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Devo incluir riscos ergonômicos e de acidentes no PGR?

Neste artigo, nós vamos falar sobre o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Esse assunto aliás, é inesgotável e ainda gera muitas dúvidas nos profissionais de saúde e segurança no trabalho, no que diz respeito à sua elaboração, implementação, acompanhamento e requisitos. E é justamente sobre um destes requisitos que falaremos a seguir: é […]
1 de julho de 2022

Neste artigo, nós vamos falar sobre o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Esse assunto aliás, é inesgotável e ainda gera muitas dúvidas nos profissionais de saúde e segurança no trabalho, no que diz respeito à sua elaboração, implementação, acompanhamento e requisitos. E é justamente sobre um destes requisitos que falaremos a seguir: é necessário inserir riscos ergonômicos e riscos de acidentes no PPRA?

            Para começar, é preciso entender o que a NR-9 diz sobre o PPRA:

  • 9.1.3 – O  PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO na NR-7;
  • 9.1.5. – Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

No que diz respeito aos riscos ergonômicos, a NR-17 explica:

  • 17.1,2 – Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta norma regulamentadora.

Quando falamos de AET (Análise Ergonômica do Trabalho), existem muitos riscos ergonômicos que uma equipe multidisciplinar consegue fazer a avaliação, controle e acompanhamento. E pensando no eSocial, ao olhar para a NR-17 que é obrigatória e precisa ser cumprida, o técnico de segurança no trabalho por si só não consegue fazer a avaliação ergonômica, ou seja, ele precisa ser auxiliado por essa equipe multidisciplinar. Considerando tudo isso, os riscos ergonômicos devem ser lançados na AET e não no PPRA, que considera apenas os riscos químicos, físicos e biológicos.

            Já sobre os riscos de acidentes e mecânicos, é possível comprovar que há uma atenção a estes riscos e à preservação da saúde do trabalhador através de ferramentas existentes na área de SST, por exemplo, a Análise de Riscos.

            A análise de riscos da citada entre outras normas na NR-12 em seu item 37 também pode ser uma ferramenta para lançamentos de riscos de acidentes, ou, para quem preferir, riscos mecânicos. Além desta, também há a ferramenta de Permissão de Trabalho e a de Procedimentos, que neste caso, é mais aplicável em trabalhos rotineiros.

            Então, é possível concluir que no PPRA deve constar apenas os riscos químicos, físicos e biológicos. Já os riscos ergonômicos, devem ser lançados na NR-17. Também é fundamental fazer a análise ergonômica do trabalho, se preferir, através de uma equipe multidisciplinar e para os riscos de acidentes e mecânicos, é necessário utilizar as três ferramentas mencionadas anteriormente.