Skip to main content

[NR-29] Guia do Profissional SST

NR-29 Guia do Profissional SST
Compreenda as diretrizes da Norma Regulamentadora 29 (NR-29) e saiba como promover a saúde e segurança no trabalho portuário.
15 de agosto de 2023
Tabela de conteúdo Mostrar

Olá Profissional SST! Bem vindo a mais um guia de NR. Desta vez vamos ver a NR-29 que trata da segurança no trabalho portuário.

A atividade portuária tem grande importância na economia global, sendo responsável pela movimentação e distribuição de mercadorias em larga escala. Os portos são pontos de conexão entre diferentes modos de transporte, facilitando o comércio internacional e o abastecimento de matérias-primas e produtos acabados.

Seu destaque está relacionado à sua capacidade de receber, armazenar, manipular e despachar cargas de diversos tipos, desde contêineres e produtos a granel até cargas perigosas. Os riscos ocupacionais associados aos portos incluem esmagamentos, exposição a substâncias perigosas, incêndios, explosões, questões ergonômicas, condições climáticas, entre outros.

Para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores portuários, a NR-29 (Norma Regulamentadora nº 29) estabelece diretrizes específicas no trabalho portuário, abordando questões como equipamentos de proteção individual, treinamentos, controle de riscos, planos de emergência e prevenção de acidentes.

Profissional SST, prepare-se para aprofundar seus conhecimentos sobre a NR-29 e estar apto a atuar na área de SST Portuária. Este guia permitirá que você cumpra as exigências da norma e proteja os trabalhadores portuários de forma exemplar. Vamos lá?!

Dica: ver todos os guias das NRs

O que é a NR-29?

A NR-29 tem como objetivo garantir a proteção dos trabalhadores envolvidos nas atividades portuárias, considerando os riscos inerentes a esse ambiente. Aborda aspectos como identificação e avaliação de riscos, medidas de prevenção e controle, equipamentos de proteção individual e coletiva, treinamentos, programas de prevenção, investigação de acidentes, entre outros. 

NR-29 Segurança no trabalho portuário
NR-29 Segurança no trabalho portuário

O cumprimento da NR-29 é obrigatório para as empresas e empregadores que atuam no setor portuário, sujeitos a fiscalizações e penalidades em caso de não cumprimento, caso visando assegurar condições adequadas para evitar acidentes ocupacionais.

Confira: Normas Regulamentadoras Atualizadas

Abrangência da NR-29: Setores e atividades contemplados

A NR-29 abrange diversos setores e atividades relacionadas ao trabalho portuário. Ela se aplica a todas as empresas e empregadores que realizam operações portuárias, incluindo portos marítimos, fluviais e lacustres. 

Engloba empresas que realizam atividades de movimentação de cargas em terminais portuários, como carga e descarga de navios, estiva, capatazia, transporte de mercadorias, entre outras.

Também estão incluídas na NR-29 as atividades de apoio ao trabalho portuário, como empresas de dragagem, rebocadores, agências marítimas e de navegação, empresas de armazenagem e transporte, entre outras.

Importância da segurança e saúde no trabalho portuário

A segurança e saúde no trabalho portuário são de extrema importância para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para os trabalhadores envolvidos nas atividades portuárias. Por isso esse setor tem uma NR só para ele, a NR-29!

Ao priorizar essas questões, é possível criar um ambiente de trabalho seguro, saudável e produtivo em um setor tão significativo para o país. Sua relevância pode ser destacada em diversos aspectos:

Proteção dos trabalhadores

A segurança e saúde no trabalho portuário visam proteger os trabalhadores contra acidentes, lesões e doenças relacionadas ao trabalho. As atividades portuárias envolvem riscos significativos, como movimentação de cargas pesadas, operação de equipamentos de grande porte, exposição a substâncias perigosas e condições ambientais adversas. Portanto, garantir medidas adequadas de segurança é essencial para prevenir acidentes e promover o bem-estar dos trabalhadores.

Redução de acidentes e incidentes

A implementação de medidas de segurança no trabalho portuário ajuda a reduzir a ocorrência de acidentes e incidentes. Isso não apenas protege os trabalhadores, mas também evita perdas materiais, danos às instalações portuárias e interrupções nas operações. A prevenção de acidentes contribui para a eficiência e produtividade do setor portuário como um todo.

Cumprimento das normas e legislações

O cumprimento das normas e legislações relacionadas à segurança e saúde no trabalho portuário é obrigatório. A NR-29 estabelece diretrizes específicas para garantir a proteção dos trabalhadores nesse ambiente. Ao cumprir essas normas, os empregadores demonstram responsabilidade e compromisso com a segurança de seus funcionários, evitando possíveis penalidades legais e financeiras.

Valorização dos profissionais

Investir em segurança e saúde no trabalho portuário demonstra valorização dos profissionais que atuam nesse setor. Quando os trabalhadores se sentem seguros e protegidos, sua motivação e satisfação no trabalho aumentam. Isso pode resultar em maior engajamento, melhor desempenho e redução do absenteísmo, contribuindo para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

Imagem e reputação do setor portuário

A segurança e saúde no trabalho são aspectos essenciais para a imagem e reputação do setor portuário. Empresas e portos que demonstram compromisso com a segurança dos trabalhadores são percebidos como mais confiáveis e responsáveis. Isso pode atrair investimentos, parceiros comerciais e clientes que valorizam práticas empresariais responsáveis e sustentáveis.

NR-29
NR-29

Leia também: 22 documentos de segurança do trabalho que todo Profissional SST deve conhecer

Definições de termos

A Norma Regulamentadora 29 (NR-29) passa pelas definições para apresentar uma base conceitual clara e precisa, facilitando a compreensão e aplicação das normas e diretrizes relacionadas à segurança e saúde no trabalho portuário.

Essas definições ajudam a estabelecer critérios claros para a aplicação das normas, esclarecendo as responsabilidades e atribuições de cada parte envolvida, garantindo a compreensão e o cumprimento adequado das obrigações e medidas de prevenção. Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:

Terminal Retroportuário

Um terminal retroportuário é uma instalação localizada em uma área adjacente ao porto organizado ou instalação portuária. Essa área compreende um perímetro de até cinco quilômetros além dos limites da zona primária, que é definida pela autoridade aduaneira. 

No terminal retroportuário, são realizados serviços de operação sob controle aduaneiro, envolvendo carga de importação e exportação, que podem estar embarcadas em contêineres, reboques ou semireboques. É uma área de extensão do porto onde ocorrem atividades relacionadas ao movimento de carga.

Zona Primária

A zona primária é uma área alfandegada designada para a movimentação ou armazenagem de cargas que são destinadas ou provenientes do transporte aquaviário. É uma área demarcada onde as cargas estão sujeitas a procedimentos e controle aduaneiro. 

Geralmente, essa área está localizada dentro do porto organizado ou instalação portuária e abrange espaços como cais, armazéns e áreas de movimentação de carga, onde ocorre o fluxo de mercadorias relacionadas ao transporte marítimo.

Tomador de Serviço

O tomador de serviço é uma pessoa jurídica, pública ou privada, que não é um operador portuário ou empregador, mas que requisita a contratação de trabalhadores portuários avulsos para determinadas atividades. 

É o responsável por solicitar e contratar trabalhadores portuários avulsos para realizar serviços específicos relacionados às operações portuárias, como carga e descarga de navios, estiva, capatazia, entre outros. Ele atua como intermediário entre os trabalhadores avulsos e a demanda de mão de obra para as atividades portuárias.

Pessoa Responsável

A pessoa responsável é aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros envolvidos no setor portuário. 

Essa pessoa é designada para garantir o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas relacionadas à segurança e saúde no trabalho portuário. Ela deve possuir conhecimentos e experiência adequados e autoridade necessária para exercer suas funções, visando assegurar a segurança dos trabalhadores e o cumprimento das normas e regulamentos.

Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)

Uma das siglas bastante mencionadas na NR-29 é a OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), também conhecido como OGMO Portuário. Uma entidade criada por lei e responsável pela gestão da mão de obra avulsa nos portos brasileiros. 

O OGMO é responsável por intermediar a contratação de trabalhadores avulsos para atuar nas operações portuárias, garantindo a distribuição equitativa do trabalho entre os trabalhadores cadastrados. 

Pode desempenhar outras funções relacionadas à administração e organização do trabalho portuário, como a manutenção de cadastro de trabalhadores, controle de escalas de trabalho e segurança portuária. Sua atuação visa assegurar a regularidade e eficiência das atividades portuárias, bem como a proteção dos direitos trabalhistas dos profissionais envolvidos.

Competências para cumprimento da NR-29

A NR-29 estabelece as competências e responsabilidades dos diversos envolvidos no contexto do trabalho portuário. Determinar as competências de cada um é fundamental para estabelecer claramente as responsabilidades e atribuições de cada parte. Vamos analisar cada grupo de responsáveis e suas atribuições:

  1. Operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra):
  1. Devem cumprir e fazer cumprir a NR-29, a fim de prevenir riscos de acidentes e doenças profissionais nos serviços portuários.
  2. São responsáveis por fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança, assegurando o uso correto dos mesmos.
  3. Devem cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho portuário, incluindo as demais Normas Regulamentadoras.
  4. São responsáveis por realizar a gestão dos riscos à segurança e saúde do trabalhador portuário, seguindo as recomendações técnicas do SESSTP (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho Portuário) e da CPATP (Comissão Permanente de Análise de Tarifas Portuárias).
  5. OGMO ou empregador:
  1. Devem proporcionar formação em segurança, saúde e higiene ocupacional para todos os trabalhadores portuários, conforme previsto na NR-29.
  2. São responsáveis pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC), em conformidade com a NR-6.
  3. Devem elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) no ambiente de trabalho portuário, conforme a NR-9.
  4. Também devem elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), abrangendo todos os trabalhadores portuários, de acordo com a NR-7.
  5. Trabalhadores:
  1. Devem cumprir a NR-29, assim como outras disposições legais de segurança e saúde do trabalhador.
  2. Devem informar ao responsável pela operação sobre quaisquer avarias ou deficiências observadas que possam representar risco para eles ou para a operação.
  3. Devem utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC fornecidos, assim como as instalações destinadas a eles.
  4. Administrações portuárias:
  5. São responsáveis por zelar para que os serviços sejam realizados com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, dentro dos limites da área do porto organizado.

Essas competências e atribuições descritas na NR-29 são essenciais para dar a cada um seus deveres no cumprimento da legislação, garantindo que a norma seja aplicada e fiscalizada por todos.

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) na NR-29

A NR-29 se refere ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) no contexto do trabalho portuário. Ela estabelece as responsabilidades e ações que o operador portuário, o tomador de serviço, o empregador, a administração portuária e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) devem seguir em relação ao gerenciamento de riscos ocupacionais nas operações portuárias.

NR-29 (2)
NR-29 e o PGR

A seguir estão as principais informações do item 29.4:

  • O operador portuário, o tomador de serviço e o empregador devem elaborar e implementar o PGR na instalação portuária em que atuam, considerando as informações sobre riscos ocupacionais fornecidas pelo OGMO e pela administração portuária. Eles também devem fornecer informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão que possam impactar as atividades da administração portuária e do OGMO.
  • A administração portuária deve elaborar e implementar o PGR nos portos organizados, considerando as informações sobre riscos ocupacionais fornecidas pelos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e OGMO. Ela também deve fornecer informações sobre esses riscos aos demais envolvidos.
  • O OGMO deve elaborar e implementar o PGR, levando em consideração as informações sobre riscos ocupacionais fornecidas pelos operadores portuários, tomadores de serviço e administração portuária. Ele também deve fornecer informações sobre esses riscos aos demais envolvidos.
  • Existe a possibilidade de os operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores, administração portuária e OGMO referenciarem o PGR uns dos outros em seus programas.
  • O PGR deve abranger procedimentos de segurança relacionados a vários aspectos do trabalho portuário, como acesso seguro a embarcações, transporte e manuseio seguro de cargas, trabalho em porões de embarcações, trabalho em espaços confinados, trabalho em condições climáticas adversas e interrupção de atividades nessas situações, e operações com cargas perigosas.
  • Os procedimentos mencionados devem estar em conformidade com o inventário de riscos e o plano de ação do PGR e devem ser anexados a ele.

A NR-29 obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos no trabalho portuário, definindo as responsabilidades de cada parte envolvida e mencionando a necessidade de troca de informações sobre riscos ocupacionais. Além disso, destaca a importância de incluir procedimentos de segurança em relação a diversas atividades portuárias no PGR.

Dica de leitura: Programa de Gerenciamento de Riscos PGR | Tudo Sobre

Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias

A NR-29 aborda as Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias. Essas instruções têm o objetivo de garantir a segurança durante as operações de carga e descarga nos portos, fornecendo diretrizes importantes para os operadores portuários, empregadores e tomadores de serviço.

É estabelecido que os operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço devem obter com antecedência as informações necessárias para adequar os equipamentos e acessórios utilizados na manipulação das cargas. Essas informações incluem:

  • Peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões: É importante conhecer o peso e as dimensões das cargas a serem manipuladas, pois isso influencia na seleção adequada dos equipamentos de movimentação, como guindastes, empilhadeiras e equipamentos de içamento.
  • Tipo e classe do carregamento a manipular: É necessário identificar o tipo de carga a ser manipulada, como contêineres, granéis sólidos, granéis líquidos, cargas frágeis, entre outros. Além disso, dependendo da natureza e características da carga, pode ser necessário considerar a sua classe, como produtos perigosos ou inflamáveis, para adotar medidas de segurança adicionais.
  • Características específicas das cargas perigosas: No caso de cargas perigosas, é fundamental conhecer suas características específicas, como substâncias químicas, toxicidade, inflamabilidade, reatividade, entre outras propriedades que podem representar riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e do ambiente portuário. Isso permite tomar precauções adequadas e adotar medidas de segurança especiais durante a manipulação dessas cargas.

Essas informações visam garantir que os equipamentos e acessórios utilizados nas operações portuárias sejam adequados e seguros para a manipulação das cargas, minimizando riscos de acidentes, danos materiais e prejuízos à saúde dos trabalhadores. 

Ao obter essas informações com antecedência, os operadores portuários, empregadores e tomadores de serviço podem planejar e executar as operações de forma mais segura e eficiente, adotando as medidas preventivas necessárias.

Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda Mútua – PAM

A seção 29.1.6 da NR-29 trata do “Plano de Controle de Emergência – PCE” e do “Plano de Ajuda Mútua – PAM” nas operações portuárias. Esses planos têm como objetivo estabelecer medidas preventivas e ações coordenadas para lidar com situações de emergência e garantir a segurança dos trabalhadores, das operações portuárias e do meio ambiente.

É determinado que a administração do porto, o OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra) e os empregadores são responsáveis por elaborar o PCE, que contém ações coordenadas a serem seguidas em situações de emergência descritas nesse subitem. 

NR-29 (3)
NR-29: PCE e PAM

Essas entidades devem cooperar com outras organizações para compor o PAM, que se trata de um sistema de auxílio mútuo entre diferentes empresas e entidades para enfrentar situações de emergência. Devem ser contempladas nos planos as seguintes situações:

  • Incêndio ou explosão;
  • Vazamento de produtos perigosos;
  • Queda de homem ao mar;
  • Condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
  • Poluição ou acidente ambiental;
  • Socorro a acidentados.

Essas situações representam eventos de emergência que podem ocorrer durante as operações portuárias e requerem ações imediatas e coordenadas para minimizar os danos e proteger a segurança de todos envolvidos.

O PCE e o PAM devem incluir treinamentos simulados com trabalhadores indicados, visando prepará-los, familiarizá-los com procedimentos de emergência e testar a eficácia dos planos de resposta.

Dica de leitura: Lista de Treinamentos de Segurança do Trabalho

Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP

A Norma Regulamentadora 29 aborda o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP). Ele estabelece que todo porto organizado, instalação portuária privativa e retroportuária deve ter um SESSTP, dimensionado de acordo com o número de trabalhadores. 

O custeio do SESSTP é dividido proporcionalmente entre operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e administração do porto. Os profissionais do SESSTP devem realizar a identificação de condições de segurança nas operações portuárias, registrar os resultados, analisar acidentes graves e cumprir as atribuições previstas na NR-4. 

O SESSTP deve ser registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo informações como o nome dos profissionais, número de registro, número de trabalhadores, especificação dos turnos de trabalho e horário dos profissionais.

Para consulta: Registro de Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho

Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário – CPATP

A Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP) é uma entidade formada por representantes dos trabalhadores portuários e dos empregadores do setor portuário. 

Atua na identificação de riscos e na proposição de ações para reduzi-lo ou eliminá-lo. O item 29.7 do texto faz referência à CPATP e descreve suas principais informações e atribuições. Abaixo estão os pontos-chave relacionados a esse item:

  • O OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo são obrigados a organizar e manter em funcionamento a CPATP.
  • A CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho, solicitar medidas para reduzir, eliminar ou neutralizar os riscos existentes, discutir acidentes ocorridos e encaminhar resultados e medidas preventivas aos órgãos competentes.
  • A CPATP é composta de forma paritária por representantes dos trabalhadores portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado e avulsos, além de representantes dos operadores portuários e empregadores. O número de representantes é dimensionado de acordo com um quadro específico (Quadro II) que leva em consideração o número médio de trabalhadores portuários.
  • O mandato dos membros da CPATP é de 2 anos, permitida uma reeleição. Também são estabelecidas regras para eleição, indicação de suplentes e registro da CPATP.
  • A CPATP tem diversas atribuições, incluindo discutir acidentes ocorridos, sugerir medidas de prevenção, promover a divulgação e zelar pelas normas de segurança, realizar inspeções, sugerir cursos e treinamentos, preencher o Mapa de Risco, entre outras atividades relacionadas à segurança e saúde no trabalho portuário.
  • As decisões da CPATP devem ocorrer por consenso, mas quando não houver, podem ser adotadas medidas para solucionar os conflitos, como a mediação por um terceiro ou a solicitação de mediação do órgão regional do Ministério do Trabalho.
  • A CPATP tem um presidente, vice-presidente, secretário e demais membros com atribuições específicas relacionadas à organização, coordenação e registro das atividades da comissão.
  • São atribuições do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), dos empregadores e dos trabalhadores relacionadas ao apoio e cumprimento das atividades da CPATP.

Essas são as principais informações e atribuições descritas no item 29.7 referente à Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP), que por ser um item extenso, está em resumo. Consulte o texto da norma para obter todos os detalhes.

Saiba também: 31 Siglas da Segurança do Trabalho Mais Relevantes

Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT

O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) é um setor obrigatório nas empresas, incluindo portos, com o objetivo de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. 

Conforme a NR-29, a administração portuária, o OGMO, os operadores portuários e os titulares de instalações portuárias autorizadas devem constituir o SESMT para seus empregados próprios, seguindo as diretrizes da NR-04.

NR-29 (4)
O SESMT e a NR-29

Para determinar o número de Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho no SESMT, além do que é estabelecido na NR-04, a NR-29 considera a média aritmética entre o número de trabalhadores avulsos do ano anterior e o número de dias trabalhados, juntamente com a média do número de empregados com vínculo empregatício do ano anterior.

Além disso, a inspeção prevista no subitem 29.5.7.1, que se refere à inspeção em instalações portuárias, deve ser realizada pelo SESMT em relação aos seus próprios empregados e em conjunto com o SESSTP em relação aos trabalhadores avulsos.

Segurança, higiene e saúde no trabalho portuário

Em seu texto, a Norma Regulamentadora 29 aborda questões relacionadas à segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho portuário, abrangendo diversas atividades específicas.

Para melhor compreensão dos principais aspectos abordados em cada atividade, deixamos abaixo um resumo dos tópicos contidos em destaque no texto.

Operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações

O texto da NR-29, no item 29.8, aborda as operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações. Ele estabelece a necessidade de adotar medidas de prevenção de acidentes durante essas operações, considerando aspectos como prensagem de membros, rompimento de cabos e espias, esforço excessivo do trabalhador, iluminação inadequada e riscos de quedas no mesmo nível e ao mar.

NR-29 (6)
NR-29 traz requisitos de segurança nas operações em portos

Além disso, o uso de um sistema de telecomunicação entre a embarcação e o responsável em terra pela atracação é obrigatório. Também é mencionado que todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem utilizar coletes salva-vidas de acordo com as Normas da Autoridade Marítima – NORMAM. Essas medidas visam garantir a segurança dos trabalhadores durante as operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações.

Acesso às embarcações

No item 29.9, aborda o acesso a embarcações atracadas e fundeadas. Ele estabelece as medidas a serem adotadas para garantir um acesso seguro durante o embarque e desembarque da embarcação.Algumas das especificações mencionadas incluem:

  • O acesso à embarcação deve estar fora do alcance do raio da lança do guindaste ou equipamentos semelhantes.
  • Quando o item acima não puder ser aplicado, o local de acesso deve ser isolado e sinalizado durante a movimentação de carga suspensa.
  • É proibido o acesso à embarcação atracada utilizando-se escadas tipo quebra-peito.
  • Os trabalhadores devem utilizar coletes salva-vidas de acordo com as normas da Autoridade Marítima.
  • Devem existir boias salva-vidas e outros equipamentos necessários ao resgate de vítimas próximos aos pontos de embarque e desembarque de pessoas.

Além disso, são estabelecidos requisitos específicos para os meios de acesso às embarcações, como escadas, pranchas e rampas, incluindo a necessidade de guarda-corpo, corrimão, superfícies antiderrapantes e demais características de segurança.

Operação em conveses

O texto da NR-29, no item 29.10, aborda as operações em conveses de embarcações e estabelece requisitos de segurança a serem seguidos. Algumas das especificações mencionadas incluem:

  • Os conveses devem estar sempre limpos, desobstruídos e com áreas de circulação seguras.
  • As aberturas no convés devem ser protegidas contra quedas de pessoas e objetos.
  • O piso do convés deve ser livre de riscos de escorregamento.
  • Durante a movimentação de carga suspensa, é proibida a circulação de pessoas em áreas de risco de queda de objetos.
  • O perímetro de risco de queda de objetos deve ser sinalizado e isolado com barreira física.
  • A arrumação do convés deve garantir boa visibilidade aos operadores de equipamentos de içar e sinaleiros.
  • As cargas e objetos no convés devem ser fixos para evitar movimentação acidental.
  • Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem possuir sinalização de segurança.
  • As tampas de escotilhas e aberturas similares em equipamentos acionados por força motriz devem ter dispositivos que evitem movimentação acidental e só devem ser abertas ou fechadas após verificação de que não há risco para os trabalhadores.

Essas medidas e demais diretrizes contidas neste extenso item visam prevenir acidentes e assegurar a segurança dos trabalhadores durante as operações no convés. Consulte o texto para ter a informação completa.

Porões

O item 29.11 da Norma Regulamentadora 29 (NR-29) trata das diretrizes de segurança relacionadas aos porões das embarcações. Essas orientações visam garantir a proteção dos trabalhadores durante as operações realizadas nesses espaços. Alguns dos pontos importantes incluem:

  • Proteger as aberturas dos agulheiros com braçolas e tampas seguras.
  • Manter as escadas de acesso em boas condições e limpas.
  • Instalar sistemas de proteção contra quedas nas escadas verticais.
  • Garantir o acesso desobstruído às escadas dos agulheiros.
  • Utilizar escadas de mão quando os agulheiros não estiverem disponíveis.
  • Manter os pisos dos porões limpos e livres de materiais indesejados.
  • Utilizar materiais adequados para a estivagem das cargas, garantindo um piso de trabalho seguro.
  • Instalar passarelas, plataformas e guarda-corpos para garantir a segurança dos trabalhadores.
  • Fechar as escotilhas e aberturas similares durante o trabalho na mesma coberta.
  • Tomar medidas preventivas de controle de ruídos e exposição a gases tóxicos em embarcações de transbordo horizontal.
  • Estivar a carga de forma segura, evitando riscos de tombamento ou desmoronamento.
  • Proibir atividades laborais simultâneas em cobertas distintas do mesmo porão e mesmo bordo.

Essas medidas visam garantir a segurança e evitar possíveis colisões, choques, quedas de objetos ou outros incidentes que possam ocorrer quando diferentes equipes estão trabalhando em áreas próximas e demais atividades perigosas.

Espaços confinados

O item 29.12 trata do trabalho em espaços confinados e estabelece que o operador portuário ou titular de instalação portuária autorizada é responsável por gerenciar os riscos ocupacionais dos espaços confinados, seguindo as diretrizes da NR-33.

No contexto das operações portuárias em porões de embarcações, é necessário verificar se o porão e seus acessos se enquadram na definição de espaço confinado de acordo com a NR-33. Caso seja identificado um espaço confinado, algumas medidas técnicas devem ser adotadas, tais como:

  • Isolar e sinalizar o local
  • Avaliar a atmosfera antes da entrada dos trabalhadores
  • Implementar medidas de prevenção recomendadas
  • Emitir permissão de entrada e trabalho
  • Controlar o acesso e monitorar continuamente a atmosfera no espaço confinado.

Além disso, é importante manter uma equipe preparada para situações de emergência, de acordo com os possíveis cenários de acidente que podem ocorrer nesses espaços. O objetivo é garantir a segurança dos trabalhadores que realizam atividades em espaços confinados durante as operações portuárias.

Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de estivagem

O item 29.13 trata das máquinas, equipamentos e acessórios utilizados na estivagem de cargas em operações portuárias. De acordo com as normas de segurança, as máquinas e equipamentos devem atender aos requisitos da NR-12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Alguns pontos importantes mencionados são: 

  • Informar a capacidade máxima de carga e o peso bruto dos equipamentos de cais.
  • Proibição de ultrapassar a capacidade máxima de carga.
  • Exigência de permissão de trabalho emitida por profissional habilitado quando for utilizado mais de um equipamento.
  • Necessidade de operadores capacitados.
  • Realização de checagens prévias das máquinas antes do início das atividades.

Outras disposições incluem medidas de prevenção, como o controle de emissão de poluentes e ruídos em máquinas de combustão interna, proibição do uso de máquinas em áreas com cargas inflamáveis ou explosivas, posicionamento adequado dos equipamentos para evitar obstruções e riscos, isolamento de áreas de manutenção e inspeção, uso de acessórios e lingas em conformidade com normas técnicas, e disponibilização de manuais, relatórios e registros de inspeção.

No caso dos equipamentos de guindar de bordo, são abordados aspectos como a certificação, inspeções periódicas, histórico de acidentes, inspeções diárias antes do uso, acesso seguro às cabines, proteção contra quedas e contaminantes, conforto ergonômico, e a necessidade de reparos em caso de danos estruturais.

Lingamento e deslingamento de cargas

O item 29.15 trata do processo de lingamento e deslingamento de cargas, ou seja, o ato de amarrar e desamarrar cargas em equipamentos de guindar. Alguns pontos importantes mencionados são:

  • Verificação dos freios do equipamento de guindar no início do trabalho pelo operador.
  • Lingamento vertical da carga no engate do guindaste para evitar quedas.
  • Uso de duas lingas/estropos ou uma balança com dois ramais para cargas longas.
  • Restrição do ângulo das lingas/estropos a 120 graus, salvo em casos específicos.
  • Marcação visível da capacidade de carga nos acessórios utilizados.
  • Utilização de plataforma segura ou escada em serviços com diferença de nível.
  • Proibição do transporte de objetos que não façam parte da carga.
  • Necessidade de sinaleiro capacitado para orientar a movimentação de carga suspensa.
  • Possibilidade de dispensa do sinaleiro em condições específicas, desde que sejam atendidos critérios de segurança.
  • Treinamento adequado do sinaleiro no código de sinais de mão.

O item também menciona a proibição da permanência de trabalhadores abaixo dos materiais durante a movimentação de cargas, evitando a ocorrência de acidentes. Consulte o texto para maiores detalhes.

Operações com contêineres

O item 29.16 trata das operações com contêineres. Ele estabelece requisitos para a movimentação segura dessas estruturas, como o uso de travas de acoplamento automáticas, dispositivos visuais de travamento e dispositivos de segurança nos quatro cantos. 

Também aborda a utilização de cestos suspensos ou gaiolas especiais para trabalhos em altura, a comunicação visual entre trabalhadores e operadores, a proibição da permanência de trabalhadores sobre contêineres em movimento e a necessidade de garantir uma atmosfera segura no interior do contêiner. 

São mencionadas medidas de prevenção de acidentes, instruções ergonômicas, sinalização, inspeção detalhada e prevenção de tombamento de pilhas de contêineres vazios.

Operações com granéis secos (produtos a granel)

O item 29.17 aborda as operações com granéis secos. Ele estabelece medidas de segurança para prevenir barreiras que possam colocar em risco os trabalhadores, proíbe a permanência de trabalhadores em porões durante cargas ou descargas de granéis secos com risco de queda ou deslizamento, e exige a avaliação do risco de deslizamento com base no ângulo de repouso do produto. 

Também menciona a proteção dos operadores em máquinas autopropelidas com cabines fechadas, a prevenção da geração de aerodispersóides, a cobertura dos veículos que transportam granéis sólidos, a vistoria e capacidade das moegas ou funis, requisitos das cabines de operação, dispositivos para redução de poeiras, e a autorização de operação de locais com risco de gases tóxicos.

Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais

O item 29.18 trata do transporte, movimentação, armazenagem e manuseio em instalações portuárias. Ele estabelece a necessidade de um regulamento próprio para disciplinar o tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, além da movimentação de cargas nas diversas áreas operacionais. 

Também exige a sinalização adequada, tanto vertical quanto horizontal, e em conformidade com o regulamento próprio. As máquinas e equipamentos devem estar em condições seguras para circulação, e as vias devem estar conservadas, iluminadas e limpas. 

São estabelecidos requisitos para máquinas e equipamentos utilizados nas operações portuárias, incluindo sinalização sonora e luminosa, retrovisores, faróis e lanternas. O transporte de trabalhadores em compartimentos destinados à carga é proibido, exceto em situações de emergência. 

Medidas de segurança devem ser adotadas para evitar quedas acidentais de carga, garantir a fixação adequada de contêineres e prevenir a queda de pessoas ou objetos durante o trabalho em veículos de carga. Além disso, as pilhas de cargas ou materiais devem ser afastadas das bordas do cais em pelo menos 1,50 m.

Segurança em trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações

O item 29.20 aborda a segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção em instalações portuárias. É proibida a realização simultânea de trabalhos de reparo e manutenção com as operações portuárias, quando isso colocar em risco a saúde e a integridade física dos trabalhadores. 

Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, que possam apresentar riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores, devem ser realizados em áreas fora da movimentação de carga. Caso não seja possível realizar o recondicionamento em local separado, a operação no local deve ser interrompida até a conclusão do reparo. 

No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, é necessário realizar uma vistoria na área e avaliar previamente o risco da tarefa, definindo as medidas de prevenção coletiva e individual necessárias.

Segurança nos serviços de vigias de portaló

O item 29.21 estabelece medidas de segurança para o vigia de portaló, que é o local de entrada em um navio ou por onde a carga passa, em instalações portuárias. Isso inclui a provisão de abrigo contra intempéries, a posição fora de áreas com movimentação de carga e a disponibilidade de assento com encosto para proteção lombar.

Iluminação dos locais de trabalho

Segundo o item 29.22 da NR-29, a iluminação nos locais de trabalho deve atender aos requisitos mínimos estabelecidos. Os locais de operação devem ter iluminamento não inferior a 50 lux, enquanto as áreas de acesso e circulação devem ter no mínimo 10 lux em toda sua extensão, tanto a bordo como em terra.

Transporte de trabalhadores por via aquática

O transporte de trabalhadores portuários por via aquática deve seguir as normas estabelecidas pela NORMAM. Os locais de embarque e desembarque devem possuir dispositivos de segurança para evitar quedas na água e reduzir o risco de colisão da embarcação com o cais ou flutuante.

Locais frigorificados

Em locais frigorificados, o uso de máquinas movidas a combustão interna é proibido, a menos que estejam equipadas com dispositivos neutralizadores e que as concentrações de gases sejam monitoradas de acordo com a NR09. As atividades realizadas nesses locais devem seguir um regime de tempo de trabalho com intervalos de recuperação térmica fora do ambiente frio, conforme previsto no Anexo III, utilizando EPI e vestimentas adequados ao risco.

Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho

O item 29.25 trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho portuários. Ele estabelece que as instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e locais de repouso devem ser mantidos pelas autoridades responsáveis e seguir as diretrizes da NR-24. 

Os locais de espera devem ser projetados com segurança, higiene e limpeza, incluindo piso e paredes adequados, cobertura contra intempéries, proteção elétrica, ventilação natural e condições de conforto térmico, acústico e de iluminação.

O texto também aborda a necessidade de um local de repouso para trabalhadores que operam equipamentos pesados, o limite de distância para instalações sanitárias e a disponibilidade de instalações sanitárias móveis em embarcações sem gabinete sanitário.

Primeiros socorros e outras providências

O item 29.26 trata das medidas de primeiros socorros e outras providências relacionadas à segurança e saúde no trabalho portuário. Ele estabelece que toda instalação portuária deve ter um serviço de atendimento de urgência próprio ou terceirizado, com equipamentos e pessoal qualificado para prestar primeiros socorros e garantir a remoção adequada de acidentados. 

Nas operações em berços de atracação, é obrigatória a presença de um integrante do serviço de atendimento de urgência. São necessários recursos como cestos suspensos e macas próximos às embarcações para resgate de trabalhadores acidentados. Em caso de acidente grave ou fatal a bordo, a embarcação deve comunicar imediatamente às autoridades competentes e o local do acidente deve ser isolado até a investigação ser concluída.

Anexos da NR-29

Os anexos da Norma Regulamentadora 29 apresentam tabelas e procedimentos aplicáveis nos ambientes de trabalho portuário, bem como os dimensionamentos em cada caso. O que diz cada um deles:

  • Anexo I: Dimensionamento do SESSTP
  • Anexo II: Dimensionamento do CPTP
  • Anexo III: Regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação térmica fora do ambiente frio
  • Anexo IV: Cargas perigosas
  • Anexo V: Segregação de cargas perigosas

Para maior compreensão das informações contidas nos anexos e procedimentos corretos a serem adotados, consulte o texto completo da NR-29 e garanta a conformidade com a legislação atualizada. 

Conclusão

Ao longo deste guia, destacamos a importância da NR-29 para garantir a segurança e saúde no trabalho portuário. Exploramos os principais aspectos e requisitos desta norma regulamentadora, visando a proteção dos trabalhadores e a prevenção de acidentes e danos ao meio ambiente.

Como profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), é essencial manter-se atualizado e buscar constantemente o aprimoramento nas melhores práticas. Recomendamos explorar nosso Blog Escola da Prevenção, onde você encontrará uma variedade de recursos educacionais e artigos sobre segurança no trabalho, incluindo outros temas relacionados às Normas Regulamentadoras.

Juntos, podemos fortalecer os padrões de segurança, proteger os trabalhadores e fazer da segurança no trabalho uma prioridade. Visite o Blog Escola da Prevenção e faça parte dessa jornada em busca de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.

Saiba: Como Aproveitar Ao Máximo A Escola da Prevenção?

Aprimore seus treinamentos e palestras com o Pendrive da Escola da Prevenção!

Melhore suas palestras e treinamentos sobre as Normas Regulamentadoras com os recursos educacionais exclusivos oferecidos pelo Pendrive da Escola da Prevenção! Essa ferramenta abrangente reúne uma variedade de materiais, como apresentações em PowerPoint, vídeos instrutivos, modelos de treinamento e materiais didáticos, proporcionando uma experiência completa e eficiente.

Ao adquirir o Pendrive, você terá acesso a um conteúdo consolidado e organizado em um só lugar, poupando tempo e esforço na pesquisa e compilação de informações dispersas. Ele será seu aliado como palestrante e instrutor especializado, permitindo que você se destaque e entregue treinamentos de qualidade.

Não perca a oportunidade de se destacar como um profissional qualificado na área de segurança e saúde do trabalho. Invista no seu aprimoramento e proporcione treinamentos de excelência.

Conheça os Pendrives de Segurança do Trabalho

Perguntas frequentes

Esperamos que as informações contidas neste guia tenham te ajudado a entender a NR-29 por completo. Deixamos abaixo algumas perguntas e respostas mais objetivas para consultar e tirar todas as dúvidas. Confira também: 

  1. O que é a NR-29?

    A NR-29 é uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho que estabelece as medidas de segurança e saúde no trabalho portuário. Ela define os requisitos e procedimentos para garantir a proteção dos trabalhadores e prevenir acidentes no ambiente portuário, considerando as especificidades dessa atividade.

  2. O que são normas regulamentadoras?

    Normas Regulamentadoras (NRs) são um conjunto de regras e diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho no Brasil. Elas têm o objetivo de promover a segurança, saúde e bem-estar dos trabalhadores, estabelecendo padrões mínimos de proteção e prevenção de acidentes e doenças ocupacionais nos diversos setores de atividade.

  3. O que é o PGR?

    O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é um conjunto de medidas e ações adotadas por uma organização para identificar, avaliar e controlar os riscos presentes em suas atividades. Visa garantir a segurança dos trabalhadores e prevenir acidentes, por meio de planos e procedimentos adequados.

  4. O que é o OGMO?

    OGMO é a sigla para Órgão Gestor de Mão de Obra. É uma entidade responsável pela administração da mão de obra portuária avulsa, ou seja, dos trabalhadores que atuam de forma temporária nos portos. O OGMO tem como função principal realizar a escalação e o gerenciamento dos trabalhadores avulsos, garantindo a disponibilidade de mão de obra necessária para as operações portuárias.

  5. Quais são os riscos e situações contemplados pela NR-29?

    A NR-29 contempla diversos riscos e situações relacionados à segurança e saúde no trabalho portuário. Alguns exemplos são: incêndios e explosões, vazamento de produtos perigosos, poluição ou acidente ambiental, condições adversas de tempo, queda de pessoa na água, socorro e resgate de acidentados. Essas situações devem ser consideradas na elaboração e implementação do Plano de Controle de Emergência (PCE) pelas administrações portuárias e titulares das instalações portuárias autorizadas e arrendadas.

  6. Quais são os requisitos para o Plano de Controle de Emergência (PCE) de acordo com a NR-29?

    De acordo com a NR-29, o Plano de Controle de Emergência (PCE) deve conter informações como: responsáveis técnicos pela elaboração e revisão do plano, responsável pelo gerenciamento e implementação, equipe de emergência, possíveis cenários de emergências, recursos necessários, meios de comunicação, procedimentos de resposta à emergência, acionamento das autoridades públicas, orientação aos trabalhadores, exercícios simulados e avaliação dos resultados.