: sempre que eu uso (…) quer dizer que suprimi uma parte do texto da NR para economizar espaço, mas sem perder o efeito didático.)
Mas que ferramenta é essa?
Eu ainda não testei essa ferramenta, mas acredito que ela está disponível no mesmo site do governo onde está a Declaração de Inexistência de Risco.
Vou deixar os links para o site do governo no final desse post. Assim que eu testar essa ferramenta vou fazer um post aqui no Blog de Segurança do Trabalho da Escola da Prevenção.
Vamos para a curiosidade 4?
Durante muito tempo, antes de entrar o PGR, eu tive que provar para meus alunos dos Pendrives de Segurança do Trabalho que o PGR engloba todos os riscos, não somente físicos, químicos e biológicos, mas também de acidentes (mecânicos) e ergonômicos.
Por mais incrível que pareça, muitos profissionais duvidavam disso. Mas eu acredito que a essa altura do campeonato a situação está mais clara. E para não deixar dúvidas, a NR-31 deixa clara, conforme texto abaixo:
“31.3.2 O PGRTR deve contemplar os riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e os aspectos ergonômicos (…)”
Mais claro impossível não é?
Muito bem, vejamos a curiosidade 5:
Agora vamos falar um pouco das etapas do PGRTR. Em geral, se parece muito com o PGR padrão da NR-01, mas, tem um pequeno detalhe que eu não gostei muito. Dá uma olhada abaixo em como ficou o texto da NR-31:
“31.3.3 O PGRTR deve incluir, no mínimo, as seguintes etapas:
a) levantamento preliminar dos perigos e sua eliminação, quando possível;
b) avaliação dos riscos ocupacionais que não puderem ser completamente eliminados;
c) estabelecimento de medidas de prevenção, com prioridades e cronograma;
d) implementação de medidas de prevenção, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual;
e) acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais; e
f) investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.“
A curiosidade aqui está no item “f”. No PGR da NR-01 a parte de análise de acidentes está fora do PGR, ou seja, é um documento a parte. Aqui, do jeito que está escrito, diz que o PGRTR tem que incluir a etapa de investigação e análise de doenças e acidentes ocupacionais. Então, não tem jeito, vamos ter que incluir isso no documento do PGRTR.
Vamos agora a curiosidade 6.
Essa é uma pergunta que ouço com frequência dos meus alunos: “professor, em quanto tempo tenho que revisar o PGR? Porque o PPRA era todo ano, mas e o PGR como fica?” A resposta certa, do ponto de vista da prevenção é: você vai atualizar o PGR sempre que necessário.
E o item abaixo da NR-31 ajuda a esclarecer melhor essas situações. Veja:
“31.3.4 O PGRTR deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção.”
Agora vamos fazer juntos uma reflexão. Com que frequência uma empresa passar por mudança de tecnologia, como troca de uma máquina por exemplo? E mudança no ambiente? A simples mudança de layout já é mudança de ambiente. Mudança de organização de trabalho, como a instalação de um sistema de controle de produção, ou a inclusão de um novo turno, já é suficiente para ter que revisar o PGRTR.
O que estou tentando dizer é que são muitas as situações empresariais que demandariam a necessidade de dar uma olhada na parte de segurança do trabalho, para ver se há impacto. Não menospreze pequenas alterações no modo operacional de uma empresa. A simples substituição de um trabalhador, em um ambiente com poucos procedimentos ou treinamentos, já pode trazer um risco adicional.
Mas, infelizmente, aqui muitas pessoas vão parar a leitura na parte que diz a cada 3 anos, como se essa fosse a regra geral, sendo que não é. Vamos agora a curiosidade 7:
Existem diversos itens relacionados a parte de medicina do trabalho, que parecem mais ligados a parte da NR-07 PCMSO que, infelizmente, estão no item 31.3 PGRTR. Para mim, isso é dos pontos negativos. Faria mais sentido se esses itens estivessem num tópico específico, falando apenas de ações em medicina ocupacional.
Veja alguns exemplos:
“31.3.6 As ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores e de prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho devem ser planejadas e executadas com base na identificação dos perigos e nas necessidades e peculiaridades das atividades rurais.
(…)
31.3.7 O empregador rural ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos seguintes requisitos:
(…)
31.3.7.1.1 Os exames complementares devem ser executados por laboratório que tenha
autorização legal para funcionamento(…)”
Como eu disse e você pode comprovar com os extratos de textos mostrados acima. São diversos itens muito ligados a questão de medicina do trabalho e que, infelizmente, não tem um agrupamento específico na NR-31 para tratar deles, então ficaram dentro do item 31.3, o que para mim é um ponto negativo.
Consultar Normas Regulamentadoras (site do GOV)
Ferramenta online de elaboração de PGR (GOV)
Declaração de inexistência de risco
Nesse post você teve a oportunidade de aprender mais sobre o PGRTR, o PGR da área rural. Não deixe de visitar sempre o Blog de Segurança do Trabalho da Escola da Prevenção para sempre ficar por dentro de tudo que acontece na área.
Os meus alunos podem enviar perguntas, que respondo semanalmente. Quando a pergunta é boa, ela pode vir aqui para o Blog.
Sendo atividade rural, deve implementar o PGRTR, conforme NR-31.
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