No artigo de hoje, falaremos sobre o novo texto da NR-3, Embargo e Interdição, que passou a valer em 20 de janeiro de 2020. Mas antes, em 23 de setembro de 2019 foi publicado a portaria 1.068 do Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Essa portaria trouxe o novo texto da norma regulamentadora 3, que trata dos critérios de embargo e interdição.
Esse artigo traz algumas explicações sobre as principais inovações da NR-3, um conteúdo muito importante para todos os profissionais da área de saúde e segurança no trabalho.
O texto anterior da norma tinha apenas uma página. O novo texto conta com seis páginas. E a grande diferença entre eles é justamente um maior detalhamento dos critérios a serem usados pelos auditores fiscais para embargar e interditar.
Embargo é a paralisação total ou parcial de uma obra ou construção civil. A interdição, por sua vez, é a paralisação parcial ou total de uma atividade, máquina ou equipamento do setor de serviço ou do estabelecimento.
A nova NR-3 gasta cinco das seis páginas explicando os critérios a serem seguidos pelos auditores para embargar ou interditar. Daqui para frente, vamos nos referir ao auditor fiscal do trabalho apenas como AFT. Então, esse profissional deve adotar o embargo ou interdição de acordo com os critérios para caracterizar riscos graves e iminentes.
Essa caracterização deve considerar dois fatores: o primeiro é a consequência, ou seja, o resultado que o risco deve fazer. O segundo fator é a probabilidade, isto é, a chance do risco de fato ocorrer. Lembrando que consequência e probabilidade devem ser avaliadas separadamente. Então, para aplicar a nova NR-3, deve-se expressar o risco tanto em relação à consequência, quanto em relação a chance de ocorrer.
A tabela 3.1 traz na primeira coluna a classificação das consequências que podem ser Morte, Severa, Significativa, Leve ou Nenhuma. E na segunda coluna há o descritivo de cada consequência. Morte e Nenhuma são as mais fáceis de entender, não sendo necessário abrir uma explicação. Mas no caso, Severa significa uma lesão ou sequela permanente (por exemplo, uma amputação ou doença crônica). Significativa é uma lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias e Leve é uma incapacidade inferior a esse período.
A tabela 3.2. traz a classificação das probabilidades que podem ser Provável (quando não há nenhuma medida de prevenção, ou se existe, é visivelmente inadequada), Possível (quando a medida de prevenção apresenta algum problema significativo), Remota (medida de prevenção adequada, mas com pequenos desvios) ou Rara (medida de prevenção adequada e com garantia de continuidade da situação).
O auditor também deve avaliar a situação-objetivo, ou seja, de acordo com as normas regulamentadoras qual seria a condição ideal. Então, o AFT deve apresentar a situação encontrada e também a situação-objetivo. A partir do cruzamento dessas duas informações, o AFT encontrará o excesso de riscos. Esse excesso de riscos representa o quanto o risco atual está distante do risco de referência.
O Excesso de Riscos pode ser Extremo, Substancial, Moderado, Pequeno ou Nenhum. A nova NR-3 estabelece o passo a passo para o AFT chegar no seu parecer. Mas é importante lembrar que somente os casos de risco Extremo ou Substancial podem ser embargados ou interditados.
A primeira etapa é avaliar o risco atual, decorrente da situação encontrada. Levando em consideração as medidas de controle existentes. A segunda etapa é estabelecer o risco de referência, ou seja, estabelecer o risco remanescente quando da implementação das medidas de implementação necessárias. A terceira etapa consiste em determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência.
Para isso, será usada a tabela 3.3 para a exposição individual ou reduzir o número de potenciais vítimas ou a tabela 3.4, quando a exposição ao risco poder resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente. Quanto mais pessoas estão expostas, maiores são os cruzamentos na tabela que irão dar extremo ou substancial. Mas, você deve estar se perguntando como utilizar a tabela.
Na parte de cima da tabela, há a classificação de risco atual, em seguida as consequências e depois, as probabilidades. Na parte debaixo há a classificação de riscos de referência. O AFT, então, deverá cruzar as duas conclusões. Por exemplo, uma situação atual de consequência significativa de possibilidade provável, quando confrontada com uma situação de referência de consequência severa e possibilidade remota, o resultado do cruzamento é N, ou seja, Nenhum. Logo, não é possível embargar ou interditar.
Por outro lado, uma situação atual de consequência significativa e possibilidade remota, cruzado com situação de referência de consequência leve e possibilidade rara, a letra é S, ou seja, Substancial.
É possível concluir que a nova NR-3 busca reduzir a subjetividade nas auditorias, deixando mais metódico, criando mais critérios. Além dessa portaria 1.068 que instituiu o novo texto da NR-3, a secretaria também publicou a portaria 1.069, que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições.
Para finalizar, um adendo importante é que no item 5.1.1 está explicado que fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras, ou seja, se no texto de uma NR específica estiver descrita uma situação que caracteriza risco grave e iminente, neste caso, o AFT fica dispensado de seguir a metodologia.
É muito importante se manter atualizado na área de SST. Quem não investe em qualificação corre o risco de ficar fora do mercado de trabalho. Hoje em dia, inúmeras empresas estão fazendo perguntas técnicas na hora de entrevistar um candidato, por isso é muito importante essa atualização.
Assista o vídeo abaixo e entenda tudo!
Para acessar a NR 3 direto do site do Ministério , clique aqui.
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