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NR 01 – Glossário de Termos Técnicos, Responsabilidades e Pontos de Atenção

Glossário de termos técnicos da NR-01
5 de julho de 2022

            Neste artigo, apresentaremos mais detalhes sobre a NR-1, a norma regulamentadora que fala das disposições gerais.

            Para entender melhor sobre a NR-1, em primeiro lugar, é interessante conhecer o significado da palavra “Disposição”. Segundo o dicionário, disposição é a posição ocupada por vários elementos; distribuição, arranjo. E esse é exatamente o objetivo da NR-1, distribuir diretrizes gerais que também serão utilizadas nas outras normas regulamentadoras.

            No item 1 da norma, já é explicado algumas dessas disposições, como por exemplo, ter trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). As normas regulamentadoras são a priori para celetistas.

Observações da NR-1

  • 1.1 – As disposições contidas nas normas regulamentadoras aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais;
  • 1.2 – A observância das normas regulamentadoras não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Isso significa que o que está escrito nas normas regulamentadoras não é a base de toda legislação de SST, porque os outras legislações citadas acima também trazem a matéria Saúde e Segurança no Trabalho;

  • 1.4 – Antes falam-se das atribuições da Delegacia Regional do Trabalho, mas hoje a nomenclatura é diferente. Nos dias atuais, o nome é Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Glossário da NR-1

  • Apresenta conceitos de Empregador, Empregado, Empresa, Estabelecimento, Setor de Serviço, Frente de Obra, Canteiro de Obra, Local de Trabalho.

Questões importantes da NR-1

  • 6.1 – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para efeitos de aplicação nas normas regulamentadoras, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Isso é o que chamamos de Responsabilidade Solidária;

  • 6.2 – Para efeitos de aplicação das normas regulamentadoras, as obras de engenharia, correspondendo ou não ao canteiro de obras ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica;

Responsabilidades:

  • 1.7 – Cabe ao empregador elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
  • 1.8 – Cabe ao empregado colaborar com a empresa na aplicação das normas regulamentadoras, NR.

Treinamento na NR-1

O treinamento que fica mais próximo à norma regulamentadora de n° 1 está junto à integração de segurança do trabalho, que é o momento em que o trabalhador contratado passa a receber informações não só de segurança no trabalho, mas também sobre as formas em que irá trabalhar na empresa, os processos de qualidade da empresa, o andamento que esperam dele e neste momento também, é feita a entrega da ordem de serviço para esse empregado;

A ordem de serviço tem uma carga horária de no mínimo 6 horas com base no item 18.2 da NR-18;

Essa integração de segurança precisa ser feita, de preferência, antes do trabalhador assumir seu posto de trabalho. Algumas empresas permitem que o empregado exerça a função sem receber a ordem de serviço, o que abre caminho para que este profissional corra mais riscos de sofrer acidentes por falta de conhecimento. Essa ordem, aliás, deve ser muito específica para a função em questão. Se necessário, a equipe jurídica da empresa pode ajudar na elaboração da ordem de serviço.1