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(Nova NR-01) 7 Detalhes Que Todo Prevencionista Deve Saber

Nova NR-01 ? A essa altura do campeonato você sabe que a Norma Regulamentadora NR-01 foi atualizada. Muitos tem falado sobre essas mudanças (e o pior é que nem sequer leram a norma). Então o objetivo desse post é te mostrar alguns detalhes sobre o texto da nova NR-01 que muita gente tem deixado passar. […]
29 de junho de 2022

Nova NR-01 ? A essa altura do campeonato você sabe que a Norma Regulamentadora NR-01 foi atualizada.

Muitos tem falado sobre essas mudanças (e o pior é que nem sequer leram a norma).

Então o objetivo desse post é te mostrar alguns detalhes sobre o texto da nova NR-01 que muita gente tem deixado passar.

Eu acredito piamente que o “diabo mora nos detalhes”.

Então vamos aos 7 detalhes (essa é a minha lista e se você acha que faltou alguma coisa digita então nos comentários lá embaixo).

Tudo que estiver entre aspas nesse artigo que dizer foi extraído “ipsis litteris” (tal como está escrito) da NR-01.

Não acabou o direito de recusa

Alguns colegas estão achando que acabou o direito de recusa.

Nada disso.

Veja o que diz o texto da norma:

“1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.”

Lembraram dos diálogos de segurança

Essa eu amei.

Não sei se você sabe, mas em 2009 eu lancei meu primeiro site na área de segurança do trabalho: o DDS Online.

Hoje esse site é o maior acervo de temas de DDS, online e gratuito.

Então, fico muito feliz de ver esse termo diálogos de segurança sendo citado na NR-01.

Antes, isso aparecia de forma muito escondida lá na NR de portos.

E vamos combinar que os DDS são as práticas de segurança MAIS USADAS nas empresas, é ou não é?

Então nada mais justo que isso aparecer logo na NR-01.

Veja o que diz a norma:

“1.4.4.1 As informações podem ser transmitidas:
a) durante os treinamentos;
b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.”

(temos um artigo sobre Como fazer DDS)

Chega de papel

“1.5.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.”

No mundo como ele é hoje, chega a ser um absurdo uma empresa ser obrigada a armazenar informação em papel.

É bem vinda a possibilidade de se começar a transferir toda a papelada para arquivos eletrônicos.

“1.5.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.”

Auditoria a distância?

Não ficou muito claro para mim, mas veja esse item abaixo:

“1.5.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.”

Minha pergunta é: poderia um AFT (Auditor Fiscal do Trabalho) analisar a documentação da empresa antes da devida visita?

Digite nos comentários o que você acha.

Aproveitamento de treinamentos

Agora treinamentos anteriores podem ser aproveitados.

Mas cuidado, é necessário emitir novo certificado citando o anterior.

“1.6.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.”

“1.6.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados.”

Ou seja, você até pode aproveitar treinamentos anteriores, mas é necessário deixar isso bem evidente no novo certificado.

Ensino a distância

Tem um anexo II com 4 páginas com todos os requisitos para se usar treinamentos a distância ou semi-presenciais.

Recomendo você dar uma olhada porque os requisitos não são simples.

Exigi-se várias coisas como controle de login e estruturação pedagógica.

Chega de fingimento

Você conhece alguma pequena empresa que fazia PPRA ou PCMSO (digo de forma séria, sem ser “para inglês ver”)? Pouquíssimas.

Pois bem, não precisa mais fingir, porque agora uma pequena empresa que não tenha riscos químicos, físicos e biológicos não precisa mais fazer PPRA/PCMSO (mas precisa fazer os exames médicos e emitir ASO).

“1.7.1 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

1.7.1.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

1.7.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO.

1.7.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.”

Conclusão

Para conferir o texto da nova NR-01, o link que eu usei foi esse.

E você, o que achou dessa nova NR-01? Digite nos comentários.