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PGRTR: 7 curiosidades que você precisa saber

PGRTR
O PGRTR é o PGR da área rural, previsto na NR-31. Nesse post veja 7 curiosidades sobre o PGRTR.

Acredito que você já sabe o que é PGR, ou seja, Programa de Gestão de Riscos. Isso mesmo, o programa de segurança do trabalho previsto na NR-01 e que substituiu o PPRA desde 03/01/2022. Mas será que já ouviu falar no PGRTR? O PGRTR é o PGR da área rural, previsto na NR-31.

Em que tipos de situações devemos empregar essa Norma Regulamentadora? A resposta está na NR-31: “31.2.1 Esta Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.”

Muito bem, então, o Profissional SST que presta serviço em quaisquer das atividades acima deve conhecer muito bem a NR-31. Sim, muito bem, pois ela é uma norma setorial que se sobrepõe a diversas outras.

Veja o que diz a NR-31:

“31.2.1.1 Nas atividades previstas no subitem 31.2.1, aplica-se somente o disposto nesta NR, salvo:

a) quando houver remissão expressa à aplicação de outras NR na presente Norma; (…)”

O que esse trecho acima quer dizer? Por exemplo, o que a NR-31 fala no seu item “31.10 Instalações Elétricas” se sobrepõe ao que diz a NR-10. Outro exemplo, o que a NR-31 diz no seu “ANEXO I” sobre “Meios de acesso a máquinas, equipamentos e implementos” se sobrepõe ao que diz a NR-12 sobre o mesmo tema.

Então, como eu disse no início, o profissional SST que atende clientes onde se aplica a NR-31 deve conhecer muito bem essa norma. Tendo dito isso vamos agora a curiosidade 1.

Qual a base legal do PGRTR?

A base legal do PGRTR está no item 31.3 da NR-31 que trata do “Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR”. Esse item que tem o total de 4 páginas, trata dos requisitos para elaboração do PGR no Trabalho Rural. E como você vai ver nesse post, existem alguns detalhes importantes.

PGRTR , o PGR do trabalho rural
Qual a base legal do PGRTR?

Não é possível fazer o PGRTR com base na NR-01, ou seja, é obrigatório seguir exatamente como está indicado na NR-31, senão corre o risco de ficar não conforme. Isso está relacionado ao fato que a NR-31 é uma norma setorial, portanto, o que ela estabelece pode prevalecer sobre o que está determinado em outras normas, a menos que a própria norma setorial aponte ao contrário.

Tranquilo até aqui? Então vamos a curiosidade 2.

PGRTR segue requisitos específicos da NR-31

Sim, o PGRTR deve obedecer aos requisitos apresentados na NR-31, que apresentam algumas diferenças em relação ao PGR padrão da NR-01. Em outras palavras, se você fizer o PGR de uma empresa do setor de agricultura, por exemplo, seguindo apenas os requisitos da NR-01, haverão não conformidades, porque o PGRTR tem as suas diferenças, como iremos ver mais adiante.

Pensando em termos de hierarquia, uma norma setorial vai sempre ser mais específica e seus requisitos prevalecem sobre requisitos conflitantes em NRs do tipo específico e geral. Normas setoriais são “normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicos”.

De onde estou tirando isso? Da Portaria Nº 672, de 08 de novembro de 2021 que “Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências.”

Veja o que diz essa portaria:

“Art. 123. Em caso de conflito aparente entre dispositivos normativos, a solução se dará pela aplicação das seguintes regras:

I – norma regulamentadora setorial se sobrepõe à norma regulamentadora especial ou geral;

II – norma regulamentadora especial se sobrepõe à norma regulamentadora geral;

III – parte geral de norma regulamentadora se sobrepõe ao anexo tipo 1; e

IV – anexo tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe-se à parte geral de norma regulamentadora.”

Vamos então para a curiosidade 3:

PGRTR do empregador rural com até 50 empregados

Vejamos o que diz a NR-31 para esse caso: “31.3.1.1 O empregador rural (….) que possua (…) até 50 empregados (…) pode optar pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a ser(em) disponibilizada(s) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, para estruturar o PGRTR e elaborar plano de ação, considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s).”

(OBS: sempre que eu uso (…) quer dizer que suprimi uma parte do texto da NR para economizar espaço, mas sem perder o efeito didático.)

Mas que ferramenta é essa?

Eu ainda não testei essa ferramenta, mas acredito que ela está disponível no mesmo site do governo onde está a Declaração de Inexistência de Risco.

declaração de inexistência de risco
Declaração de inexistência de risco

Vou deixar os links para o site do governo no final desse post. Assim que eu testar essa ferramenta vou fazer um post aqui no Blog de Segurança do Trabalho da Escola da Prevenção.

Vamos para a curiosidade 4?

Tipos de riscos incluídos no PGRTR

Durante muito tempo, antes de entrar o PGR, eu tive que provar para meus alunos dos Pendrives de Segurança do Trabalho que o PGR engloba todos os riscos, não somente físicos, químicos e biológicos, mas também de acidentes (mecânicos) e ergonômicos.

Por mais incrível que pareça, muitos profissionais duvidavam disso. Mas eu acredito que a essa altura do campeonato a situação está mais clara. E para não deixar dúvidas, a NR-31 deixa clara, conforme texto abaixo:

“31.3.2 O PGRTR deve contemplar os riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e os aspectos ergonômicos (…)”

Mais claro impossível não é?

Muito bem, vejamos a curiosidade 5:

Etapas do PGRTR

Agora vamos falar um pouco das etapas do PGRTR. Em geral, se parece muito com o PGR padrão da NR-01, mas, tem um pequeno detalhe que eu não gostei muito. Dá uma olhada abaixo em como ficou o texto da NR-31:

“31.3.3 O PGRTR deve incluir, no mínimo, as seguintes etapas:

a) levantamento preliminar dos perigos e sua eliminação, quando possível;

b) avaliação dos riscos ocupacionais que não puderem ser completamente eliminados;

c) estabelecimento de medidas de prevenção, com prioridades e cronograma;

d) implementação de medidas de prevenção, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

IV. adoção de medidas de proteção individual;

e) acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais; e

f) investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.

Etapas do PGRTR
Etapas da gestão do risco ocupacional

A curiosidade aqui está no item “f”. No PGR da NR-01 a parte de análise de acidentes está fora do PGR, ou seja, é um documento a parte. Aqui, do jeito que está escrito, diz que o PGRTR tem que incluir a etapa de investigação e análise de doenças e acidentes ocupacionais. Então, não tem jeito, vamos ter que incluir isso no documento do PGRTR.

Vamos agora a curiosidade 6.

Quando vamos atualizar o PGRTR

Essa é uma pergunta que ouço com frequência dos meus alunos: “professor, em quanto tempo tenho que revisar o PGR? Porque o PPRA era todo ano, mas e o PGR como fica?” A resposta certa, do ponto de vista da prevenção é: você vai atualizar o PGR sempre que necessário.

E o item abaixo da NR-31 ajuda a esclarecer melhor essas situações. Veja:

“31.3.4 O PGRTR deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção.”

Agora vamos fazer juntos uma reflexão. Com que frequência uma empresa passar por mudança de tecnologia, como troca de uma máquina por exemplo? E mudança no ambiente? A simples mudança de layout já é mudança de ambiente. Mudança de organização de trabalho, como a instalação de um sistema de controle de produção, ou a inclusão de um novo turno, já é suficiente para ter que revisar o PGRTR.

O que estou tentando dizer é que são muitas as situações empresariais que demandariam a necessidade de dar uma olhada na parte de segurança do trabalho, para ver se há impacto. Não menospreze pequenas alterações no modo operacional de uma empresa. A simples substituição de um trabalhador, em um ambiente com poucos procedimentos ou treinamentos, já pode trazer um risco adicional.

Mas, infelizmente, aqui muitas pessoas vão parar a leitura na parte que diz a cada 3 anos, como se essa fosse a regra geral, sendo que não é. Vamos agora a curiosidade 7:

Itens de medicina do trabalho dentro do item 31.3

Existem diversos itens relacionados a parte de medicina do trabalho, que parecem mais ligados a parte da NR-07 PCMSO que, infelizmente, estão no item 31.3 PGRTR. Para mim, isso é dos pontos negativos. Faria mais sentido se esses itens estivessem num tópico específico, falando apenas de ações em medicina ocupacional.

Veja alguns exemplos:

“31.3.6 As ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores e de prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho devem ser planejadas e executadas com base na identificação dos perigos e nas necessidades e peculiaridades das atividades rurais.

(…)

31.3.7 O empregador rural ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos seguintes requisitos:

(…)

31.3.7.1.1 Os exames complementares devem ser executados por laboratório que tenha
autorização legal para funcionamento(…)”

Como eu disse e você pode comprovar com os extratos de textos mostrados acima. São diversos itens muito ligados a questão de medicina do trabalho e que, infelizmente, não tem um agrupamento específico na NR-31 para tratar deles, então ficaram dentro do item 31.3, o que para mim é um ponto negativo.

Dicas de leitura adicional

Consultar Normas Regulamentadoras (site do GOV)

Ferramenta online de elaboração de PGR (GOV)

Declaração de inexistência de risco

Novo PPP

Nesse post você teve a oportunidade de aprender mais sobre o PGRTR, o PGR da área rural. Não deixe de visitar sempre o Blog de Segurança do Trabalho da Escola da Prevenção para sempre ficar por dentro de tudo que acontece na área.

Perguntas dos alunos

Os meus alunos podem enviar perguntas, que respondo semanalmente. Quando a pergunta é boa, ela pode vir aqui para o Blog.

  1. Hebert bom dia, gostaria de sanar uma dúvida. Na atividade rural, precisa gerar o PGR da nr1 e também o pgrtr?

    Sendo atividade rural, deve implementar o PGRTR, conforme NR-31.