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“A Mudança Trabalhista” e o “Acidente de Trajeto”, devo registrar a CAT?

“A MUDANÇA TRABALHISTA” E O “ACIDENTE DE TRAJETO”, DEVO REGISTRAR A CAT ? Antes de responder essa pergunta, é importante salientar o que é acidente de trabalho de acordo com a lei 8213/1991. Conceitua-se em seu art. 19 que “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou […]

“A MUDANÇA TRABALHISTA” E O “ACIDENTE DE TRAJETO”, DEVO REGISTRAR A CAT ?

Antes de responder essa pergunta, é importante salientar o que é acidente de trabalho de acordo com a lei 8213/1991.

Conceitua-se em seu art. 19 que

“acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho (…) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ”

TODO ACIDENTE DE TRAJETO, CONFORME A LEI, É UM ACIDENTE DE TRABALHO.

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. ”

Acidente de trajeto é o acidente que ocorre com o empregado no percurso da residência para o local de trabalho, ou vice-versa, sendo irrelevante o meio de transporte utilizado para este fim.

Conforme sabemos, todos acidentes de trabalho deverão ser comunicados à Previdência Social de acordo com a lei 8213/1991.

Porém no dia 13 de julho de 2017 foi aprovada a lei 13.467/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trazendo a seguinte informação:

“Artigo 58
§ 2º o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. “

De acordo com a nova legislação, se o empregado não está à disposição do empregador no deslocamento para o local de trabalho, descaracteriza-se então o acidente de trajeto como acidente de trabalho.

Acontece que a lei 8213/1991 não foi modificada e nem revogada, mantendo na redação do seu artigo 21, o acidente de trajeto.

E AGORA, COMO PROCEDER NESSA SITUAÇÃO?

Primeira coisa que temos que entender é que quando se trata de leis, existe uma coisa chamada hierarquia das leis, que representa o sistema de escalonamento de norma jurídica.

“A Mudança Trabalhista” e o “Acidente de Trajeto”, devo registrar a CAT?

Onda consta no topo da pirâmide as normas que orientam as demais, formando uma hierarquia onde uma norma inferior não pode sobrepujar uma norma superior.

Entendido isso, a lei 8213/1991 e a lei 13.467/2017 se trata de duas leis federais onde encontram-se hierarquicamente na mesma posição e acima delas encontram-se a Constituição a qual não aborda sobre acidente de trajeto.

Ficamos de mãos atadas quanto ao tratamento dado diante de um acidente de trajeto, se registramos a CAT ou não.

Se atendemos a lei mais antiga, que é a lei que mais protege o trabalhador, ou se seguimos a lei mais nova, por serem também considerados critérios dentre as hierarquias das leis.

O fato é que hoje, essa decisão está nas mãos do magistrado.

Cada juiz poderá escolher uma das duas leis para proferir a sua sentença.

A orientação é procurar o jurídico da empresa para que juntamente com o SESMT e o empregador, tomem a decisão de qual lei seguir de modo que cause menos transtorno para empresa.

“ADENDO”

Esse adendo foi adicionado a essa página, dois dias após a publicação original, porque recebemos muitos elogios e também dúvidas.

Logo, decidimos reforçar nosso posicionamento.

Porque o mais importante que você aprenda agora é: lei no Brasil não é matemática, não é 100% claro e objetivo. Existem muitas brechas.

As centenas de e-mails que recebemos comprovam a divergência de opiniões quanto a esse tema.

Ou você nunca viu duas situações iguais serem decididas de forma diferente de acordo com o magistrado que julga?

Ou você nunca viu o Supremo Tribunal Federal mudar sua opinião sobre determinado tema ?

Você, como profissional da Saúde e Segurança Ocupacional, muitas vezes será convidado a dar sua opinião sobre situações que ocorrem na empresa onde trabalha.

O que julgamos mais importante que você aprenda é: assuma sempre uma posição profissional.

Tome cuidado ao se posicionar como “sabedor das coisas”, aquele que quer estar “sempre certo”.

Se mesmo entre os entendidos das leis há dúvidas, imagine em quem não é do meio jurídico ?

Portanto, nossa recomendação em relação a esse tema, é: mesmo que você tenha uma opinião própria sobre esse assunto, mesmo assim, envolva o jurídico da empresa e o SESMT.

Não precisa esperar ocorrer um “acidente de trajeto” para “correr atrás”. Peça um parecer do jurídico hoje mesmo.

Se você for da opinião que tem sim que abrir a CAT, você pode dizer: “a Lei 13.467 criou confusão sobre essa tema, mas na minha opinião, a CAT deve ser aberta sim, porque afinal, na Legislação Previdenciária nada mudou, ou seja, é previsto abertura de CAT para acidente de trajeto. Porém, peço o parecer do jurídico sobre esse tema, para confirmar que o meu entendimento está correto”.

Se você faz parte de uma empresa, então você faz parte de uma equipe. Portanto, busque um posicionamento da equipe.

Referência para consulta:

*Link da Lei 13.467/2017 que altera a CLT e inclui que o tempo de trajeto não conta como empregado disponível ao trabalhador.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm