Artigo com as 10 dúvidas sobre PPRA mais comuns, que recebo dos meus alunos do curso Dominando o PPRA.
Coloquei abaixo as respostas dos meus alunos e alguns comentários.
Melhor resposta foi a da Marina. Eu não poderia explicar melhor. Parabéns Marina. Veja a resposta da Marina abaixo.
“Herbert, nos meus cronogramas costumo colocar todas as não conformidades levantada na análise do ambiente de trabalho e documentações pertinentes à Segurança do trabalho conforme diretrizes dadas pelas normas e procedimentos, ou seja, os treinamentos exigidos nas Normas, ex: Na NR 01 – elaboração das Ordens de De Serviços, na NR 4 a implantação do SESMT, na NR 5 implantação da CIPA ou seu Designado, NR 6 – Além do Treinamento os recibos de entrega, NR 7 a elaboração do PCMSO e o relatório anual, controle dos ASOs, e demais treinamentos necessários conforme o ramo de atividade e grau de risco da empresa. Se houver a necessidade de implantação de brigada de incêndio, placas e sinalizações de saída de emergência, laudo ergonômico, elaboração do LTCAT, PPP, PPR, PPA, e tudo o que não estiver conforme procuro apontar no cronograma para que seja corrigidas as não conformidades, aponto o setor e o responsável pela implantação e o controle além do prazo pré estabelecido.”
Bacana a resposta da Marina. Eu apenas gostaria de deixar claro que todo cronograma tem que ter a ação a ser realizada, o responsável e a data para ficar pronto!
Pessoal, a formatação é livre !! Isso não consta em norma. Recomendo usar o padrão empresarial, ou o padrão da sua empresa para documentos, procedimentos, etc.
Vamos ver a resposta do Everaldo:
“Quanto a questão 3 – segundo a NR 9 ,O PPRA poderá ser elaborado pelo SESMT da empresa mas não dá ao SESMT exclusividade, poendo optar pela escolha de pessoas que possua conhecimento da matéria para elaborar o programa.. Veja o que diz a NR 9…”Item 9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR…”
Ok Everaldo, perfeito, e quem deve assinar? Quem assina é sempre quem elabora!! E quem elabora pode ser qualquer pessoa ou empresa que tenha sido nominada pelo empregador.
Nas fases de antecipação/reconhecimento dos riscos, informando nesta etapa a inexistência de agentes ambientais (riscos químicos, físicos e biológicos).
Basicamente consiste em fazer uma análise crítica do programa, ou melhor, analisar os resultados dos último PPRA cujo exercício está se encerrando. O cronograma foi implementado? As ações trouxeram os resultados esperados? O que pode ser feito para melhorar?
Isso é analisar o PPRA vigente. A palavra “global” só serve para atrapalhar não é?
A análise do PPRA vigente, e que está se encerrando, irá dar as bases para o novo PPRA que irá ser feito para o próximo exercício.
Quantitativos são os quem podem ser mensurados (ruído, poeira, calor..) com equipamentos específicos.
Qualitativos não podem ser quantificados, por exemplo: agentes biológicos, umidade. Essa questão de risco qualitativo creio que só existe no Brasil.
Qualquer empresa séria sabe risco que o que não pode ser medido não pode ser controlado.
Infelizmente no Brasil existe essa aberração.
Sim. O PPRA pode ser elaborado e assinado por pessoa ou equipe de pessoas que tenham conhecimento e capacidade para desenvolver o que estabelece a NR 9.
O mesmo técnico de segurança assinar mais de 1 PPRA em várias empresas. Isso é perfeitamente possível via consultorias.
Ele pode ser CLT em uma empresa mas prestar serviço para outras. Isso é perfeitamente possível e legal.
Importante registrar: as informações que ele colhe de uma empresa, só podem ser usadas dentro dessa empresa.
É ilegal e antiético passar dados de uma empresa para outra.
Vou deixar aqui a contribuição da minha amiga Ana Paula Monteiro, que foi postada no grupo GEST.
“PPRA é um programa de prevenção de riscos ambientais q toda empresa deve elaborar e implementar e o LTCAT é um laudo necessário para empresa documentar a exposição a agentes nocivos q podem resultar em aposentadoria especial… São legislações diferentes, mas um documento deve conversar com o outro.”
O melhor lugar seria nos anexos.
Aqui me vejo obrigado a citar a resposta do Bruno Silva, pois achei muito bom o texto. Parabéns Bruno.
“Normalmente na Construção Civil é necessário a elaboração de PPRA quando possuo um quadro de funcionários pequeno, de até 19 pessoas, ele será desenvolvido para o canteiro de obras ou para a frente de trabalho. Para fazer os levantamentos de riscos podemos optar por antecipação ou reconhecimento, ou seja, considerando o tipo de tarefa ou atividade que será desenvolvida.
Devemos lembrar também que, para se elaborar um PPRA de obra deve-se levar em consideração a quantidade de operários, sendo assim quando tivermos um quadro de funcionários de até 19 pessoas aplica-se o PPRA, quando esse quadro tiver 20 ou mais pessoas se aplica o PCMAT.
O PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) é um programa mais detalhado do que o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
O PCMAT é elaborado para proporcionar ações e medidas de segurança do trabalho em todas as fases da obra. Ele envolve projeto de proteção coletiva que deve ser elaborado por Engenheiro.
O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) é um programa mais genérico, não é tão detalhado como o PCMAT. Até por que não é feito visando o risco por etapa como o PCMAT.
Transcrição NR18
“18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.”
© Escola da Prevenção - Herbert B Faria Treinamentos CNPJ 18.768.540/0001-85 Todos os direitos reservados.