Quando uma nova legislação trabalhista é aprovada ou, como nesse caso, uma Norma Regulamentadora (NR), as empresas começam a estudá-la a fim de averiguar os novos conceitos ou mudanças realizadas pela mesma.
Publicada em 21 de dezembro de 2018 através da Portaria MTb n. 1.186, a nova NR 37 dispõe sobre segurança e saúde em plataformas de petróleo.
As empresas afetadas terão um ano para realizar todas as adequações necessárias para se adequar a essa norma.
Curioso para saber o que há de novo para as empresas do ramo petroleiro? Continue lendo esse texto, falaremos tudo sobre ela!
Devido aos diversos riscos que envolvem as plataformas de petróleo foi necessário a criação de uma regulamentação completamente voltada para esse ambiente de trabalho.
Antes essas disposições estavam no Anexo II da NR 30.
Nesse âmbito, é interessante salientar que empresas internacionais que tenham suas plataformas instaladas no Brasil e não irão operar por mais de 6 meses, devem atender as regras de convenções internacionais.
A empresa que instalará e operará a plataforma é responsável pelo total cumprimento das medidas de segurança, saúde e bem-estar descritas na NR 37 e outras aplicáveis.
Ademais, empresas contratadas também devem observar essas medidas e os funcionários devem colaborar para o seu cumprimento.
Todas as empresas que prestarem serviço a bordo da plataforma devem possuir SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) em terra e também a bordo da plataforma, ademais esse serviço também deve estar de acordo com o disposto na NR 04.
Já no caso da CIPLAT (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas) deve ser condizente com as dimensões de sua plataforma, obedecendo as determinações da NR 05.
Ademais, o mandato de cada gestão será de 2 anos, sendo permitido 1 reeleição.
Deve existir um programa de capacitação dos funcionários em segurança e saúde no trabalho e, a bordo, deve ter em arquivo cópia dos documentos que comprovem a mesma.
A capacitação deve conter o seguinte conteúdo segundo texto da própria NR 37 e o seu responsável técnico deve ser um engenheiro de segurança do trabalho:
O PPRA para essas plataformas deve ser desenvolvida individualmente e seguir o que está previsto na NR 09.
Além desse conjunto de regras, a operadora de instalação também deve se atentar aos seguintes itens:
Em suma, as mudanças e implementações tratam dessas mudanças, existem diversos pormenores, contudo, não é o objetivo desse texto discutir todos eles em suas minúcias, mas sim trazer uma abordagem geral sobre o tema.
Recomendamos a leitura completa do NR 37 para detalhes mais específicos sobre seu funcionamento e também as regras específicas para o ramo petroleiro com plataformas de petróleo.
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