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[NR-03] Guia Do Profissional SST

NR-03 Embargo ou interdição
Pense em uma norma importante mas que quase ninguém fala. Não é a NR-01, não é a NR-05, nem a NR-06, nem a NR-07 ou a NR-09. Leia e entenda!

Pense em uma norma super importante, principalmente para o empregador e que quase ninguém fala? Não! Não é a NR-01, não é a NR-05, a NR-06, a NR-07 ou a NR-09. É a NR-03, isso mesmo! A NR-03 estabelece os termos que levam um Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) a paralisar um setor, uma máquina ou até uma empresa inteira.

Pensa comigo: é muito melhor parar uma atividade por vontade própria ou orientação do profissional SST da empresa do que ter um acidente grave ou ser forçado a parar a produção por uma ação dos órgãos competentes, concorda?

NR-03 Embargo ou interdição
NR-03 Embargo ou interdição

O prejuízo é sempre maior quando paralisamos a produção por “forças externas” do que por análise e planejamento da organização.

E você? Sabe em que circunstâncias o AFT pode paralisar uma atividade, máquina, setor ou mesmo a empresa por completo? Sabia que no seu dia a dia você pode usar a matriz de risco da NR-03, para tomar a ação de parar alguma atividade? Não?

Então leia atentamente esse Guia Definitivo sobre a NR-03 e tire todas as suas dúvidas quanto a esse processo tão importante na rotina dos técnicos, tecnólogos e engenheiros de segurança.

A História da NR-03

A NR-03 foi originalmente editada pela  Portaria n.º 3214/78, estabelecendo procedimentos para embargo e interdição em caso de Grave e Iminente Risco (GIR) à vida e à saúde dos trabalhadores, de forma a regulamentar o artigo 161 da CLT161 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514/77.

Embargo e Interdição são medidas administrativas, de caráter cautelar, cuja adoção tem o objetivo de evitar a ocorrência de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador, não se tratando de medida punitiva às organizações. Neste caso punitiva seriam os autos de infração.

Por se tratar de uma norma regulamentadora que define medidas administrativas a serem adotados pela Auditoria Fiscal do Trabalho para caracterização de Grave e Iminente Risco (GIR), nunca foi criada Comissão Nacional Tripartite Temática para acompanhamento dessa norma.

Seu texto sofreu três revisões, sendo duas pontuais e uma revisão ampla, face à importância da referida norma e à necessidade de capacitação dos Auditores Fiscais do Trabalho – AFT.

NR-03 - Auditor Fiscal do Trabalho (AFT)
NR-03 – Auditor Fiscal do Trabalho (AFT)

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a revisão de 2019 teve como propósito estabelecer requisitos técnicos objetivos para adoção das medidas de embargo e interdição, possibilitando uma tomada de decisão consistente, proporcional e transparente pelos AFT.

O texto base para revisão da norma foi elaborado por um Grupo Técnico, composto na sua maioria por AFT, além das sugestões oriundas de outras instituições, como, Fundacentro, Ministério Público do Trabalho – MPT e representantes de empregadores e de trabalhadores na Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP.  

A nova redação estabelece parâmetros claros para avaliar a “iminência” e “gravidade” do risco de uma condição ou situação de trabalho, sendo o risco expresso em termos de uma combinação das consequências (tabela 3.1 da NR-03) de um evento e da probabilidade (tabela 3.2 da NR-03) da sua ocorrência. A consequência é determinada em função da gravidade do evento ocorrido ou como resultado esperado deste evento, enquanto que a probabilidade, em função das medidas de prevenção existentes, sua eficácia e manutenção ao longo do tempo.

A nova redação da NR-03 dispensa a aplicação dos parâmetros nela estabelecidos para situações de Grave e Iminente Risco (GIR) assim definidas em outras normas regulamentadoras.

A estrutura da NR-03

Apesar da estruturação da NR-03 ter mudado de forma significativa na última revisão, seu título se manteve o mesmo: “Embargo e Interdição”. 

A estrutura da norma NR-03 é dívida da seguinte maneira:

  • Objetivo;
  • Definições;
  • Caracterização do Grave e Iminente Risco;
  • Requisitos de embargo e interdição;
  • Disposições Finais.

Objetivo

Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição. Vale salientar que a adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.

Apesar de serem requisitos a serem aplicados pela fiscalização, o profissional de segurança e saúde pode utilizar estes requisitos para demostrar com mais clareza aos responsáveis as condições de risco grave e iminente.

Definições

A NR-03 tem termos específicos sendo eles:

  • Grave e Iminente Risco – GIR: toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
  • Embargo e Interdição: são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.

A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

O AFT deve adotar o embargo ou a interdição na menor  unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.

Então caso um AFT visite a construção de uma rodovia e ele identifique uma condição de GIR ele aplicará embargo total, caso esta atividade, máquina ou equipamento comprometa todo o escopo. Ou parcial caso seja possível manter a realização dos outros serviços.

Caracterização do Grave e Iminente Risco

Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

A caracterização do grave e iminente risco deve considerar a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento (Tabela 3.1 da NR-03) e a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo (Tabela 3.2 da NR-03).

É importante destacar a classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada  pelo AFT e que o mesmo deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.

Conforme já mencionado a classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2, para melhor ilustrar e trazer mais facilidade ao entendimento as respectivas tabelas serão transcritas abaixo:

TABELA 3.1: Classificação das consequências

CONSEQUÊNCIAPRINCÍPIO GERAL
MORTEPode levar   a   óbito   imediato   ou   que   venha   a   ocorrer posteriormente.
SEVERAPode    prejudicar   a   integridade  física   e/ou    a    saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.
  SIGNIFICATIVAPode    prejudicar   a   integridade  física   e/ou    a    saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.
  LEVEPode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
NENHUMANenhuma lesão ou efeito à saúde.
NR-03 – Tabela 3.1 Consequências

TABELA 3.2: Classificação das probabilidades

CLASSIFICAÇÃODESCRIÇÃO
  PROVÁVELMedidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.
    POSSÍVELMedidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.
    REMOTAMedidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.
  RARAMedidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.
NR-03 – Tabela 3.2 Probabilidades

Observem que a existência e eficiência das medidas de controle é inversamente proporcional a definição da probabilidade.

Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o AFT deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).

O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).

A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.

A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.

3 Etapas para o AFT embargar ou interditar

Antes desta revisão e estabelecimento dessas diretrizes para classificação da condição de risco, essa condição era pela perspectiva unilateral do AFT, que a partir da sua perspectiva estabelecia o que era ou não Grave e Iminente Risco (GIR) em uma condição ou situação de trabalho.

Com essa mudança a caracterização de GIR deve ser feita em 3 (três) etapas.

Etapa 1

Na primeira etapa, o AFT deve determinar o “risco atual” quando da constatação de uma situação de risco ao trabalhador no momento da inspeção.

Neste momento, o AFT deve inicialmente classificar a consequência do acidente/doença ocupacional caso venha a ocorrer.

Ato contínuo, deve classificar a probabilidade da ocorrência do acidente/doença ocupacional em função das medidas de prevenção existentes.

Por exemplo, ao identificar um equipamento com partes móveis como correias e/ou polias e sua possibilidade de contato e possível lesão a ser causada nesse contato será avaliada.

Etapa 2

Na segunda etapa, o AFT deve novamente classificar a consequência e a probabilidade de ocorrência do acidente/doença ocupacional, a partir das medidas legais de prevenção previstas na legislação brasileira de segurança e saúde no trabalho, o chamado “risco de referência”, que já deveriam ter sido adotadas pelo empregador.

Nessa etapa, seguindo o exemplo anterior o AFT observará se o equipamento possível proteção dessas partes móveis ou se a mesma segue a distância da zona de contato conforme previsto na NR-12.

Etapa 3

 Na terceira etapa, o AFT deve determinar o “excesso de risco”, em função do “risco atual” (classificado no momento da inspeção – etapa 1) e do “risco de referência” (objetivo, caso a organização adote as medidas de prevenção necessárias – etapa 2).

Por fim, se o AFT entender que a medida usada ou usa ausência é suficiente para estabelecer uma condição de risco grave e iminente, poderá proceder com o ato de embargo.

A NR-03 possui duas tabelas para determinar o “excesso de risco”, devendo a primeira ser utilizada para exposição individual ou reduzido potencial de vítimas (tabela 3.3 da NR-03) e a segunda, quando a exposição pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente (tabela 3.4 da NR-03).

Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer.

O AFT deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência.

Passando por essas três etapas o AFT irá estabelecer o “excesso de risco”, este pode ser classificado como:

  • E- Extremo;
  • S- Substancial;
  • M- Moderado;
  • P- Pequeno;
  • N- Nenhum.

Se o “excesso de risco” for E- Extremo ou S- Substancial, a atividade, máquina ou equipamento, o setor de serviço ou estabelecimento, bem como a obra são passíveis de embargo ou interdição pelo AFT.  

É importante destacar que as condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência).

Requisitos de Embargo e Interdição

São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E) ou consideradas as circunstâncias do caso específico, quando constatar a existência de  excesso de risco substancial (S).

Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).

O AFT deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação. Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais.

TABELA 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas

NR-03 Tabela de excesso de risco
NR-03 Tabela de excesso de risco – número reduzido de vítimas

TABELA 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente

NR-03 Tabela de excesso de risco - múltiplos acidentados
NR-03 Tabela de excesso de risco – múltiplos acidentados

Disposições Finais

A NR-03 deixa clara nas disposições finais que a metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo AFT, não se  constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.

A gestão de risco realizada pelo empregador para atendimento ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO e o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve seguir os preceitos estabelecidos na NR-01 e em normas de gestão como por exemplo a ISO 45001.

Pode usar a matriz da NR-03 para fazer o PGR?

Apesar da NR – 03 não explicitar que é proibido o uso de sua metodologia para fins de NR-01, fica claro que quem organizou as normas, não sugere a mesma para esse respectivo atendimento. E a NR-01 é clara que especifica que a organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.

A questão da determinação do nível de risco pela combinação da severidade/consequência e probabilidade ou chance de sua ocorrência, é semelhante, porém a análise da NR-03 é para comparação de uma situação existente com uma que deveria existir, neste caso chamada de norma de referência.

Além disso a gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta pela NR-01 leva sem consideração também:

  1. os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
  2. as medidas de prevenção implementadas;
  3. as exigências da atividade de trabalho;
  4. a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09.

Outra diferença significativa é que na NR-01, os riscos ocupacionais devem ser classificados, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. Já na NR-03 são para paralisar uma atividade, máquina, equipamento ou serviço para controle imediato.

Alguma dúvida ainda se você pode usar a metodologia da NR-03 para o PGR?  Mesmo? Não ficou claro, que os objetivos são bem diferentes?

Pois é, apesar de não ser proibido assim como a própria NR-03, não recomendamos.

Aha! Maiores informações sobre a NR-01, fica a dica para leitura do artigo NR-01 Guia Definitivo Para Profissionais SST.

Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras.

O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas, porém é importante deixar claro que a imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.

Ou seja, além de ter suas atividades paralisadas, ocasionando perda de produção, atraso de entrega e/ou perda de insumos e mercadorias, a organização poderá ser atuada em todos os aspectos em descordo com a normas regulamentadoras atualizadas. Além disso é bom lembrar ao empregador que mesmo durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação  objetivo (risco de referência), o AFT deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência). Logo a NR-03 abre precedente para que o AFT busque referências além das Normas Regulamentadoras para estabelecer uma condição de risco de referência.

Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.

Sugestão de vídeo sobre NR-03

Assim que a NR-03 foi revisada, lá em 2020, eu fiz um vídeo de análise. Vou deixar aqui embaixo para você conferir.

Aproveite e se inscreva em nosso canal do Youtube.

Para aprender mais

Como eu sempre digo para os meus alunos dos Pendrives de Segurança do Trabalho: “SST é um universo”. Então, o Profissional SST precisa manter-se atualizado sempre.

Por isso, eu te indico os seguintes artigos aqui do Blog Escola da Prevenção:

Normas Regulamentadoras Atualizadas

NR-06 Guia Definitivo

NR-33 Guia Definitivo

eSocial SST Guia Definitivo